Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[geral_informacao_generica] já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA
à contestação de fls. 43/51, com base no art. 487 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1) BREVE RESUMO DOS FATOS
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta pela requerente em face de $[geral_informacao_generica], ora condutor, e $[geral_informacao_generica], proprietário do veículo envolvido no sinistro, na qual pleiteia o ressarcimento pelos danos ocasionados a seu veículo, no importe de R$ $[geral_informacao_generica].
Consta na inicial que no dia $[geral_informacao_generica] por volta das $[geral_informacao_generica] horas, a autora dirigia seu veículo pela $[geral_informacao_generica], nesta cidade. A requerente afirma que pretendia estacionar o veículo no estacionamento 90º existente naquela via, em frente à loja “$[geral_informacao_generica]”, quando foi abalroada pela moto $[geral_informacao_generica]de propriedade de $[geral_informacao_generica], que no momento do acidente era dirigida por seu filho $[geral_informacao_generica], causando os danos descritos nos orçamentos acostados nos autos, no lado direito do veículo da requerente.
O veículo dos requeridos deixou de observar o trânsito à sua frente, causado os prejuízos no automóvel da autora. Além disso, conforme consta no vídeo juntado aos autos, conforme certidão de fls. 34, o motociclista estava em alta velocidade, não respeitando as regras de trânsito.
Após a ocorrência do acidente, o pai do condutor compareceu ao local e solicitou que a autora não registrasse Boletim de Ocorrência e não chamasse a Polícia, pois iria arcar com os danos de seu veículo. No entanto, em momento posterior, o genitor apenas ofereceu o pagamento de R$ $[geral_informacao_generica] para custear os danos sofridos pela requerente, valor que não foi aceito, pois muito abaixo do prejuízo sofrido.
Ademais, os requeridos não deixaram a autora chamar o SAMU após o sinistro, mesmo tendo sofrido uma queda considerável, batendo, inclusive, contra um carro estacionado na via pública, quebrando-lhe o vidro.
Conforme consta nas notas fiscais de fls. 26/27, o prejuízo sofrido pela requerente foi no valor total de R$ $[geral_informacao_generica].
Os requeridos apresentaram contestação às fls. 43/51 com pedido contraposto. Alegam, em síntese, que a autora teria virado seu veículo abruptamente sem utilizar a seta e sem observar que o requerido estava realizando ultrapassagem, colocando a culpa do sinistro exclusivamente sobre a requerente.
Pleiteiam, no pedido contraposto, que a autora arque com o prejuízo sofrido pelos requeridos, no importe de R$ $[geral_informacao_generica]).
No entanto, conforme será demonstrado, as alegações dos requeridos não merecem prosperar, sendo completamente infundadas, motivo pelo qual o pedido contraposto deve ser julgado totalmente improcedente.
É a síntese do necessário.
2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, conforme declaração juntada em anexo.
3) DOS FUNDAMENTOS
3.1 Da ausência de culpa da autora pelo acidente
Conforme narrado, os requeridos alegam que a culpa pelo sinistro foi exclusivamente da autora, que, segundo eles, não teria dado seta para conversão à esquerda e não teria observado a aproximação do motociclista.
No entanto, conforme consta no vídeo de fls. 34, percebe-se que a requerente estava dirigindo em baixa velocidade, tendo, inclusive, diminuído sua velocidade para efetuar a conversão à esquerda.
Insta salientar que as fotos juntadas na contestação de fls. 43/51 foram aproximadas, prejudicando a qualidade das imagens. No mencionado vídeo fica claro que a autora DEU SETA ANTES DE EFETUAR A CONVERSÃO.
No mesmo sentido, estabelecem os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro que o condutor antes de inicial uma manobra deve demonstrar seu propósito de forma clara e inequívoca:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Ora, verifica-se que a autora respeitou corretamente as regras de trânsito, pois além de ter sinalizado a conversão dando seta, também estava em baixa velocidade, o que indicava que iria estacionar seu carro.
Ademais, o motociclista estava em ALTA velocidade, violando o princípio da confiança. Nas relações de trânsito é fundamental o princípio da confiança, consistente em que cada um dos envolvidos no tráfego pode esperar dos demais conduta adequada às regras e cautelas a todos exigida. Por força desse princípio, o motorista que trafega na via preferencial pode esperar que os demais respeitarão os deveres decorrentes da preferência.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
ACIDENTE DE TRÂNSITO – "TRASEIRA" – REGRAS DE CIRCULAÇÃO – RESPONSABILIDADE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – DINÂMICA DO ACIDENTE – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. A controvérsia foi bem dirimida, de acordo com as regras de circulação do Código de Trânsito Brasileiro. Falta de atenção e imprudência ao não tomar as cautelas devidas e não manter distância do veículo à frente e velocidade. (TJ-SP - RI: 00099601220168260004 SP 0009960-12.2016.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2017, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/06/2017)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pedido julgado improcedente. Insurgência do requerente. Inadmissibilidade. Não comprovada a culpa dos requeridos pelo abalroamento. Ônus que competia ao recorrente. Prova testemunhal comprovando que o requerido, condutor do veículo, deu seta, anunciando sua conversão à esquerda. Ultrapassagem do requerente temerária. Inteligência do art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem". Decisão preservada. Recurso desprovido. (TJ-SP 00004039620108260493 SP …