Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, qualificado nos autos em epígrafe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move contra Nome Completo e Nome Completo, pelas razões de fato e de direito, vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, atendendo ao r. despacho, dirigir-se, EM
RÉPLICA
para manifestar-se conforme a seguir:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
1. DA LEGITIMIDADE DO REQUERIDO (Nome)
Nobre julgador, não procede de forma alguma a tentativa da requerida em retirar o Sr. Evando do polo passivo com sua culpa solidária. Ora, evidente que buscando tal sorte, o requerido litisconsorte tenta de forma totalmente infundada escapar da responsabilidade solidaria.
O artigo 942 do código civil assim diz, in verbis:
Art.942 Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos a reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único: São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932. (Grifei)
Indiscutivelmente, observa-se a responsabilidade solidária do requerente no caput do art.942 do código civil, em seu parágrafo ele apenas amplia as pessoas que podem figurar como solidarias na demanda.
O requerente de forma cirúrgica, aproveitou do que diz o parágrafo único do artigo 942 do citado código para valer-se de uma exclusão como figura solidária, e isso nitidamente é descabido. Ora, o requerente apenas se utilizou do artigo 932 do código civil para fundamentar sua defesa, mas propositalmente ignora o que diz o artigo 942 caput do código civil que faz uma referência em seu parágrafo único ao artigo 932 para ampliar os agentes que possam figurar no polo passivo da demanda como solidários.
Assim evidencia nossa jurisprudência:
AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANO MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DE VEÍCULO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. Provada a culpa do condutor pelo acidente, responde este integralmente pelo dano a que deu causa diretamente, por culpa exclusiva e própria, respondendo com ele, solidariamente, o proprietário do veículo, nos termos do art. 942 do Código Civil.
(TJ-SP - APL: 1012749120068260100 SP 0101274-91.2006.8.26.0100, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 13/02/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2012)
(GRIFEI)
E também:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito. Condutor requerido que atinge motocicleta à frente, que aguardava a abertura da sinalização semafórica. Falecimento do condutor da motocicleta. SENTENÇA de parcial procedência, para condenar os requeridos a reparar para a autora, de forma solidária, os danos materiais de R$ 4.615,73, com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar do desembolso mais juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, além de indenização por danos morais de R$ 135.600,00, com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais mais juros de mora de pela taxa de um por cento (1%) ao mês a contar do sentenciamento, impondo aos requeridos o pagamento das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em quinze por cento (15%) do valor da condenação. APELAÇÃO do requerido, sob a argumentação de que não há indicadores suficientes para comprovar a responsabilidade exclusiva do correquerido Bruno pelo acidente, com pedido subsidiário de redução da indenização moral. ACOLHIMENTO PARCIAL. Dinâmica do acidente que evidencia a reponsabilidade tanto do requerido condutor quanto do requerido proprietário. Dever de indenizar configurado. Dano moral que comporta redução para R$ 80.000,00, de forma compatível com as circunstâncias específicas do caso concreto e os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*
(TJ-SP - APL: 00087782420118260664 SP 0008778-24.2011.8.26.0664, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 06/12/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2016)
(GRIFEI)
Conforme exposto, é inadmissível a argumentação de que o requerente (Nome) não possa figurar como parte solidária da demanda, devendo sua argumentação ser considerada IMPROCEDENTE.
2. DA EXISTÊNCIA DE CULPA DA REQUERIDA – MOTORISTA
Indiscutivelmente, é de responsabilidade no trânsito os veículos maiores zelarem pela segurança dos veículos menores, os motorizados pelos não motorizados. Ora, a ré condutora tenta afastar a responsabilidade pela culpa do acidente de forma infundada e notoriamente de má-fé. O código de trânsito deixa evidente essa norma, conforme o artigo 29, §2° in verbis:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
A vítima conduzia sua bicicleta na via no mesmo sentido do tráfego de veículos, alega a requerida condutora que parou no pare e seguiu com a condução de seu veículo, quando, supostamente, de modo repentino o ciclista veio a atravessar da direita para a esquerda da via, não dando tempo da condutora desviar do ciclista vindo ela a esbarrar no guidão e a vítima caindo e levada ao solo. Assim é a definição do acidente por parte da condutora, mas curiosamente a ré alega que se encontrava em baixa velocidade, que tentou desviar do ciclista, mas mesmo assim acertou seu guidão, e tudo isso fazendo uma manobra evasiva da direita para esquerda, ou seja, NO MESMO SENTIDO de trajetória da vítima. Ora nobre julgador, verificamos sem dúvida algumas contradições em sua argumentação, se ela tomou uma decisão de manobra defensiva é porque houve tempo sim de realizar tal manobra, evidenciando que o ciclista não adentrou de forma repentina a via como narrado, além do mais, se a condutora realmente desenvolvia uma baixa velocidade seria muito mais prudente frear o veículo e fazer manobra evasiva a DIREITA e não para a ESQUERDA que era o sentido que a vítima fazia. Destarte, verificamos que a condutora dirigia de modo desatento ao trânsito, e que a argumentação de que a culpa é da vítima não prospera.
Nosso código de trânsito, é transparente quanto aos cuidados na condução de veículo automotor, vejamos in verbis:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclo faixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos …