Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, qualificada nos autos em epígrafe AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRANSITO EM RODOVIA que move contra DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, atendendo ao r. despacho, dirigir-se a Vossa Excelência, EM
RÉPLICA
para manifestar-se conforme a seguir:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
1. DA RESPONSABILIDADE ESTATAL
A requerida expõe que não cabe ao Estado a responsabilidade quanto ao dano causado, ora, o artigo 37 § 6º de nossa carta Magna é direita e precisa ao afirmar que sim, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado responderão pelos danos causados, cabendo ao Estado o direito de regresso. A rodovia em questão é de responsabilidade Estatal, é dever do Estado manter a mesma em perfeitas condições de uso, zelando com a segurança de seus usuários. É de responsabilidade da requerida a indenização dos danos materiais no montante de R$ 2.573,50 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Acolhida, portanto, pelo legislador constituinte a teoria objetiva, na qual a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não depende da existência de culpa, exigindo, apenas, a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar.
Tem a autarquia o dever de atuar na conservação da via, buscando prevenir acidentes deste modo assim exemplificamos : "cabe observar que se a causa eficiente do acidente causado ou das lesões sofridas por terceiros em razão desse acidente for a existência de buraco, obstáculo, defeito na pista, obra, desvios não sinalizados, nem iluminados, de modo a tornar impossível ao condutor evitar o infortúnio, ressuma evidente que responsável civil será o Poder Público - Estado, Município, concessionária ou permissionária de serviço público, nos termos do art. 1º, 3, do CTB" (p. 1630). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0049930-78.2010.8.26.0602.
Neste quadro, evidente a responsabilidade da Ré pelos danos materiais causados à vítima. No caso, a extensão dos danos se extrai do orçamento e de notas fiscais de gastos médicos, que instruem a petição inicial, danos estéticos e danos morais. A reparação do dano está amparada no Código Civil, que em vários artigos trata do assunto. Vejamos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Esse dispositivo claramente adota a teoria do risco.
Seu princípio definidor da responsabilidade advém de lesão proveniente de situação criada por quem explora profissão ou atividade que expôs o lesado ao risco do dano que sofreu, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta.
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Assim, conforme o exposto, fica evidente a responsabilidade da Autarquia Estatal, caindo por terra as argumentações frágeis trazidas na contestação da requerida.
2. DA CULPA DO AGENTE
A requerida afirma que nos autos não há evidencia de desnível entre as faixas na pista de rolamento. É no mínimo descabida tal afirmação, estão presente nos autos fotografias que mostram de forma nítida o desnível presente na pista de rolamento, de altura considerável levando riscos para a segurança de seus transeuntes sejam motocicletas e até mesmo veículos.
Também é citado pela requerida que a pista estava devidamente sinalizada, ora, a sinalização de trânsito é fundamental para a segurança dos motoristas, mas nas fotos presentes nos autos, não evidenciam placas de sinalização onde é proibida a ultrapassagem e tampouco faixa continua proibindo tal manobra, além do mais, em todas essas fotos tiradas no momento do acidente, quando a vítima ainda estava sobre o solo aguardando a chegada do resgate, é evidente que ali não havia nenhuma placa indicando as obras. O Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 88, caput assim determina: “Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao transito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.”.
O CTB, é claro ao estabelecer que é de fundamental importância a sinalização, ou seja, todas as placas estabelecendo as regras para cada trecho tem que estarem expostas, e no que toca as fotos presentes nos autos, não ficam provadas que haviam placas destinadas a este fim, desta forma não houve sinalização que proibisse a ultrapassagem naquele trecho, nem mesmo que alertasse os motoristas, sobre as obras e desníveis na pista.
Ora, a requerida atribui ao requerente a culpa da manobra de ultrapassagem, enfatizando que agiu de forma imprudente por não respeitar as normas de direção defensiva. Como já esclarecido anteriormente, não havia sinalização que determinasse a proibição de ultrapassagem, deste modo a requerente realizou a manobra de forma totalmente regular, e obviamente para realizar a manobra de ultrapassagem é necessário aumentar a velocidade em relação ao veículo que deseja ultrapassar, assim concluindo o que se pretendia, mas devido à falta de sinalização, quanto a proibição da manobra e ao degrau deixado na rodovia, fica evidente o total descuido por parte da requerida em sinalizar e garantir segurança na pavimentação para o deslocamento de veículos.
Assim, a culpa pelo evento danoso causado a autora é de responsabilidade da requerida. Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela autora, inafastável é a obrigação da ré em indenizar.
Embora não haja consenso na doutrina sobre o enquadramento teórico, importa mencionar que alguns teóricos apontam a teoria do fauteduservice, que acolheria a hipótese de ato omissivo, com incidência de responsabilidade subjetiva, na chamada culpa anônima. A culpa no presente caso, foi causada pela falta de sinalização de obras, sinalização de trânsito proibindo a ultrapassagem e de desnível na …