Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, representado por sua genitora Representante Legal, qualificado nos autos em epígrafe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que move contra FAZENDA DO ESTADO DE Razão Social, vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, intermediado por sua mandatária, em
RÉPLICA
para manifestar-se conforme a seguir:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
I. BREVE RELATO DOS FATOS
Os requerentes desta ação são herdeiros e viúva de Informação Omitida, o qual foi vítima de lesão corporal seguida de morte na data de 20 de abril de 2020, crime cometido por Informação Omitida que se encontrava em regime aberto.
No dia 19 de abril de 2020, por volta das 19h, após todos passarem o dia em uma chácara de propriedade da família de Informação Omitida, este e a filha menor Informação Omitida, foram para a casa de Representante Legal e Informação Omitida, onde o condenado desentendeu-se com a irmã, porque a genitora da criança Informação Omitida enviou uma mensagem para Representante Legal pedindo que a não deixasse o Vinícius sair com a filha, isto porque ele havia dito que iria pular de uma ponte com a criança.
De acordo com os relatos de Representante Legal, o irmão Informação Omitida estava bastante alterado, passou a insultá-la, neste momento a vítima Informação Omitida conversou com o detido, pedindo para que fosse embora, e Representante Legal acionou a Polícia Militar.
Na mesma noite, o infrator foi abordado na via Pública pelos Policiais, os quais o encontraram em POSSE DE UMA FACA E UM REVÓLVER CALIBRI 38, sendo levado para a Delegacia de Polícia, porém acabou NÃO SENDO PRESO EM FLAGRANTE, embora denunciado e regularmente processado nos autos número Informação Omitida, além disso, o laudo pericial confirmou que a arma era eficaz, sendo capaz de realizar disparos normalmente.
O condenado confirma que estava sob o uso de entorpecentes desde o dia 17/04/2020, lembrando que na data 19/04/2020 foi abordado portando o revólver calibre 38 e uma faca, além de que, restou demonstrado através dos boletins de ocorrência que o preso estava em descumprimento do seu regime aberto, fora de casa ou dependência desta, sem licença da autoridade competente, ou seja, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Após o ocorrido, a polícia assegurou Representante Legalque o infrator ficaria preso, pois estava DESCUMPRINDO SUA PRISÃO EM REGIME ABERTO, PORTANDO ARMA DE FOGO, ARMA BRANCA, AMEAÇANDO A FAMILIA E A COLETIVIDADE, ENTRETANTO NÃO FICOU PRESO, FOI SOLTO NO MESMO DIA.
Logo após a soltura do criminoso, Informação Omitida VOLTOU PARA A CASA DA IRMÃ, INVADINDO-A E AGREDINDO O SR. Informação Omitida, QUE DORMIA NA SALA. NOVAMENTE A POLICIA FOI ACIONADA, inclusive bombeiros, que não conseguiram conter o sangramento.
II. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO
Não há de se falar em incompetência e ilegitimidade da parte passiva, visto que o Estado errou, se omitindo, ao liberar o preso após aborda-lo portando ilegalmente uma arma de fogo (revólver calibre 38), e em descumprimento do regime aberto, sabendo que o criminoso é reincidente, sendo certo que, na primeira oportunidade de cometer crimes, foi autor de uma lesão corporal seguida de morte.
É certo afirmar que o Estado não tem o dever de acompanhar os criminosos em regime aberto, e nem no benefício das saídas temporárias, porém o caso em que se trata é diferente, sendo que o preso, já em descumprimento com o regime aberto, foi abordado pelos Policiais, levado à Delegacia de Polícia na noite em que portava arma de fogo ilegal, e foi liberado à sociedade, sendo um risco para a coletividade.
Pertinente a citação da doutrina de Yussef Said Cahali, em sua obra “Responsabilidade Civil do Estado” (Editora RT, 3ª edição):
Este autor desenvolve toda a sua argumentação em termos típicos de eventual falha presumida do aparelhamento policial, na atividade preventiva, do crime no caso concreto:
“Mas, se uma agressão contra a pessoa, ou contra a propriedade, for conhecida e anunciada com tal antecedência e visos de certeza, que a polícia administrativa deva e possa evitá-la, e, não obstante, graças à inércia injustificável das autoridades, o atentado se realizar, animado ou auxiliado pela indiferença dos agentes da segurança pública, ao Estado incumbe indenizar o dano causado, porquanto a sua inação concorreu tanto para a prática do ato criminoso que se pode dizer que esse procedimento do Poder Público foi a causa do dano sofrido” (pág. 430/431).
Em linha de princípio, é este o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência, com vistas à exclusão, em regra, da responsabilidade civil do Estado, ante o pressuposto da inexigibilidade de uma vigilância específica capaz de evitar na situação concreta a prática do delito de que se queixa o particular.
O caso em questão é sobre o dever que o Estado tinha de ter prendido o Informação Omitida no momento em que foi levado à Delegacia de Polícia, visto que foi pego em flagrante cometendo NOVOS DELITOS. O preso é reincidente, tem condenação por crime de roubo e estava descumprindo as condições impostas no regime aberto.
Neste passo, houve o dever do Estado de indenizar, pelo fato de que o condenado foi abordado pela Polícia Militar, cometendo uma sequência de crimes, sendo eles o porte ilegal de armas, estar em descumprimento com seu regime aberto, levando ameaças à sociedade e com certeza podendo consumar mais crimes durante aquela noite. O Estado deveria agir naquele momento, em que o Sr. Vinicius foi levado até a delegacia, porém não agiu.
Vejamos o trecho de uma decisão do STJ sobre um recurso especial:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.890 - RS (2010/0077235-9) Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art.1055,III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 167, e-STJ):
1.APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LATROCÍNIO. PRATICADO POR APENADO EM REGIME SEMIABERTO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF.
2.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. FAUTE DU SERVICE. A parte autora sustenta a pretensão reparatória, em virtude da omissão do Estado em razão da falha ou deficiência na prestação da segurança pública e vigilância dos detentos. Neste caso, afastada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Estado, a teor do art. 186 do Código Civil. Incide, portanto, o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí exigir-se a prova da culpa da Administração – faute du service.
3.PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do Estado, por negligência, diante das circunstâncias do caso concreto, está configurada porque, ao que se depreende das informações fornecidas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários, o apenado descumpria reiteradamente com os requisitos inerentes ao regime de que desfrutava no momento do delito motivador da presente demanda, empreendendo inúmeras fugas, no total de cinco durante o período em que se encontrava recluso para cumprimento de pena (com início em 06/11/2000 e término em 25/11/2011). Ora, em face disso, é inadmissível que o Estado já não tivesse providenciado meios para, ao menos, realizar um acompanhamento mais rigoroso com o apenado ou, então, se preenchidos os requisitos, fazer uma regressão para uma modalidade de regime prisional mais severa para evitar que, v.g., ao seu bel-prazer o condenado fugisse, e após, um certo espaço de tempo, simplesmente, voltasse espontaneamente – como se o retorno ao estabelecimento em que cumpria pena fosse uma ação que estivesse, apenas, sob sua vontade. É clara, portanto, a conduta negligente do ente público, porquanto, ademais, não comprova que houve tentativas de aprisionamento, levando em conta que o apenado só fora capturado porque se envolveu em outro delito na cidade de Cachoeira do Sul sendo preso em flagrante, onde estava residindo após a fuga em 09/08/2006. Dessarte, in casu, as reiteradas evasões do sistema penitenciário pelo apenado (no total de cinco), sem que qualquer sanção fosse aplicada pelas autoridades responsáveis; a negligência do Estado na vigilância do condenado; bem como o curto espaço de tempo entre a data do fato e a fuga (40 dias), caracterizam o nexo de causalidade entre o ato omissivo do ente público e os danos provocados pela conduta do condenado, que culminou no latrocínio do filho dos apelantes. Precedente do Eg. Supremo Tribunal Federal.
4.DANO MORAL CARACTERIZADO. Inquestionável o abalo psíquico e transtornos emocionais por que passaram os autores em razão do latrocínio de seu filho nas circunstâncias narradas. A parte demandante, pois, busca a indenização pelos transtornos advindos da falha do serviço, representada pelo descumprimento, pelo ente público, bem como pela sua negligência, com o dever de vigiar os apenados que estiverem sob sua responsabilidade, para que não venham a evadir-se do sistema prisional e causar, assim, gratuitamente (como o caso dos autos), danos a terceiros". (...). Agravo Regimental Improvido. (STJ, AgRg no Resp. 1199113/MA, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, RESP. nº 1191990, RESP de 17/02/2011, DJ de 25/02/2011).
O STJ reconheceu a responsabilidade do Estado devido ao fato de ele não ter fiscalizado e tomado às devidas providências quanto ao privilegiado, uma vez que, o mesmo, não cumpriu com as obrigações impostas, não fez jus ao benefício, portanto, medidas deveriam ter sido tomadas, como até foi citado na decisão, deveria ter regredido de regime. Houve omissão estatal, o condenado não mais fazia jus ao benefício e, portanto, era para sua situação ser reavaliada. Não houve a vigilância do cumprimento do regime por parte do Estado.
Portanto, no caso em testilha fica evidenciado o nexo de causalidade entre o ato omissivo do ente público pela negligência e o dano provocado pela conduta do condenado existindo a responsabilidade civil do Estado. Ademais, a sociedade cobra uma efetiva atuação estatal, pois o cometimento de um crime durante o benefício não ocorre em casos isolados, e sim em quase todas as ocasiões em que os detentos são postos em liberdade.
Desta forma, pode-se observar que não existiu uma fiscalização do Estado no sentido de colocar o condenado por um crime, cometendo novo delito, em liberdade. O delinquente foi posto em liberdade mesmo cometendo novo crime e em descumprimento com as regras do regime aberto. Foi avaliado superficialmente e liberado por estarmos em uma pandemia. Não houve análise individual sobre a personalidade do condenado, que como se pode notar, agia FRIAMENTE e sentia prazer em cometer crimes.
Assim fica clara a existência da responsabilidade civil do Estado, o preso não havia razões para estar em liberdade, porém o Estado concedeu liberdade sem uma análise aprofundada da personalidade do detento, e não houve respeito aos requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que foi abordado em DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO
III. DA OMISSÃO DO ESTADO NO DIA 19/04/2020
Em primeiro plano, é fundamental frisar que na noite de 19 de abril de 2020, a Polícia militar abordou Informação Omitida nas ruas portando um revólver calibre 38 e uma faca, o levou para a Delegacia de Polícia, foi realizada a denúncia e os Boletins de Ocorrência, porém o condenado foi indevidamente solto naquele dia, mesmo portando ilegalmente arma e capaz de realizar disparos, conforme Laudo Pericial do Objeto, fls. 19-22. Aliás, a prisão deveria ter sido imposta independentemente do estado.
É impossível saber qual era a real intenção do criminoso na data em que foi acolhido nas ruas, podendo sim haver outros crimes cometidos por ele.
Ou seja, Excelência, quando abordado, o preso estava em descumprimento das condições impostas no regime aberto (estava na rua durante o período noturno, ameaçando sua irmã, que se sentiu intimidada, amedrontada, a ponto de ligar para a Polícia, usando drogas e portando armas), e isso caracteriza FALTA GRAVE, e por si só, autoriza a regressão do regime prisional, e MESMO ASSIM colocaram o delinquente em liberdade!
Bem Ilustra Renato Marcão:
“Se por um lado o mérito do condenado, detectado no cumprimento da pena, autoriza a progressão até que alcance a liberdade definitiva, a ausência de mérito é causa determinante de sua regressão, que implicará a ordem inversa da progressão. Vale dizer: a regressão acarreta o ingresso no regime semiaberto, estando o condenado no aberto, ou no fechado, se na ocasião se encontrar no regime intermediário ou semiaberto”. (MARCÃO, 2014, p. 193)”
Os requisitos para a regressão estão previstos no art. 118 da Lei de execução penal, quais sejam:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
II – Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
Além disso, o art. 50 da LEP, considera como falta grave:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – Iniciar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina
II – Fugir
III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem
IV – Provocar acidente de trabalho
V – Descumprir no regime aberto as condições impostas
VI – Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta lei
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Destarte, estabelecido o liame de causalidade entre a conduta do ente público, o fato ocorrido e o resultado morte, resta inequívoca a obrigação do Estado em indenizar a família da vítima pelos danos sofridos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Com efeito, não se trata de mero crime praticado nas ruas da cidade, mas de delito cometido por delinquente submetido à guarda do Estado, tendo este colocado o PRESO EM LIBERDADE após abordá-lo cometendo novo crime, com a justificativa de estarmos em uma pandemia. Ficou evidente o nexo de causalidade entre a prática do ato ilícito que causou e a falta de custódia adequada do aparato estatal.
Consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Responsabilidade civil - Indenização por danos morais e materiais Latrocínio. Morte causada por detento, beneficiado por saída temporária Caso de responsabilidade do Estado. Não há como eximir da responsabilidade estatal os danos decorrentes da prática criminosa cometida por indivíduo que sob sua custódia se encontrava. Indenização por danos morais arbitrada em quantia adequada, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o aspecto reparador, punitivo e pedagógico da medida. Pensão mensal decorrente da morte da vítima fixada de …