Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo número: Número do Processo
Nome Completo e outros, qualificados nos autos em epígrafe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS que move contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE Razão Social, vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, atendendo ao r. despacho, dirigir-se EM
RÉPLICA
para manifestar-se conforme a seguir:
I. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS
Excelência, data vênia, não merece prosperar as argumentações da requerida. Tenta de forma genérica desclassificar a forma de responsabilização do Estado, não trazendo de fato argumentos pertinentes a este caso concreto.
O artigo 37, § 6° da CF, mostra claramente a responsabilidade ser OBJETIVA tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo, ora, basta lermos o que a própria lei diz, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ante os fatos ocorridos, temos pessoas sob a guarda do Estado, devendo zelar pela segurança, saúde, bem-estar e outras vertentes que implicam sob a sua responsabilidade de guarda. Ora, a fiscalização dos prédios públicos obviamente se dá por seus agentes, estes, tem características subjetivas, logo que seus atos podem implicar em danos a outrem, mas, sendo estes agentes do Estado, recai sobre o Estado a responsabilidade OBJETIVA e não SUBJETIVA. Devendo ao Estado requerer ou não a responsabilidade sobre os atos de seus agentes.
Fácil notarmos, que o vazamento de gás se deu pela ruptura do cano que leva o gás até o fogão de preparo das refeições. Veja, a manutenção preventiva obviamente não foi realizada, deixando clara que a falta de fiscalização das condições técnicas que garantem a segurança de operação do fogão, foram causa definitiva para que ocorresse o evento danoso.
Como podemos observar, as vítimas foram atingidas por uma explosão proveniente do vazamento de gás. Estamos tratando de pessoas que cumprem regime prisional, desta monta, depende exclusivamente dos agentes do Estado para solução de quaisquer problemas, inclusive a própria manutenção predial prevenindo assim acidentes como o ocorrido.
Destarte, em se tratando de prédio estatal, obviamente o Estado assumiu os riscos inerentes à atividade prisional, a todos os acontecimentos provenientes de situações estas que ponham em risco aqueles que estão sob sua guarda, logo, a responsabilidade é objetiva.
Segundo José Acir Lessa Giordani:
A responsabilidade subjetiva tem como um de seus pressupostos a culpa do agente. Para sua caracterização é fundamental que a culpa seja demonstrada por meio de provas ou através de presunção, como na hipótese da responsabilidade subjetiva com culpa presumida em que se verifica uma inversão do ônus da prova quanto à culpabilidade. A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, não exige a demonstração da culpa, bastando a vítima comprovar que houve um dano decorrente da conduta do agente.
Obviamente, houve falha por parte do Estado em garantir a manutenção predial, a fim de prevenir vazamentos de gás, que, no entanto, vitimou várias pessoas.
Caio Mário da Silva Pereira destaca:
A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características. Assim considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente. [...] A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou de investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.
Vejamos posicionamento jurisprudencial quanto a este tema em caso semelhante:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Acidente em penitenciária com explosão decorrente de vazamento de gás, atingindo detento de forma grave Responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, par.6º, da CF) Conquanto haja evidente distinção entre danos moral e estético, a verba reparatória no montante de R$(oito mil reais) a título de danos estéticos é razoável e moderada, mormente porque houve alteração morfológica no pé esquerdo do autor Autor que se conformou com a não fixação do dano moral - Juros moratórios incidentes sobre esta dívida que deverá correr a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54, do STJ Ainda que a correção monetária deva correr do arbitramento (Súmula 362 STJ), a Fazenda Pública se conformou com a sua fixação a partir da citação, não havendo como ser agora alterado Procedência parcial da ação mantida, reformando apenas o termo inicial dos juros moratórios Verba honorária mantida em benefício do patrono do autor no montante equânime (R$ 800,00) - Recurso do autor provido em parte e não provido o da Fazenda do Estado.
(TJ-SP - APL: 138131920078260562 SP 0013813-19.2007.8.26.0562, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 26/09/2012, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2012)(GRIFEI).
Segundo ALEXANDRE DE MORAES:
"... no Direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo, que, ao contrário do risco integral, admite abrandamento. Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda se comprovada a culpa exclusiva da vítima." ("Direito Constitucional Administrativo" Ed. Atlas 2002 p. 234).
Acrescentando que, para seu reconhecimento:
"... exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal ." (op. cit. - p. 233).
Nobre julgador, notemos que a responsabilidade pela manutenção predial recai tão somente ao Estado, ora, os detentos não possuem obrigações alguma em manter tal manutenção, visto pelas próprias condições de custodiados.
Frente a evidente responsabilidade do Estado em manter condições seguras de suas instalações para utilização dos presos, tão logo o individuo é detido, este é posto sob a guarda do Estado, que através de seus agentes, se obrigam a tomar medidas que garantem a preservação da integridade corporal daquele.
Defronte aos fatos e o que foi demonstrado, não merece prosperar a responsabilidade subjetiva do Estado neste caso concreto, mas sim a responsabilidade OBJETIVA.
II. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Como já exposto acima, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Estamos diante da falta de manutenção preventiva por parte do Estado, que em consequência de sua irresponsabilidade ocasionou os fatos geradores do acidente.
A alegação da requerida, em que diz ser caso fortuito, não merece ser admitido. Ora, se não fosse sua atitude omissiva quanto a manutenção que é DEVER DO ESTADO, o acidente em questão não ocorreria.
Muito cômodo por parte da requerida, instaurar averiguação interna quanto ao acidente, tendo como testemunhas os próprios agentes que ali trabalham, ora, é dever destes mesmos agentes comunicarem e repassarem as informações para seus superiores, obviamente se houvesse alguma negligência por parte deles, …