Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DA PRELIMINAR ARGUIDA
INÉPCIA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
O reclamado arguiu a preliminar de inépcia a emenda da petição inicial, ao argumento de que o requerente alegou que procurou por diversas vezes a Prefeitura para fins de resolver a solução, ora a fiscalização, ora a Secretaria de infraestrutura e após o Prefeito, contudo, não juntou nenhuma solicitação por escrito (protocolo), ainda alegou que não pode vender o lote porquanto estava deteriorado, entretanto, não cita e tampouco junta qualquer proposta dos eventuais compradores. As fotos juntadas sequer constam datas e demonstram que se trata do imóvel questionado, dificultando a defesa e ainda, que a petição inicial é totalmente inepta, ou seja, de acordo com o art. 282 do CPC a petição inicial deverá vir acompanhada dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de provas, inc. III, IV VI do art. 282 fatos inexistentes na presente.
Ainda, que o requerente pleiteia o pagamento de dano moral situação inexistente no presente caso, e que o dano moral difere por demais do dano material, requerendo em conseqüência a extinção do feito.
Ocorre Excelência que sobre a alegação do reclamado de que o autor não juntou aos autos registro (protocolo) que comprove que procurou por diversas vezes a Prefeitura na tentativa de resolver o problema, não existiu essa formalidade em nenhuma das vezes em que o requerente esteve no local (Prefeitura), ou seja, não houve registro, cadastro ou qualquer outra forma que gerasse um protocolo para o autor, razão pela qual não foi juntado aos autos.
Quanto a alegação de que também não foi juntado aos autos qualquer proposta dos eventuais compradores do terreno. Ora, nem mesmo as empresas do ramo de compra e venda de imóveis (imobiliárias) não utilizam essa forma, de a cada cliente que interessa em comprar determinado imóvel e por algum motivo desiste da compra ficar documentado a razão da desistência, e, ainda, trata-se de pessoa física que tem um único imóvel (lote) para vender.
E ainda, relativamente às fotos, não há a necessidade de serem datadas, pois o lote se encontra da mesma forma ou um pouco pior em razão dos buracos terem aumentados, conforme novas fotos datadas em anexo. E principalmente as fotos de fls. 24 e 25 não há como duvidar que se trata do lote do autor, vez que demonstram a rua e imóveis (casas) construídos.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois presentes estão todos os requisitos do art. 282 do CPC.
Pelo exposto, as preliminares devem serem rejeitadas.
DO MÉRITO
Alega o reclamado que as fotos juntadas às fls. 23/30 não podem ser consideradas como meio de provas, tendo em vista que não constam a data em que foram tiradas; a localização; data da revelação, bem como, se são mesmo do lote em discussão.
Afirma que a tese do requerente de que buscou de forma administrativa (fiscalização, infraestrutura e o prefeito) para ver solucionado seu problema (erosão no lote) não é verídica, pois sequer junta qualquer documento comprobatório quanto a essas afirmações, ou seja, todas as solicitações e pedidos feitos na Prefeitura são protocolados e gerado um número com a data de entrada e encaminhado ao departamento jurídico, e após encaminhado a área competente para as devidas providências o que não foi o caso do autor.
Alega que o requerente não faz prova de que sofreu qualquer prejuízo capaz de ser indenizado a título de danos morais, diz que tentou vender o lote mais não obteve êxito em razão da erosão, contudo, não fez prova das suas alegações e de forma genérica diz …