Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, que move contra MUNICÍPIO DE $[processo_cidade], vem, por intermédio de seus procuradores, apresentar
RÉPLICA
à Contestação, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos:
Foi ajuizada Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Demandado, visando justa reparação das lesões sofridas pela Autora ao ter seu veículo danificado em função do péssimo estado de conservação da via pública. Desta forma, baseando-se na responsabilidade objetiva do Município, busca ressarcimento pelos prejuízos sofridos.
Todavia, a parte Demandada em sua contestação tentar ludibriar as atenções acerca do dever de indenização, bem como da forma que se deu o desenrolar dos fatos, na iminência de convencer o julgador à um juízo de improcedência com argumentos defasados e que não se aplicam ao caso em tela.
Prefacialmente, cumpre salientar que por mais que tente se eximir de sua responsabilidade, as teses defensivas trazidas à tona pela Requerida não são suficientes para rebater os contundentes e bem comprovados argumentos da peça exordial.
Ademais, a via não estava em conserto, mas, sim, com um enorme buraco, ocasionando o acidente em comento!
Ora, deixar a via em condições adequadas para o tráfego é dever da Municipalidade, sendo plausível que, no mínimo, identifique de maneira correta os locais onde a via não está em boa condições – enquanto, por óbvio, aguarda manutenção – situação que não se consolidou no caso em tela.
1 – Da Alegada Inexistência De Obrigação De Indenizar Pelo Poder Público
Analisando-se atentamente os autos, verifica-se que se trata de uma mera tentativa do Demandado em eximir-se da sua responsabilidade.
É clarividente o dever de reparação no presente caso, vez que é objetiva a responsabilidade da administração pública quanto aos seus atos.
Frisa-se que o próprio Demandado afirma seu dever de indenização nestes casos, apenas insurgindo quanto ao fato da omissão não ter ocasionado o acidente em discussão, o que não verdade.
Colhe-se da doutrina:
"O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena a sua execução (...) Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços (...)" (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros. p. 629)
Complementando a idéia já pacificada pela doutrina e jurisprudência, é o ensinamento do jurista Rui Stoco:
"Não é apenas a ação que produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. Segundo José Cretella Júnior, 'a omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como bonus administrador. Foi negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação, física ou mental' (Tratado de Direito Administrativo, Forense, Rio, 1ª ed., 1970, p. 210, n. 161)." (STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 5. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1994. p. 319)."
Portanto, somando-se aos argumentos trazidos à baila na inicial, não se pode olvidar o direito à pleiteada indenização, devendo o município ser responsabilizado por seus atos.
Ademais, alega que não há provas que o desnível tenha permanecido por período de tempo hábil a configurar negligência.
Ora, tanto é verdade que o problema se estende de há muito tempo, que o desnível entre o bueiro e a via pública, originalmente ocasionado pelo bueiro se estendeu por toda a extensão da via pública, inclusive tendo formado um enorme vão, que tem início exatamente no bueiro onde foi ocasionado o imbróglio.
Prova disso, é o levantamento fotográfico juntado em anexo à inicial. Desta feita, não há que se falar em omissão culposa do Município, pois restou provado que foi negligente mais um dos argumentos do Demandado que se esvai.
2 – Da Alegada Ausência De Nexo De Causalidade: Culpa Exclusiva Do Requerente
No que tange ao fato da Autora ter trafegado sem a devida prudência dando azo à ocorrência do imbróglio, novamente razão não lhe assiste, eis que trafegava com a devida prudência, dentro das regras de trânsito.
Ora, em nenhum momento a Autora foi imprudente.
Verifica-se pelo horário em que ocorreu o infortúnio – por volta das 19h30min, um dos horários de pico – ABUNDAVA CAUTELA À CONDUTA DO CONDUTOR, pelo movimento que há nesse horário.
Neste horário as vias estão praticamente intransitáveis devido ao fluxo de veículos, mesmo sendo final de semana, até porque no local existe um shopping.
Ademais, o Município alega que se o motorista estivesse guiando em condições normais seria possível acurar todos os inconvenientes da via pública, evitando-se o choque.
Por óbvio que o veículo estava sendo guiado com as devidas cautelas, mesmo porque o fluxo de veículos neste horário não permite outra alternativa.
Além disso, existem testemunhas que podem perfeitamente comprovar a veridicidade dos fatos aqui alegados.
Evidente que no momento em que foi realizado levantamento fotográfico não haviam outros veículos transitando pela via, pois o veículo estava impedindo o fluxo normal de veículos.
Por outro lado, se o próprio município alega que a via estava em concerto e, por este motivo, a velocidade permitida no local era de 40 Km/h pergunta-se, por qual motivo então o Município não sinalizou adequadamente o local onde ocorreu o infortúnio?
Evidente que não se trata de via em conserto, posto que o problema persistia desde significativo lapso temporal, inclusive …