Direito Administrativo

Modelo | Replica de Servidores Públicos | Mudança de Nível

Resumo com Inteligência Artificial

O autor, servidor aposentado, apresenta réplica à contestação do município, buscando a mudança de nível e a retificação da remuneração, alegando que tem direito ao enquadramento funcional como Agente de Mobilidade, conforme a Lei nº 6.419/2013, e pleiteia danos morais pela negativa indevida.

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Sobre este documento

Petição

AO DOUTO JUIZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo n° Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, alhures qualificado nos autos em epígrafe, o qual litiga contra o MUNICÍPIO DE Razão Social, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, mediante seus procuradores legalmente habilitados, apresentar:

MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO

Pelas razões fáticas e de direito a seguir expostas:

I. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO

Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação ocorreu nos moldes dos artigos 219, 244, 350 e 351 do Código de Processo Civil.

II. DOS FATOS

 

Em peça exordial, o autor requereu o benefício da gratuidade judiciária, por não ter condições de arcar com as custas processuais, bem como requisitou a citação do ente público demandado e a prioridade na tramitação processual. 

 

Apresenta como pedidos principais o enquadramento do servidor, agora aposentado, como Agente de Mobilidade, pois a lei que disciplina a carreira dos agentes de mobilidade entrou em vigor antes da sua aposentadoria.

 

O autor requereu ainda a retificação do conjunto remuneratório para que conste nível XIV do padrão A, que corresponde a quantia de R$ 3.194,44 (três mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), em razão de seu enquadramento. 

 

E, por fim, que o feito seja processado e julgado, de forma definitiva, com o deferimento do enquadramento funcional, a referida mudança de nível e as demais retificações no conjunto remuneratório, com a percepção dos valores retroativos desde o momento em que preencheu os requisitos para o deferimento desse direito.

 

O douto juízo, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, medida de urgência pleiteada pela parte autora, com fulcro na Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. Assim, de acordo com o nobre julgador, as decisões neste campo terão repercussão direta nos cofres públicos, só podendo ser analisada a pretensão em sentença de mérito.

 

Ato contínuo, o órgão público municipal, o qual figura como réu no presente processo fora citado para apresentar contestação. Quando, em sua defesa, alegou fatos, que serão impugnados a seguir.

III. DA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA

A) DAS ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS

Verifica-se na alegação da parte ré, primeiramente, que a Administração trata o direito do servidor à concessão do enquadramento funcional e da progressão horizontal (mudança de nível) presente na Lei Ordinária nº 6.419 de 2013, como um “PLUS REMUNERATÓRIO”, ou seja, uma remuneração excepcional, fora do comum ou, até mesmo, exorbitante. 

 

O primeiro ponto traz ainda um erro grosseiro, no que tange a Lei dos Agentes de Mobilidade (Lei Ordinária nº 6.419 de 2013), anexa à exordial, o Município de Natal afirma que a Lei é do ano de 2005, o que não faz sentido. 

 

O ente público endossa, ainda, no terceiro ponto que o autor estava no cargo de agente de mobilidade e encontra-se aposentado desde 2016 e cita a Lei Ordinária supracitada, que, como sabemos entrou em vigor em dezembro 2013.

 

OU SEJA, O PRÓPRIO ENTE PÚBLICO ENTENDE QUE O AUTOR ERA AGENTE DE MOBILIDADE ATÉ O ANO DE 2016, E CITA A LEI ANTERIOR A SUA APOSENTADORIA (2013). O FATO ESTÁ NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. 

 

Dessa forma, as demais alegações da procuradoria NÃO são válidas, pois eles confirmaram que o servidor ERA AGENTE DE MOBILIDADE NA VIGÊNCIA DA LEI (p.01, item 03).

 

O Município de Razão Social não pode se contradizer ou esquivar-se da verdade, pois basta entender a cronologia dos fatos, isto é, a Lei 6.419 que entrou em vigor em 20 de novembro de 2013 e data da aposentadoria do servidor publicada em 29 de abril de 2016 (vide documentos anexos à exordial). Dessa forma, torna-se evidente que desde novembro de 2013 o autor faz jus ao enquadramento, inclusive a própria procuradoria afirma que o autor É AGENTE DE MOBILIDADE no item 03, p. 01 da contestação: “Pela simples leitura do arrazoado, verifica-se que o autor É agente de mobilidade aposentado desde 2016 (...)”.

 

Ora, Excelência, tendo o próprio ente reconhecido o autor como agente de mobilidade, é cristalina a necessidade do enquadramento. Tendo em vista que, até mesmo a parte ré certifica, na contestação, que com a leitura da exordial e a exposição exaustiva de provas (documentos) o autor estava no cargo e pertence a carreira.

 

É inegável, então, que a posição ocupada pelo servidor dentro da Administração, vem a definir as funções desempenhadas. Ante esse entendimento, em conjunto com as provas (documentos) anexadas neste caderno processual, em especial declaração do setor pessoal com 3 testemunhas indicando que o autor exercia as funções referentes ao cargo de agente de mobilidade. Bem como, a ficha funcional do servidor que indica sua atuação no órgão público como agente de mobilidade.

 

A parte ré versa quanto ao uso, na petição inicial, do termo “Prefeitura de Razão Social”, todavia, trata-se APENAS de um erro formal. Na verdade, o termo o qual deveria ter sido feita a alusão seria “Município de Razão Social”, a retificação constará nos pedidos desta réplica. E, tal fato não enseja a extinção do processo. 

 

 Quanto ao direito a concessão a progressão horizontal (mudança de nível), constante na Lei 6.419 de 2013 que trata sobre o tema, bem como no art. 6º da Constituição Federal que enumera os direitos sociais, sendo um deles a previdência social e o art. 7º XXIV. Inclusive, sentença com assunto semelhante ao do autor com o dispositivo procedente.

 

Não há o que se falar em “oportunidade e conveniência”, pois trata-se, aqui de um ato administrativo vinculado, ou seja, independe do arbítrio do gestor público. Esse ato está vinculado a lei que o disciplina, neste caso, todos os dispositivos legais supracitados.

 

A peça contestatória traz, ainda, julgados que não correspondem à realidade dos fatos aqui expostos. Os julgados são de casos onde o Plano de Carreira entrou em vigor depois do servidor já estar aposentado, o que não é o caso aqui, pois o autor ainda estava na ativa em novembro de 2013 quando da entrada em vigor da nova lei da carreira. 

 

Ademais, é ilógica qualquer alegação de insuficiência de documentos, já que a …

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