Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores que a esta subscrevem, respeitosamente, vem, à presença de Vossa Excelência, com merecido acatamento, em atendimento ao r. despacho de fls. 179, manifestar-se em
RÉPLICA
ante as falas contestatórias apresentadas às fls. 130/142, vazadas nos termos que seguem:
MM. Juiz.
Regularmente citada a RÉ apresentou a contestação de fls. 130/142, tentando inutilmente fazer prevalecer seu posicionamento. Contudo, maior sorte não lhe assiste, restando patente a PROCEDÊNCIA da presente demanda.
Importante destacar que a RÉ não contesta o fato de que tenha abandonado a obra.
Senão vejamos.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Primeiramente cabe destacar que a propositura da presente réplica pela Requerente ora peticionante é legítima e tempestiva – posto que foi proposta no prazo legal de 15 dias como elucida os artigos 350 e 351 do NCPC.
II – DOS FATOS ALEGADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO
Ocorre que ao longo de toda a sua peça contestatória a RÉ limitou-se a impugnar todas as alegações e pretensões da AUTORA, sem corroborar com provas do que alega, tal como que:
(i) a Requerida efetuou e prestou um serviço além do que conta no contrato firmado entre as partes, já que a viga, “sapata” e muro foram além do que previsto em contrato;
(ii) o “suposto atraso” na obra ocorreu por culpa exclusiva da Requerente, que não entregou o terreno em condições para que a obra se iniciasse;
(iii) A Requerida pagou aluguel e funcionários para que a obra se iniciasse e prosseguisse; porém, não foi em frente, porque havia uma grande pedra no local da construção, que impediu, que a obra se iniciasse;
(iv) que além da pedra que impediu que a obra se iniciasse, houveram vários contratempos durante a construção, que foram devidamente reportados à Requerente, que concordou com os aditivos contratuais, que oneraram demasiadamente a obra;
(v) a obra deveria ter sido iniciada no início de 2019, mas não começou por culpa exclusiva da Requerente, que não entregou o terreno em ordem para os trabalhos ocorressem;
(vi) Porém, referido valor não se referiu apenas às parcelas principais do contrato firmado! A Requerente foi informada de que a obra foi onerada, por situações imprevisíveis e anuiu em dois aditivos contratuais, que se referiam à “sapata” da casa (chão) e depois a viga da construção do andar de cima, que não estavam contemplados no projeto originário;
(viii) Por fim, que não foi a Requerida que vendeu o projeto; a empresa que vendeu o projeto foi a Arte Brasil. De acordo com projeto inicial, tratava-se apenas de uma casa pré-moldada e não toda a construção que acabou sendo feita, sendo certo que a pedra no local atrasou todo cronograma, por culpa da Requerente. Por outro lado, parte do muro foi feita sem previsão contratual, sendo certo que o terreno foi entregue pela Requerente sem condição para que a obra se iniciasse.
Dessa forma, conclui que seja acolhida a preliminar de incompetência relativa, determinando-se a remessa dos autos, para processo e julgamento perante a Comarca de Informação Omitida e a presente ação seja julgada improcedente e a condenação da Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Não obstante, o fato é que a pretensão da RÉ não pode prosperar, pelas razões de fato e de direito que passamos a expor:
III – DA REALIDADE FÁTICA
Ínclito Julgador.
Conforme exposto na peça preambular, o fato é que em 19/12/2018 as partes procederam à celebração do contrato de construção por empreitada (fls. 37/43), tendo por objeto, uma vez adquirido a casa e apresentado seu projeto (fls. 44) a finalidade de mão de obra para construção de uma casa acabada em concreto em até 180 metros quadrados de área total, da fundação ao acabamento, mais piscina e uma área de churrasqueira de até 60 metros quadrados pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em um lote de propriedade da Requerente.
Tendo a RÉ se comprometido com a execução, sob o regime de empreitada, com previsão de 120 dias úteis para construir e entregar o imóvel a partir do início da obra, início este ocorrido no dia 08/04/2019, conforme confirmação da sócia da empresa em anexo (fls. 45), data está não desmentida pela RÉ em sua peça contestatória, ou seja, a finalização da obra deveria ocorrer até o dia 15/09/2019.
Desta forma, cai por terra as alegações da RÉ de culpa da AUTORA, tendo em vista que o contrato não faz menção de data de início das obras, simplesmente pontuando que a partir do início, a previsão era construir e entregar o imóvel seria de 90 dias, sendo que para dar início no dia 08/04/2019, é sinal de que a parte autora cumpriu seu parte no avençado.
Alega ainda que prestou serviços além do contrato e que a autora anuiu em dois aditivos contratuais, no entanto, não trouxe aos autos qualquer aditivo contratual capaz de corroborar suas alegações.
Não obstante, transcorridos mais de 70% do prazo ajustado entre as partes e procedido ao pagamento de quase 90% do valor total ajustado (R$ 40.750,00 do total de R$ 45.000,00) a RÉ ainda não havia iniciado a execução da etapa 2 da obra, de acordo com o cronograma de pagamentos previstos no contrato.
Por conseguinte, insatisfeita com o problema a AUTORA passou a questionar a RÉ, porém, o fato é que só recebia respostas evasivas e que em nada resolviam a situação, sendo que em contatos telefônicos e por e-mail com os representantes da mesma lhe foi solicitado maiores quantias, sob o argumento de que os valores já recebidos eram insuficientes.
Ocorre que no mês de julho de 2019, faltando 24 dias úteis para entrega do serviço, a Requerente procurou a Requerida para sanar duvidas sobre a execução e confirmar a manutenção do prazo de entrega, haja vista estar encerrando seu contrato de locação, obtendo como resposta que o contrato não seria cumprido em razão de dificuldades de mão de obra, e que para tal, deveria a Requerida desembolsar mais R$ 45.000,00, custear despesa de aluguel e combustível e ainda alongar a obra em mais 4 meses, conforme mensagem anexa (doc. 6), um total absurdo!
Assim, mesmo diante do cumprimento da obrigação por parte da Autora, até o momento, não obteve por parte da Requerida a conclusão dos trabalhos, e com isso veio a abandonar a obra por completo sem ao menos concluir a primeira etapa, conforme se depreende das fotos em anexo aos autos.
Tendo em vista o desrespeito às previsões contratuais, em especial ao cronograma da obra; transcurso do prazo para conclusão da obra e seu abandono por completo, sem ter havido sequer o início da segunda etapa das atividades de acordo com a cláusula segunda, item 1.
Assim, a Autora está suportando este prejuízo, tendo em vista a quebra contratual que se apurou pelo abandono da obra que deveria ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, é claro e incontroverso que a RÉ deixou de dar cumprimento às cláusulas e condições contratuais, motivo pelo qual, verifica-se que a rescisão contratual se deu por sua única e exclusiva culpa da mesma, e, por consequência, a AUTORA faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais com a restituição dos valores pagos pela 2ª (segunda) e 3ª (terceira) etapa não iniciadas e danos morais.
IV – DA PRELIMINAR ARGUIDA (FORO COMPETENTE)
Em sua peça contestatória, alega a RÈ que o contrato celebrado entre as partes, cláusula sétima, prevê expressamente cláusula de eleição de foro (Comarca de Cotia), preliminar que deve ser afastada por esse ínclito Juízo, e considerada nula de pleno direito, pois flagrantemente abusiva, infringindo deliberadamente o artigo 101, inciso I, da lei 8.078/90, tendo em vista tratar-se de uma relação de consumo.
O foro do domicílio do consumidor é o competente para julgamento de ações que tratem da relação de consumo, por ser o consumidor a parte hipossuficiente da relação e ainda pelo fato do imóvel, local da prestação dos serviços, pertencer a está jurisdição. Tal providência tem como finalidade precípua a de facilitar o exercício de defesa por parte do consumidor, devendo esta ação ser apreciada no mérito e, nele, integralmente provida.
V – DO DIREITO
MM. Juiz.
No mais e, com efeito, a que pese os d. suprimentos do Ilmo. Patrono da RÉ, bem como a sua defesa, há, de observar-se, que maior sorte não lhe assiste, restando patente a PROCEDÊNCIA da presente demanda, tendo em vista que a AUTORA cumpriu com a parte que lhe incumbia na avença, mas, por outro lado, a RÉ deixou de cumprir com a sua parte, visto que não procedeu à regular execução da obra, sendo certo que um dos principais princípios norteadores …