Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo e OUTRAS, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, respeitosamente, vêm, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores que a presente subscrevem, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
de fls. 123/152, interposto por Razão Social, com supedâneo nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, nos termos a seguir expostos:
I – BREVE SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Devidamente citada à postulada Razão Social, apresentou contestação alegando em sede de preliminar a ilegitimidade ativa das Autoras Nome Completo e Nome Completo por não constarem como beneficiárias na apólice do seguro.
Desta forma, requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação a estas Autoras.
No mérito, alega que em sindicância administrativa, constatou-se omissão de doenças preexistentes à contratação do seguro, correlacionadas às causas da morte, alegando ainda que o contratante tenha tido má fé na contratação, estando portanto desobrigada da cobertura do capital segurado.
Além disso, alegam, em caso de certa condenação, que os beneficiários do Contrato de Seguro, são em primeiro lugar o BANCO Razão Social (estipulante) e em segundo lugar a beneficiária Nome Completo, caso haja saldo remanescente após pagar ao banco.
Na mesma esteira, estabelecem que o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido, pois o que há é apenas discussão de cláusulas contratuais e que quanto a negativação do nome do de cujus nos órgãos de proteção do crédito devem ser de responsabilidade do BANCO DO Razão Social.
E ainda, alegam que não há que se falar nos autos em inversão do ônus da prova, visto que o mesmo somente poderá ser deferido quando comprovada a hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
Por derradeiro, alega que a correção monetária e dos juros de mora Excelência, acaso seja dado procedência ao pedido, seja contada a partir da ajuizamento da ação e impugna os honorários advocatícios.
Diante do exposto, requereu que fosse reconhecida a ilegitimidade ativa das Autoras/Filhas do de cujus e que o pedido seja julgado improcedente, condenando a parte autora ao pagamento do ônus da sucumbência. Protestou pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito.
II – DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
1. DA NÃO ENTREGA DO CONTRATO AO SEGURADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS
Por oportuno, antes de adentrarmos no mérito, importante verificar que a Corré não impugnou a afirmação das requerentes de que o contrato de seguro não foi entregue ao segurado quando das contratações, sendo encaminhado tempos depois pelos correios sem a corresponde assinatura do contratante.
Ainda, a CORRÉ, QUE FOI A VENDEDORA DO SEGURO, NÃO NEGA QUE O SEGURO FOI IMPOSTO PARA QUE LIBERASSE O EMPRÉSTIMO, QUE ERA O PRODUTO QUE O SEGURADO REALMENTE PRECISAVA.
A corré omite fato importante, qual seja, que o contrato de seguro não foi o primeiro contrato, como tenta fazer parecer, e também não trouxe as apólices anteriores contratadas.
A ausência da entrega das apólices de seguros quando da sua contratação, bem como a ausência da assinatura, sem a letra do Segurado e sem a sua assinatura, não tem qualquer validade, visto que pode ter sido preenchido ou alterado em qualquer data, comprovando que a corré jamais informou sobre as especificidades do seguro do qual foi obrigado a contratar para realizar um empréstimo, bem como sobre as causas de exclusão de pagamento, exatamente como narrado na inicial.
Assim, requer seja declarado incontroverso que as corrés não entregaram os contratos de empréstimos e seguros ao segurado quando das contratações ou sequer lhes explicaram sobre as condições, tanto que esta Ré, que é quem vendeu o produto, alega que sequer possui responsabilidade sobre ele, não trazendo nenhum elemento que demonstre que, ao menos, tenha conhecimento das regras do produto que vende, demonstrando a falta de zelo, e de cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito a informação, a explicação e a não ser obrigado a contratar produto que não quer, como foi obrigado a fazer para ter o empréstimo liberado.
III – DO DIREITO
1. DO MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
Conforme será adiante demonstrado, no mérito, melhor sorte não assiste os argumentos da corre contestante.
Diferente do quanto alegado, o que restará demonstrado, além da corré jamais terem fornecido qualquer cópias dos contratos securitários, não havendo questionamento acerca do seu estado de saúde, ou doença preexistente, não sendo explicado as características do seguro, suas especificidades, e suas causas de exclusão, bem como será comprovado que na época da contratação dos empréstimos e seguros, o segurado não possuía qualquer tipo de problema de saúde.
Conforme narrado na peça inicial, a moléstia alegada como preexistente foi causa secundaria da morte do segurado, eis que a causa principal foi choque séptico e pneumonia, as quais foram devidamente comprovadas pelas Autoras através dos documentos já apresentados pela mesma à seguradora, sendo, portanto, mais do que suficiente à comprovação do sinistro.
Cumpre ainda dizer que os documentos juntados, demonstram indubitavelmente que o segurado, agiu de boa-fé, pois, da análise da documentação verifica-se que a causa principal que levou o segurado a óbito, foi um choque séptico e pneumonia.
A corré quer fazer presumir, que no momento da contratação do seguro prestamista em 17/10/2018, o de cujus já era portador de choque séptico e pneumonia???.
Além disso, não se trata de simples questão ligada à doença preexistente, a qual restará demonstrada que não existia, mas sim de verdadeira venda casada, falha na prestação de serviços, não explicação das condições e especificidades dos seguros, não fornecimento de cópias dos contratos de seguros, das causas de exclusão, bem como da ausência de questionamento sobre doenças preexistentes.
Insta ainda salientar, que foram diversos os empréstimos consignados contratados anteriormente a este de seguro prestamista, cabendo a corré, nos exatos termos da legislação consumerista comprovar a alega má fé que nunca existiu.
Ainda assim, a corré não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que foram solicitados exames clínicos prévios, de modo a verificar o estado de saúde do segurado.
Esse entendimento está disposto na Súmula nº 609 do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso:
“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
E ainda o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Inocorrência de cerceamento do direito à produção de prova, diante do julgamento antecipado da lide. Inutilidade da produção de prova oral …