Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo e outros, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, apresentar
RÉPLICA
aos termos da contestação apresentada à fls. 110-129, nos seguintes termos:
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA proposta em razão de ilícito cometido por parte do Réu, por descumprimento de dever de informação e prática de má-fé contratual.
Devidamente citado (fls. 109), o Requerido ofereceu contestação, trazendo fatos e argumentos que não merecem prosperar, por estarem cobertos de inverdades, conforme restará demonstrado.
DO NÃO CABIMENTO DAS PRELIMINARES
Da infundada alegação de carência da ação
Restou aventada preliminar de carência da ação, ao argumento de que ausente a documentação necessária a regulação do sinistro, e por tal razão a falta de interesse processual, ante a ausência de procedimento administrativo.
No entanto não se verifica qualquer dos requisitos aptos a caracterizar a mencionada carência da ação.
Acerca do que já anteriormente narrado, os herdeiros, mais especificamente a viúva Sra. Nome e a filha Nome, compareceram à agência na qual era correntista e também onde foram contratados os seguros, com o fito de obterem informações acerca dos seguros contratados pelo falecido e realização do procedimento administrativo.
Com a resposta da negativa de cobertura realizada pelo banco Réu e omissão das informações no tocante a existência da Assistência Funeral, forçoso exigir que os herdeiros tivessem realizado o procedimento administrativo, já que SEQUER FORAM ORIENTADOS A FAZÊ-LO.
Assim, não há que se falar em qualquer privação na possibilidade de fazer a análise do evento, já que não houve negligência por parte dos herdeiros e sim resistência, ocultação e omissão de informações e orientações realizadas pelo Réu.
A necessidade do reenvio da certidão de óbito do “de cujus” (fls. 97) comprova a conduta imponderada do Réu.
A despeito de o procedimento administrativo constituir-se em “conditio sine qua non”, como quer fazer crer o Réu, nota-se entendimento diverso adotado pelos Tribunais, a saber:
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESPESA DE PÁTIO. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrência, tendo em vista que a falta de pedido administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial. 2. DESPESA DE PÁTIO. Não são devidas despesas de pátio quando a apreensão ocorrer por força de decisão judicial. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 10147419020158260361 SP 1014741-90.2015.8.26.0361, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 01/08/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2016). (grifei)
Absolutamente frágil a tese da necessária materialização do binômio “necessidade-utilidade” e que a jurisdição deve ser encarada como última forma de solução de conflito. É o que não se verifica na conduta adotada pelo Réu, qual seja a de impedir ou evitar as situações de litigio.
É flagrante o desrespeito a legislação consumerista, a inexistência da boa fé contratual, e o intento rotineiro de enriquecimento ilícito adotados, situações tais que se confirmam quando da análise do desmesurado número de ações semelhantes a esta onde o Réu figura como Requerido.
Fica evidente também a mencionada má-fé do Réu, quando colaciona jurisprudência que não possui qualquer semelhança com o caso em tela, no intento desesperado de esquivar-se de suas responsabilidades e induzir Vossa Excelência a erro.
Assim, não merecem prosperar tais alegações, devendo ser prontamente REJEITADA a preliminar.
Da ausência de impossibilidade jurídica do pedido
Analisando os autos não se verifica qualquer pedido de indenização correspondente a apólice nº 0811.990.3 denominada SUPERVIDA MAX PREMIÁVEL, tendo em vista que os Autores reconhecem o cancelamento e denunciam as condições em que ocorreu.
Contudo, a existência deste contrato foi trazida aos autos para fornecer ao Douto Magistrado a verdade dos fatos, qual seja a má-fé adotada pelo Requerido, pois como já anteriormente mencionado esta apólice foi de fato cancelada pelo falecido, sob a OBSCURA E MALÉFICA ORIENTAÇÃO DA PREPOSTA DA RÉ que não forneceu ao falecido as informações mínimas para a mais adequada tomada de decisão.
Aliás, a informação constitui componente necessário e essencial ao produto e ao serviço, posto que não podem ser ofertados sem ela.
Assim, não há que se cogitar a mencionada impossibilidade jurídica do pedido, posto que não há pedido correspondente a esta apólice, requerendo, desta forma a preliminar seja AFASTADA.
DO MÉRITO
Do contrato de seguro referente à proposta nº Informação Omitida
A proposta do seguro nº Informação Omitida, denominada AP Modular Premiável ora juntada, presta-se tão somente a comprovar a adesão pelo “de cujus” ao aludido seguro, fato este indiscutível.
O cerne da questão, como já diversas vezes …