Petição
EXMA. SRA. DRA. JUIZA FEDERAL DA ___ VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra Razão Social, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, em conformidade com a ata de audiência de id 6144e2d, apresentar
RÉPLICA
sobre a defesa e documentos que a acompanham, conforme passa a expor.
1) DA JORNADA DE TRABALHO
Primeiramente, é notório o contraponto entre a jornada de trabalho do reclamante, visto que no contrato de trabalho (acostado em exordial), sua jornada é das 19:20h às 03:00h e a reclamada alega que iniciava sua jornada iniciava às 17:00h e terminava entre 00:00h/01:00h “conforme consignado escorreitamente no controle - biométrico - de jornada”.
Todavia, também alega que “em jornada variável e móvel, em regime de 6x1”. Ora, Excelência, nem mesmo a reclamada sabe informar precisamente a jornada de trabalho de seus colaboradores ou, data vênia, quer levar o Douto Juízo ao erro informando diversas jornadas, seja de regime de escala ou oito horas diárias.
Reiteramos, que embora existisse acordo de compensação de horas, os colaboradores, a qual o reclamante faz parte, nunca gozaram de tal compensação, devido à grande demanda do estabelecimento comercial e número restrito de colaboradores.
Ademais, absurdo a alegação de concessão de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, bem como que podia se dar em horários variados, a depender do movimento do estabelecimento (reitera-se sempre com grande demanda).
2) DAS HORAS EXTRAS
Novamente, a reclamada quer levar o Douto Juízo ao erro, alegando que “quando não era remunerada em folha, a Reclamada valia-se do acordo de compensação de horas”, sendo certo que nunca gozaram de tal compensação.
No mais, conforme confessa em sua defesa, existiu a promoção de “Hamburguer em dobro” (“dia do double”) e que a procura era tão grande que ultrapassava uma hora o fechamento do estabelecimento comercial, fato esse não rebatido, portanto, confesso.
Outrossim, conforme docs. de Id dcd382b (cartão de ponto) e f3130d8 (recibo de salário), desde o início do contrato de trabalho o reclamante perfazia horas extraordinárias, entretanto nunca foi lhe pago corretamente pela jornada extraordinária, quando raramente a pagavam.
Vejamos o acima alegado:
Informação Omitida
Nota-se que no recibo de salário acima não há o pagamento de horas extraordinárias, entretanto, vejamos o cartão de ponto a seguir:
Informação Omitida
Nota-se que o reclamante perfez mais de 11 (onze) horas extraordinárias, entretanto as mesmas não foram pagas, sequer compensadas, como alega a reclamada em sua defesa. Bem como, isso repete nos demais meses do contrato de trabalho, vejamos:
Informação Omitida
Novamente, não há nenhum pagamento de horas extraordinárias, contudo, vejamos o cartão de ponto a seguir:
Informação Omitida
Nota-se, mais uma vez, que o reclamante perfez mais de 18 (dezoito) horas, entretanto as mesmas não foram pagas, sequer compensadas, como alega a reclamada em sua defesa.
Ademais, ressalta-se que a “Folga” escrita à mão e existente nos referidos documentos tratam do descanso semanal remunerado concedido ao reclamante, não devendo serem confundidos com compensação de horas.
Outrossim, a reclamada alega que houve compensação de horas, entretanto sequer juntou documento que comprove o banco de horas existentes em cada mês e a sua correta compensação na jornada de trabalho do reclamante, provavelmente, por não existir ou para fazer prova contra si.
Por fim, é pacificado o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
Súmula nº 338 do TST:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Posto isso, resta cristalino o direito do reclamante ao pagamento das horas extraordinárias, nos termos da exordial, afastando totalmente o pedido de improcedência da reclamada e seu pedido subsidiário.
3) DO INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme docs. de Id dcd382b (cartão de ponto), desde o início do contrato de trabalho o reclamante raríssimas vezes gozava de 1 (uma) hora ininterrupta para descanso e refeição, bem como nunca lhe foi pago como extraordinária a supressão do intervalo.
Posto isso, resta cristalino o direito do reclamante ao pagamento das horas extraordinárias face a supressão do intervalo intrajornada, nos termos da exordial, afastando totalmente o pedido de improcedência da reclamada e seu pedido subsidiário.
4) DO ADICIONAL NOTURNO E PRORROGAÇÃO
O simples fato de a reclamada pagar todo mês o adicional noturno não retira suas obrigações de pagar eventuais prorrogações que são existentes e confirmadas nos cartões de ponto.
Além do mais, a reclamada demasiadamente tenta induzir o Douto Juízo ao erro, juntando orientação jurisprudencial que foi cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmulas nº 60 do TST, bem como tenta imputar o ônus da prova ao reclamante, fato esse mais que consolidado pelos tribunais.
Desta maneira, resta cristalino o direito do reclamante ao pedido de adicional noturno juntamente com sua prorrogação, merecendo ser acolhido de maneira íntegra, por fazer medida de inteira justiça, afastando totalmente o pedido de improcedência da reclamada e seu pedido subsidiário.
5) DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Mais uma vez, a defesa da reclamada atua de maneira conturbada e tentando induzir o Douto Juízo ao erro. No tocante ao acúmulo de função, as funções realizadas pelo reclamante (auxiliar de serviços gerais e “treinador”) serão comprovadas por meio de prova testemunhal e depoimento pessoal.
A reclamada, tentando lhe tirar ônus, registra todos os seus funcionários como auxiliar de serviços gerais, de maneira que a mesma não tenha responsabilidade nenhuma sob os funcionários, podendo imputar a eles qualquer atividade, sem qualquer previsão acerca de tais atividades.
Por fim, em sua própria defesa já apresenta diversas funções realizadas pelo reclamante que são incompatíveis uma com a outra, tais como: trabalhar na fritadeira e chapa, limpeza de ambientes, controle de temperatura dos refrigeradores, entre outros.
Ora, Excelência, nesse sentido já resta demonstrado o acúmulo de função, pois, um funcionário que atua como atendimento ao cliente (ou seja, caixa) e fritador (ou seja, cozinheiro), bem como limpeza de ambientes (ou seja, faxineiro) não tem como ser registrado como auxiliar de serviços gerais.
Por fim, o que a reclamada alega ser “isonomia no ambiente laboral” nada mais é do que uma tentativa de se esquivar de pagar direitos as profissões de cada um. Como pode uma pessoa realizar na mesma semana funções de cozinheiro, faxineiro e caixa?
Seria muito fácil, se todas as empresas e estabelecimentos comerciais pudessem registrar todos os funcionários como “auxiliar de serviços gerais”, para ter o livre-arbítrio para repassar todas as tarefas da empresa a todos seus funcionários.
Outrossim, …