Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, processo em epígrafe, que move contra Razão Social, por sua procuradora signatária, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
aduzindo para tanto o que segue:
Conforme cediço da movimentação processual, o presente feito teve sua competência declinada para a justiça do trabalho. Assim sendo, a reclamada apresentou sua contestação, sendo que esta em nada acrescenta aos autos, pois destituída de qualquer prova robusta a embasar suas negativas, eis que a reclamada se restringe apenas a negar os direitos do reclamante, como se demonstrará no decorrer desta manifestação. Verifica-se, ainda, no curso da peça contestatória, há ocorrência de inúmeras contradições que só servem para comprovar e amparar o pedido do reclamante, como se demonstrará no decorrer desta manifestação. Convém salientar que não há pedidos genéricos e a situação foi muito bem esclarecida pelo reclamante em sua exordial para ensejar os pedidos formulados.
1. PRELIMINARMENTE – DA PRECLUSÃO DE PROVA DOCUMENTAL
Requer seja aplicada no presente momento a preclusão de toda e qualquer prova documental que a reclamada queira posteriormente juntar em sua defesa, uma vez que incumbe à reclamada a produção da prova documental no momento da contestação, nos termos do art. 434 da CLT.
Assim sendo, a não ser que sejam provas documentais novas (posteriores à contestação), não há que se admitir documentos novos juntados pela reclamada, o que desde já requer seja reconhecido.
2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RECLAMADA
a) DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 330 DO TST AO CASO CONCRETO
Excelência, sem qualquer atenção ao caso concreto, a Reclamada escreve tópico em sua contestação trabalhista sobre a Súmula 300 do TST que assim dispõem em sua literalidade:
QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
Ocorre que, no caso em apreço, não se pleiteiam verbas que pudessem ter sido quitadas mediante assinatura de termo de rescisão do trabalho, mas sim verbas provenientes do estado de saúde em que o Reclamante se encontrava quando foi desligado da empresa.
Evidente, pois, que não se aplica a súmula citada aos casos de acidente e doença ocupacional.
Veja que recentíssima decisão do TST deixa claro, também que “a transação extrajudicial que importa extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla e nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST).”
Qualquer que seja o recibo de quitação, a desoneração do devedor somente alcança os valores ali registrados, nunca valores não constantes no referido recibo.
Veja-se que sequer a reclamante efetuou pedido adequado ao caso concreto, sendo mero item genérico que utiliza em todas as suas defesas, não podendo ser aceito no caso concreto.
Pelo exposto, requer seja rejeitado o pedido de aplicabilidade da Súmula 330 do TST ao caso concreto.
b) DA PRESCRIÇÃO
Novamente, sem sequer apontar prescrição, argui meramente genérica prescrição no caso em apreço.
Mesmo assim, inexiste prescrição no caso em apreço, devendo ser afastada, novamente, preliminar da reclamada.
3. DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO
a) DA DOENÇA OCUPACIONAL
Inicia a Reclamada sua defesa alegando que os documentos produzidos pelo autor, tais como laudos e exames médicos são unilaterais e vão impugnados. Sem razão.
Veja que para impugnar laudo médico e exames, deveria a Reclamada ter se valido de documentos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito do reclamante previsto nos documentos idôneos pelo trabalhador apresentados, ônus do qual não se desincumbiu, trazendo apenas impugnações genéricas.
Superada esta questão, a Reclamada quer fazer crer que o reclamante trabalhou com conforto e postura adequada, o que não condiz com a realidade e será devidamente provado em instrução processual.
Outrossim, em que pese alegar correta postura de seus “colaboradores” a Reclamada não junta PCMSO e PPRA que poderiam corroboram com suas alegações, o que, por si só, induz presunção de nexo de causalidade/concausalidade da doença alegada pelo Reclamante.
A Reclamada nada trouxe aos autos para comprovar ter fornecido alguma atividade e/ou programa de prevenção que amenizasse tais risco de doenças ocupacionais, não oferecendo a segurança e a saúde no meio ambiente de trabalho.
Incumbia à ré a apresentação da documentação obrigatória, consubstanciada no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), o que não o fez, cuja guarda, fornecimento ao empregado e/ou disponibilização às autoridades competentes são obrigatórios, nos termos dos itens 9.3.8.1 a 9.3.8.3 da NR9, bem como dos arts. 157, I, da CLT, arts. 19, § 1º e 58, § 1º, da Lei 8213/91.
Ora, a rigor do art. 58 da Lei 8213/91, a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos é obrigatória e deve ser realizada mediante formulário a ser emitido pelo empregador, com base no LTCAT, o qual, por sua vez, deve consignar informações quanto à disponibilização de equipamentos de proteção coletiva e individual que diminuam a intensidade dos agentes agressivos.
De forma semelhante, a NR-9, cuja observância pelo empregador é obrigatória por força do art. 157, I, da CLT, determina a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da "antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais".
Nos termos dos itens 9.2.1, 9.3.1 e 9.3.3, f, da NR-9, o PPRA deve incluir o registro e a divulgação de dados, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho, inclusive decorrentes de riscos ambientais, e que "deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.".
Portanto, é de inequívoca incumbência do empregador o encargo de trazer aos autos os documentos pertinentes às condições ambientais de trabalho (LTCAT), às atividades desenvolvidas pelo empregado (PPP) e aos riscos inerentes ao ambiente e a estas atividades (PPRA e PCMSO).
Ou seja, a teor do disposto no art. 818 da CLT, c/c art. 373, I e II, do CPC, estas obrigações ambientais desdobram-se, em sede processual, no dever dos empregadores de demonstrar, nos autos, de forma cabal, o correto cumprimento das medidas preventivas e compensatórias do ambiente de trabalho, para evitar danos aos trabalhadores. E, para isto, não basta tão somente a juntada de programas ambientais laborais, sem que, de fato, sejam adotadas e comprovadas as necessárias medidas para reduzir/neutralizar a sinistralidade laboral.
E no caso em apreço, conforme já dito, não junta PCMSO e PPRA
Além disso, a higidez do meio ambiente de trabalho é questão de saúde pública consagrada no plano constitucional, na forma do art. 200, VIII, c/c art. 225, caput, da Constituição da República. Também possui característica de direito social, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, pois constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho.
Assim, evidente, pelo menos como concausa, deverá ser considerado o trabalho como fator do aparecimento da hérnia inguinal do Reclamante.
Em situações análogas, este Egrégio Tribunal do Trabalho da Quarta Região já assim decidiu pela concausa e responsabilidade objetiva das empresas:
Acidente do trabalho. Indenização por danos morais. Hérnia inguinal. Concausa. Embora a etiologia da doença não tenha relação com o trabalho do indivíduo, o seu aparecimento pode vir a ter. E pela descrição do tipo de atividade que desencadeia a doença, feita pelo perito médico, em cotejo com as atividades desempenhadas pelo reclamante, pode-se concluir, como expressamente definiu o perito, que a atividade laboral do autor é concausa da hérnia inguinal por ele desenvolvida. (...) (TRT-4 - RO: 9278820105040030 RS 0000927-88.2010.5.04.0030, Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/08/2012, 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) (grifo meu)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA INGUINAL. CONCAUSA. Ao analisar o risco ocupacional para os membros superiores, a perícia ergonômica registra que, na movimentação de materiais, há necessidade de levantar totalmente ou colocar com precaução cargas de até 25Kg, com esforço feito distante do corpo, abaixo do nível dos joelhos e acima do nível da cabeça. Embora tais circunstâncias tenham sido utilizadas para quantificar o risco à coluna vertebral, considerado médio, permitem afastar totalmente a conclusão da perita médica, que parece partir da premissa de que inexistia carregamento de peso pelo trabalhador, já que ela própria informa que as hérnias podem surgir de forma insidiosa nos indivíduos submetidos a transporte ou movimentação de material pesado. Nesse contexto, é devida a reparação civil, pois presentes o dano, o nexo de concausalidade e a culpa da empregadora, ao não proporcionar condições ergonômicas adequadas de trabalho. Apelo provido. (TRT-4 - RO: 00203549720165040406, Data de Julgamento: 07/07/2017, 2ª Turma) (grifo meu)
Ademais, ainda que a Reclamada NEGUE que o reclamante erguia 25kg (o que não condiz com a realidade, pois no reclamante erguia aproximadamente o peso alegado em exordial e será devidamente comprovando também por testemunhas), confessa que o reclamante erguia de 3 a 12 quilos.
Assim, na mesma linha de raciocínio de que “quando negado vínculo mas confessa a prestação, é ônus da reclamada provar a inexistência do vínculo”, aqui deve-se usar da mesma premissa onde NEGADO O PESO DE 25KG, MAS RECONHECIDO OUTROS PESOS, DEVE INCUMBIR-SE A RECLAMADA DE PROVAR QUE NÃO ERAM ERGUIDOS OS 25KG ALEGADOS sob pena de presunção dos fatos narrados em exordial.
Veja que no PPP juntado, tem como descrição a atividade:
(Buscar a matriz para instalar na máquina conforme especificado na O.P. Buscar o envelope padrão na pre-impressão. Empilhar cartão, abastecer a máquina. Retirar o palete após cortado)
Veja, a “Matriz”, acredita o Reclamante, pesava cerca de 20kg, eram de madeira, e durante o dia, tinha vezes que tinha de buscar de 8 a 10x ao dia essas matrizes, percorrer caminho considerável (distância entre onde estava a matriz e onde estava a máquina), subir uma “escadinha” com a matriz para colocar no maquinário.
Mas não apenas levar as matrizes, mas também trazê-las de volta.
A atividade ali de “empilhar o cartão” era na realidade feita da seguinte forma: Pegar grande quantidade destes cartões, pressioná-los com força, dobrá-los em formato “gaita” e erguer na altura do peito, forçando o abdômen, girando com o corpo, após tudo isso, para a direita, agachar forçando a virilha, pra fazer a chamada pilha de cartões.
Um fardo de cartão duplex pesava em média 25kg, pegando essa pilha de baixo, erguia com o abdômen e colocava na máquina, virando o corpo para o lado direito para colocar na máquina mencionada.
Veja que a pilha de cartão duplex excelência começava em cerca de 02 metros e ia diminuindo a medida que o Reclamante pegava a quantidade média determinada pela reclamada, fazia todo o procedimento de pressionar dobrar e após, era posto na máquina, ou seja, o Reclamante iniciava suas atividades se erguendo na ponta dos pés para pegar maço de cartões, e no final, tinha de erguer tudo para pôr na máquina.
Veja, esforço físico rígido, com erguidas e descidas de pesos, movimentos repetitivos para o lado direito para por os objetos pesados nas máquinas, bem como andar por longos caminhos com matrizes pesadas idas e voltas, tudo exigindo muito do seu abdômen.
Não houve nenhum treinamento pela Reclamada, ou determinação de trabalho confortável e ergonômico como mencionado. Observa-se que os EPIs fornecidos eram apenas protetores auriculares e luvas para evitar cortes nas mãos, mas nenhum equipamento que elidisse ou amenizasse os esforços, evitando lesões abdominais, ou nas colunas e pulsos.
Excelência, é importante destacarmos que no exame demissional, fora realizado apenas audiometria, e com base nesta é que fora dada a aptidão, pois se tivesse realizado exame físico, evidente seria o diagnóstico da referida hérnia ligada ao serviço e a inaptidão para o trabalho, ainda que temporária.
Destaca-se a inexistência de prova da ergonomia do ambiente laborar e tão pouco de treinamento para o reclamante sobre cuidados ergonômicos.
Diante do fato de que a enfermidade do reclamante tem origem congênita, mas foi agravada pelas condições ergonomicamente desfavoráveis das atividades por ele realizadas, estas atuaram como concausa da doença, de indiscutível natureza ocupacional.
Diante o exposto, requer sejam consideradas como rechaçados os argumentos vazios lançados pela empresa, requerendo-se a procedência da presente demanda.
b) DA NEGATIVA GERAL DE DOENÇA OCUPACIONAL E DANOS MORAIS
A Reclamada sequer se presta a impugnar em tópicos apartados os pedidos da reclamante, claramente querendo tumultuar o processo e confundir este juízo. Mesmo assim, por amor ao debate, defendendo os direitos do Reclamante que foram friamente maculados …