Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em que contende com Razão Social, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos, nos seguintes termos:
Da Pensão Vitalícia
Pleiteia o reclamante a pensão vitalícia devido às moléstias adquiridas quando laborava para a ré.
Nota-se que em 31/03/2006, foi reconhecida a incapacidade do autor para o trabalho, concedendo-lhe o beneficio de auxílio-doença ACIDENTÁRIO, o qual foi mantido até 31/01/2016.
Em que pese afirme a reclamada que nunca houve acidente de trabalho, se faz necessário ressaltar que houve abertura de CAT, conforme folhas 36/37, sendo reconhecido o acidente de trabalho de forma retroativa para 2006.
Assim, o reclamante sempre recebeu auxílio doença devido o acidente de trabalho, conforme vasta documentação anexa.
Não pode a reclamada alegar surpresa quanto ao CAT, sendo que é possível a empregadora acompanhar o afastamento do autor, por qualquer motivo que seja.
Assim, devido o afastamento do autor ter sido mediante CAT, sendo que quando o autor fora admitido não apresentava qualquer moléstia, e mais, houve o reconhecimento da incapacidade laborativa mediante decisão judicial, faz jus o obreiro a indenização ora pleiteada.
Do FGTS + 40%
Denuncia o reclamante que a ré deixou de realizar os depósitos fundiários de abril de 2016 até a homologação da sua aposentadoria, em setembro de 2017.
Negrita-se que nos termos da Súmula 362, II, do C. TST, não há falar-se em prescrição, e conforme já mencionado acima, o reclamante fora afastado por auxilio doença ACIDENTÁRIO.
Do Dano Moral
Conforme já debatido, o autor fora afastado por auxílio doença acidentário, sendo que reclamada tinha ciência da condição do reclamante, e mesmo assim, não realizou os depósitos fundiários.
Neste sentido:
RECOLHIMENTOS DE FGTS. AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO. São devidos os depósitos de FGTS nos períodos de afastamento do trabalho em decorrência de acidente caracterizado como acidentário pelo órgão previdenciário. (TRT-4 - RO: 00020329220125040204 RS 0002032-92.2012.5.04.0204, Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE, Data de Julgamento: 23/07/2014, 4ª Vara do Trabalho de Canoas)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RECOLHIMENTO DO FGTS. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8036/90, a empresa está obrigada a realizar o depósito do FGTS do empregado afastado de suas atividades laborais em razão de acidente de trabalho. Assim, constatando-se nos que a reclamada não recolheu o FGTS durante o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença acidentário, deve ser mantida a sentença que a condenou ao pagamento de indenização equivalente. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Comprovando-se nos autos, por meio de perícia médica, que o acidente de trabalho não causou dano estético ao autor, é incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização, ante a ausência dos pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-17 - RO: 00020159120155170009, Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data de Publicação: 04/10/2018)
ACIDENTE DO TRABALHO. FGTS DO AFASTAMENTO. São devidos os depósitos …