Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], vem por seu procurador, expor e ao final requerer.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez que o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese os esforços dos ilustres Procuradores Federais, temos que suas alegações não passam, data máxima vênia, de falácias infundadas, não merecendo, portanto, serem acolhidas pelos motivos que passa a expor.
1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
A Autarquia Ré arguiu, equivocadamente, a Prescrição como prejudicial de mérito, alegando que: “O INSS argui prejudicialmente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91”. Ocorre que, conforme veremos adiante, a referida alegação não merece prosperar.
Sobre a prescrição, o Parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e a súmula 85 do STJ, dispõe, respectivamente, que:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
“Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Desta forma, percebe-se que a prescrição quinquenal atinge apenas o período até dezembro de 2014, sendo perfeitamente possível e lícita a cobrança das parcelas de janeiro de 2015 em diante.
Ademais, ressalta-se que em momento algum este procurador agiu de má fé, pois, conforme se verifica da inicial, foi solicitado a observação da prescrição quinquenal e o consequente decote dos respectivos valores. Senão, vejamos:
$[geral_informacao_generica]
Por todo o exposto acima, este procurador pugna pelo afastamento da prejudicial de mérito alegada pelo INSS em sede de contestação.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, insta salientar que o Instituto Previdenciário juntou aos autos uma contestação vazia que, data máxima vênia, não passa de uma peça pronta, em que nada retratam os autos ou, até mesmo, contradiz o disposto na inicial. Prova disto é o INSS afirmar que “(...) para o período reconhecido como especial na sentença, não havia responsável técnico (...)”. Qual sentença Excelência?
Ainda, o Autarquia colacionou à contestação fundamentos rebatendo suposto período em gozo de benefício por incapacidade (auxílio doença) pleiteado pelo Autor. Ocorre que, conforme se verifica da inicial e do CNIS anexo aos Autos, o Autor nunca gozou de benefícios por incapacidade!!!
Mesmo diante do desrespeito praticado com a parte contrária e do descaso com o processo, este Procurador irá tecer alguns argumentos que entende pertinente e que passa a expor.
A Autarquia Ré equivocou-se ao alegar que não houve responsável técnico no PPP apresentado no processo administrativo, pois, conforme se verifica do PPP de ID. 152073852, no período de 06/03/1997 a 13/05/2013, laborado para a empresa $[geral_informacao_generica], foram responsáveis técnicos pelos registros ambientais e biológicos os Srs. $[geral_informacao_generica] – registro $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] – registro $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] – registro $[geral_informacao_generica], …