Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, nos autos do processo em epígrafe, em que contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
conforme segue:
PRELIMINARES
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ALEGADO PELA AUTARQUIA
Em contestação o INSS alega ausência de pressuposto processual a presente demanda, sendo este, interesse de agir, por entender que o salário mensal do Autor, seria maior após o período de 1994, considerado para base de cálculo do benefício de aposentadoria concedido ao Requerente, devendo esse trazer aos autos os documentos que demonstrem a possibilidade de se lograr êxito na demanda e afaste a probabilidade de que a ação tenha sido proposta com fim temerário.
Pois bem, as divergências de tais alegações podem ser demonstradas por meio dos documentos acostados aos autos junto a inicial, visto que, os cálculos apresentados nos docs. 09, 12 e 13, que apresentam detalhadamente o cálculo RMI aplicado ao presente caso.
Os referidos documentos demonstram que a aplicação errônea da norma de transição aplicada pelo INSS, inobservado a integralidade do período contributivo do Autor para fins previdenciários perfaz uma diferença a maior em favor desse no importe de R$ 1.863,13, considerando o valor liberado na carta de concessão e o valor proveniente dos cálculos detalhados apresentados a esse juízo.
Portanto, evidente que a diferença apurada perfaz montante considerável para ensejar a propositura da presente demanda.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
O INSS alega que a pretensão do Autor, quanto a correção do valor do benefício de aposentadoria encontra-se prescrita, vez que a concessão do benefício teria ocorrido há mais de 10 (dez) anos, entendendo a Autarquia ser cabível a aplicação do art. 103, da lei 8.213 de 1991.
Porém, é inviável a aplicação da alegada preliminar, vez que a carta de concessão acostada aos autos (doc. 08), perfaz prova inequívoca acerca da concessão da aposentadoria ao Autor.
Assim, tornando inviável a aplicação da prescrição ao pedido apresentado em juízo, ante o curto lapso temporal decorrido do entre a concessão da aposentadoria ao Autor e a propositura da presente demanda.
DA SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de processo previdenciário de revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido em 08/02/2018, para que este seja calculado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, o qual foi julgado procedente para o fim de condenar o INSS realize o cálculo do salário-de-benefício através da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” e pagar as diferenças vencidas a partir da data de início do benefício.
DO MÉRITO
DA APLICAÇÃO DA LEI 9.876/1999 AO CASO EM COMENTO
Em contestação, alega o INSS que a regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, deve ser aplicada ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados ao INSS, considerando as contribuições realizadas após 1994, desconsiderado qual prejuízo causado ao Autor.
Tal argumento se queda totalmente desamparado, vez que, a regra de transição prevista no art. 3º, § 2º da Lei 9.876/99, não pode ser aplicada em desfavor ao Autor.
Ressalta-se que, o entendimento fixado pelo STF, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501, garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial.
Inicialmente, importa destacar que o julgado não reconheceu a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 3º da 9.876/99.
O que restou decido foi que, mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, conforme se demonstrará seguir.
DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE
A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto original do art. 29 da Lei 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação original)
Assim, segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.
Buscando maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, nos seguintes termos:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Dessa forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados a previdência social pelo alargamento do período básico de cálculo para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra transitória para ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na forma de cálculo do benefício.
Tal regra de …