Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em referência, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, inconformado com a veneranda sentença de fls. retro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente recurso de
APELAÇÃO
consoante razões de fato e de direito inclusas.
Requer-se o reconhecimento do recurso ora interposto e, com ou sem manifestação do Recorrido, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Deixa-se de acostar ao presente recurso guia de custas recursais em razão do deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita as fls.43.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Nome Completo
Apelado: Razão Social
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
I – DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
Mediante tais considerações, verifica-se que a sentença vergastada fora publicada no dia 05 de setembro de 2018, no Diário de justiça nº 2582, de modo que a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 02 de setembro de 2018. Logo, tendo em vista o feriado nacional de independência do Brasil, no dia 07 de setembro de 2018, o termo final para interposição do recurso será no dia 27 de setembro de 2018.
Mediante tais considerações, verifica-se que o presente recurso apelatório encontra-se tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido e, no mérito, provido.
II - BREVE RESUMO DOS FATOS
O Apelante asseverou na peça inaugural que é servidor público do Município de Informação Omitida, nomeado para exercer as atividades do cargo de Gari na data de 27 de maio de 1986, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Atualmente, conta com 30 anos de prestação de serviços à Prefeitura de Informação Omitida, sendo pertencente ao quadro de cargos efetivos, ainda na função de Gari, conforme prova contracheques anexos aos autos.
Os servidores públicos municipais de Informação Omitida são dirigidos pelo regime próprio de previdência social, sob gestão da Razão Social – que por sua vez é gerenciado pela Lei Municipal nº 1.541/04 de 27 de dezembro de 2004 que “Reformula o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Informação Omitida e dá outras providências. ”
O serviço de gari sujeita o trabalhador a condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física, por isso, a aposentadoria desses trabalhadores se dá de forma especial, pois estão sob constante exposição aos agentes químicos e biológicos (código 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99) decorrentes da atividade em limpeza urbana. Dessa forma, o tempo de trabalho neste cargo para que seja possível a aposentadoria é de 25 (vinte e cinco) anos.
O Requerente, no dia 01 de junho de 2015 se dirigiu até a Nome Fantasia e fez requerimento administrativo de aposentadoria especial de Gari e em 26 de junho de 2015 se dirigiu até a Prefeitura Municipal de Informação Omitida e solicitou Laudo Técnico De Condições Ambientais De Trabalho Ou Perfil Profissiográfico Previdenciário no município de Informação Omitida, porém não obteve resposta para sua solicitação.
Em 06 de julho de 2015, baseada em Parecer Técnico realizado pela Consultoria Previdenciária RPPS Brasil, a gestora da Nome Fantasia, senhora Informação Omitida indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria especial feito pelo Requerente em razão da inexistência de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho ou mesmo Perfil Profissiográfico Previdenciário no Município de Informação Omitida.
Dessa forma, o Requerente foi prejudicado pela falta de Laudo que deveria ter sido apresentado pela Prefeitura de Informação Omitida, porém não o foi.
Não se conformando com tal situação, o Requerente, no dia 12 de abril de 2016 novamente solicitou Laudo Técnico De Condições Ambientais De Trabalho Ou Perfil Profissiográfico Previdenciário no município de Informação Omitida, sendo dessa vez atendido.
Assim, com a confecção de Perfil Profissiográfico Previdenciário feito pelo Município de Informação Omitida, novamente se dirigiu até a Nome Fantasia, no dia 18 de abril de 2016 e fez requerimento de Aposentadoria Especial na condição de Gari, com base no decreto n° 3.048/99.
Novamente o Requerente teve o seu pedido de aposentadoria especial indeferido, dessa vez sobre a alegação de não haver comprovação de implemento dos requisitos que a legislação estipula.
Ainda assim, ante o farto conteúdo probatório jungido aos autos, o julgador julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a alegação que a parte autora não impugnou o PPP (Perfil Prossiográfico Previdenciário) e de que este demonstrava apenas o risco ergonômico não comprovando a exposição a agentes nocivos.
Resta evidenciado que o decisum proferido não merece prosperar, vez que proferido ao arrepio do conteúdo probatório anexado aos autos.
III – DO MÉRITO DO RECURSO
A r. sentença constante às fls. 106/112, por haver sido prolatada em desconformidade aos fatos e direitos alinhados na inicial, deve ser reformada.
Consoante decisum, assim ficou consignado em sua parte dispositiva, verbis:
(...) Conforme já mencionado, o Perfil Profissiografico Previdenciário juntado aos autos às fls.38/39 apenas apresenta risco ergonômico, insuficiente para caracterização de atividade especial para fins de aposentadoria. Outrossim, ás fls. 98/99 foi juntado novo Perfil Profissiografico Previdenciário que, mais uma vez, não indicou exposição a algum dos agentes químicos, físicos ou biológicos que autorizam a concessãoda aposentadoria especial. Convém ressaltar que as partes devidamente intimadas, as partes não refutaram referido documento e a parte autora por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
Por conseguinte, a improcedência da ação é medida aaque se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Julgador fundamentou da ausência de comprovação de atividade de exposição de risco e agentes nocivos à saúde. Como se observa dos autos, a alegação não prospera.
As argumentações tecidas na decisão que alicerçaram seu indeferimento não guardam consonância com as provas coligidas aos autos.
Nota-se que diferentemente do que fora defendido pelo julgador de que não há no caderno processual comprovação de pleno exercício de atividade em exposição de risco pelo Apelante, infere-se de farta documentação acostada aos autos o contrário.
Segundo dispõe o art. 373 do CPC, ao autor cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, considerando que o autor alegou que foi admitido por meio de concurso público para realização da função de gari desde 27 de maio de 1986, considerando-se as normas da administração pública, não tendo a autarquia ré juntado nenhum documento capaz de afastar a inicial, presume-se que manteve na função até os dias atuais.
O PPP apresentado as fls. 38/39, fora juntado pela própria parte autora, correspondia apenas ao período de 27/05/1986 a 31/12/1998, o qual pugnou pela juntada de documento de correspondesse analise da exposição de risco e trabalho durante todo período trabalhado, tendo em vista que tal documento encontrava-se incompleto e maculado.
Malgrado na r. sentença a nobre magistrada, tenha manifestado no sentido que embora devidamente intimadas as partes, não impugnaram o documento apresentado, extrai-se que ao longo da exordial fora impugnado o referido documento, bem como justificado a necessidade de juntado de Perfil Profissiográfico Previdenciário, referente ao período integral trabalhado, extrai-se o seguinte trecho das fls. 08 :
“Mais uma vez a Nome Fantasiaindeferiu o pedido de aposentadoria especial, desta vez sob a alegação de não comprovação de implemento dos requisitos que a legislação estipula. Equivocada esta decisão, já que foi apresentado o devido Perfil Profissiográfico Previdenciário e mesmo que, absurdamente ele se refira somente até o período de 31/12/1998, o Requerente continua na função de gari, trabalhando sobre as mesmas condições.O Perfil Profissiográfico Previdenciário em seu item 15.3, que relata sobre o fator de risco, está preenchido como ergonômico, ou seja, causa prejuízo à saúde do trabalhador. Há alegação de funcionamento e uso ininterrupto de EPI.O fato é que os equipamentos de proteção (EPI) fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido.”(Grifo nosso)
No que concerne a PPP juntado as fls. 98/99 este é claro quanto as atividades exercidas pelo Requerente, ou seja, “carregar e descarregar caminhão, fazer a limpeza de ruas, varrer, levar e remover o lixo e detritos das ruas e prédios municipais, proceder a limpeza de oficinas, baias, cocheiras e depósitos de lixos e detritos orgânicos, inclusive gabinete, sanitários públicos ou em prédios municipais, cuidas dos sanitários públicos, executar outras tarefas correlatas.”
A Constituição Federal, em seu artigo 40, §4º, inciso III dispõe a respeito da aposentadoria para servidores ocupantes de cargos efetivos na União, Estados, Distrito Federal e Municípios e sobre condições especiais, garantindo ao trabalhador a possibilidade da aposentadoria especial aos trabalhadores expostos as condições degradantes a saúde e a exposição de risco.
A súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Dessa forma, no caso em questão, é então aplicado o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social e em seu artigo 64 assim assevera sobre a aposentadoria especial:
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O artigo 68 de referido decreto assim dispõe:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV
Por sua vez, o anexo IV, em seu código 3.0.1 dispõe que o tempo de exposição aos agentes químicos e biológicos decorrentes da atividade em limpeza urbana é de 25 (vinte e cinco) anos para se fazer jus à aposentadoria especial.
A Norma Regulamentadora 15, anexo XIV que dispõe sobre as atividades e operações insalubres, in verbis:
(...) Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização). (...) (grifei e negritei)
No caso em questão o Requerente é servidor Público Municipal e exerce a função de gari há 30 (trinta) anos, ou seja, nesse longo período está exposto a agentes químicos e biológi…