Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
RESUMO |
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Nome Completo da Autora, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
Conforme delineado na petição inicial, a presente demanda objetiva o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum e a revisão do benefício previdenciário pleiteado.
A autarquia ré apresentou contestação genérica, desprovida de impugnações específicas, limitando-se a repetir argumentos padronizados que, com o devido respeito, não condizem com os elementos de prova constantes nos autos.
A exemplo disso, alega que não havia responsável técnico nos PPPs apresentados, bem como contesta, equivocadamente, a existência de gozo de benefício por incapacidade, o que jamais ocorreu, conforme se verifica no CNIS anexado.
II. DO DIREITO
a) Ausência de fundamentos válidos na contestação
A contestação apresentada é tecnicamente falha. As alegações genéricas não se sustentam diante da robustez probatória dos autos. Prova disso é a afirmação do INSS de que "para o período reconhecido como especial na sentença, não havia responsável técnico", sendo que sequer houve sentença nos autos até o momento.
Ademais, é absolutamente equivocada a alegação de que o autor teria recebido auxílio-doença, quando é patente nos documentos juntados que jamais recebeu qualquer benefício por incapacidade.
b) Responsáveis técnicos constantes nos PPPs
Os PPPs anexados ao processo administrativo comprovam, de forma clara, a existência de responsáveis técnicos em todos os períodos apontados.
Os períodos de $[informação_genérica] a $[informação_genérica], $[informação_genérica] a $[informação_genérica] e $[informação_genérica] a $[informação_genérica], laborados para as empresas $[informação_genérica], trazem expressamente a qualificação e registro dos respectivos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e biológicos. Tal alegação do INSS, portanto, deve ser rejeitada.
c) Metodologia de medição de ruído
No que se refere à ausência da indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) nos PPPs, cumpre esclarecer que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, reformou entendimento anterior ao apreciar embargos de declaração interpostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, fixando a seguinte tese:
a) A partir de $[informação_genérica], para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma;
b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para demonstrar a técnica utilizada e a norma aplicada.
Portanto, não é exigida a indicação do NEN de forma absoluta, desde que a documentação técnica permita aferir adequadamente o agente nocivo. No caso em tela, os elementos constantes nos autos são suficientes.
d) Ineficácia dos EPIs para agentes cancerígenos
Quanto à exposição a hidrocarbonetos, vale frisar que, mesmo …