Petição
EXMO.(A) DR.(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DE $[processo_cidade] -$[processo_uf]
Processo nº. [processo_numero_cnj]
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito do Autor, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar pelos motivos que passa a expor.
Inicialmente, insta salientar que o Instituto Previdenciário juntou aos autos uma contestação vazia que, data máxima vênia, não passa de uma peça pronta, em que nada retratam os autos ou, até mesmo, contradiz o disposto na inicial. Prova disto é o INSS afirmar que “(...) para o período reconhecido como especial na sentença, não havia responsável técnico (...)”. Qual sentença Excelência?
Ainda, o Autarquia colacionou à contestação fundamentos rebatendo suposto período em gozo de benefício por incapacidade (auxílio doença) pleiteado pelo Autor. Ocorre que, conforme se verifica da inicial e do CNIS anexo aos Autos, o Autor nunca gozou de benefícios por incapacidade!!!
Mesmo diante do desrespeito praticado com a parte contrária e do descaso com o processo, este Procurador irá tecer alguns argumentos que entende pertinente e que passa a expor.
A Autarquia Ré equivocou-se ao alegar que não houve responsável técnico no PPP apresentado no processo administrativo, pois, conforme se verifica do PPP de ID: 202984351, fls. 05 a 08:
Período Empregador Responsáveis pelos Registro Ambientais e Biológicos
02/06/1994 a 31/12/2000
01/01/2001 a 30/06/2005
01/07/2005 a 14/09/2018
Assim, rejeita-se tal fundamento da contestação.
Ademais, a Autarquia Ré trouxe ao debate a metodologia utilizada para medição do ruído. Excelência, sobre o NEN, o PEDILEF nº. 0505614-83.2017.4.05.830/PE, em sessão realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no dia 21 de Novembro de 2018, que tinha como questão “Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 – IN/INSS/PRES – n. 77/2015”.
Na decisão anteriormente proferida, o colegiado havia fixado a seguinte tese:
(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória a utilização da NHO- 01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN);
(b) em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Contudo, em face dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário …