Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia-Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito do Autor, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar pelos motivos que passa a expor.
Inicialmente, insta salientar que o Instituto Previdenciário juntou aos autos uma contestação vazia, que, data máxima vênia, não passa de uma peça pronta, em que nada retratam os autos ou, até mesmo, contradiz o disposto na inicial
Vale ressaltar, ainda, que a Autarquia colacionou à contestação fundamentos rebatendo suposto período em gozo de benefício por incapacidade (auxílio doença) pleiteado pelo Autor. Ocorre que, conforme se verifica na inicial ID. 152054347 e no CNIS ID. 152054352, o Autor nunca gozou de benefícios por incapacidade!!!
Mesmo diante do desrespeito praticado com a parte autora e do descaso com o processo, por parte do INSS, este Procurador irá tecer alguns argumentos que entende pertinente e que passa a expor.
A Autarquia Ré equivocou-se ao alegar que não houve responsável técnico no PPP apresentado no processo administrativo, pois, conforme se verifica do PPP ID. 152054355, no período de 17/07/1990 a 08/03/2019, laborados para as empresas Informação Omitida, os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e biológicos foram os Srs. Informação Omitida - registro Informação Omitida, Informação Omitida - registro Informação Omitida, Informação Omitida - registro Informação Omitida, Informação Omitida - registro Informação Omitida, Informação Omitida - registro Informação Omitida e Informação Omitida - registro Informação Omitida. Assim, rejeita-se tal fundamento da contestação.
Ademais, a Autarquia Ré trouxe ao debate a metodologia utilizada para medição do ruído. Excelência, sobre o NEN, o PEDILEF nº. 0505614-83.2017.4.05.830/PE, em sessão realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no dia 21 de Novembro de 2018, que tinha como questão “Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e …