Direito do Consumidor

Modelo de Contestação à Ação Indenizatória | Cancelamento de Vôo | Adv.Cairo

Resumo com Inteligência Artificial

Apresenta réplica à contestação em ação indenizatória por cancelamento de voo, requerendo a revelia da segunda ré. Alega tempestividade, impugna preliminares da corré, e reafirma danos morais e materiais devido ao descaso das rés. Requer a manutenção dos pedidos iniciais e julgamento procedente.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Ref. Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, advogado, em causa própria, já qualificado nos autos epigrafado, em atenção ao Ato Ordinário de (fls. 150 ), vem, com o devido acato e respeito de estilo, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fundamento nos artigos. 350 e 351 do Código de Processo Civil,  e  art. 50 inciso X, CFRB/88 , apresentar  

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

na Ação de Conhecimento cumulada com reparação de danos materiais e morais, que move em face das empresas Razão Social e Razão Social, devidamente qualificadas nos autos.

 

Em atenção à defesa apresentada em todos os termos e na forma de contestação oferecida pela corré Razão Social,  às (fls. 116 /134), sendo a empresa  Razão Social,  tecnicamente, “REVEL ”.

 

No entanto, em nada fragiliza a pretensão AUTORAL, que se reporta integralmente aos termos da petição inicial de (fls. 01/ 23), vez que restou comprovada a violação as normas cogentes, matéria de ordem pública  perpetrada pelas Rés,  o que o faz  pelas razões de fato e de direito, a seguir aduzidos:

I. PRELIMINARMENTE

a) DA TEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA

Salienta-se que a presente réplica  é devidamente tempestiva, cumpre   rito e prazos processuais da demanda. Haja vista, que o prazo para sua apresentação em réplica é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Autor, nos moldes dos artigos 350 e 351, CPC, publicação no Diário Oficial ou Diário da Justiça Eletrônico.

 

Assim, considerando que a intimação foi feita no Diário da Justiça Eletrônico em 16/08/2018, às (fls.152), em tese, o prazo final, tecnicamente,  ocorre em 12/09/2018, o que demonstra a tempestividade do presente Instituto. 

b)  DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE  DA JUSTIÇA

Nos termos do art. 334 , § 8o  do CPC, postula o Autor  pela  condenação     do  “ Ato  Atentatório a  Dignidade da Justiça” ,da  Ré e Corré por terem deixado  comparecer  a Audiência de Conciliação ainda que devidamente citadas/intimadas, conforme demonstrado no caderno processual,   às  ( fls. 103 e 104), consoante com  a Certidão  carreada às ( fls.  146).

c) DA REVELIA  

Apesar  de devidamente citada/intimada  às  (fls. 103 e 104), no entanto, a  Empresa Razão Social, não compareceu à audiência de conciliação e também;  não contestou a ação., presumido se verdadeiros os fatos narrado pelo Autor , nos termos  do art. 344 do  CPC.   O prazo transcorreu in albis, sem manifestação da Ré.

 

Postula o Autor  que  seja decretado a revelia , nos termos  do art. 344 do  CPC,  face  a Empresa Razão Social.

d)  DOCUMENTO ESTRANHO AO PROCESSO, JUNTADO PELA CORRÉ 

Compulsando-se ao caderno processual, insta ressaltar que a Corré juntou documento estranho, às fls..145, a qual não tem nada a ver com processo em curso. 

 

Trata-se  este, de outro Voo, outra  data, outra situação, realizado em 2018, a qual não é objeto da demanda.

 

Requer a exclusão por linha, do documento juntado pela Corré, documento este,  inútil, ao processo,  o que demonstra a desídia e desespero.

II. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de uma ação de conhecimento cumulada com reparação de danos materiais e morais. Tal ação visa reparação por danos materiais e morais suportados pelo Autor, face ao descaso das Rés, descrito na exordial.

 

 As Rés foram citadas para apresentar contestação, no entanto em que pese a contestação arquitetada pela  Corré não ter alcançado a finalidade de atingir os argumentos expostos na inicial, em sua defesa alegou de forma evasiva e protelatória. Opta-se por impugná-la para melhor auxiliar na formação do convencimento do juízo.

 

Destarte, é a presente para impugnar as teses lançadas em  contestação genérica apresentada pela Corré em nada fragiliza a pretensão AUTORAL, que se reporta integralmente, como reiterados todos os termos  contidos na exordial. 

 

Resumidamente, a CORRÉ apresentou as seguintes teses defensivas:

a) Das  preliminares

1. Da preliminar Da Impugnação à Justiça Gratuita

2. Da preliminar   – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

b) Do  mérito 

3. Da perda do voo – Inexistência de ato ilícito – culpa exclusiva do Autor

4. Do cancelamento do voo de volta

5. Da inexistência de danos morais

6. Da não inversão do ônus da prova

 

Data máxima venia, Excelência, a contestação trazida e arguida   pela Corré não merece ser acolhida, nem  prosperar, vez que igualmente carecedora de fundamentos fáticos e jurídicos, denotando apenas o intuito da  Corré de tentar  defender o indefensável com meras alegações desprovidas de amparo legal, sendo em tese, peça procrastinatória, sendo que a Ré aceitou os fatos, tanto que não contestou. Todavia, pedindo vênia, serão impugnados a seguir:

III. DA  IMPUGNAÇÃO DAS PRELIMINARES

Excelentíssimo senhor julgador, as alegações trazidas e arguidas pela Corré em preliminares não merecem serem acolhidas, vez que desprovida de fundamentos fáticos e jurídicos, aliado ao fato de que se confundem com o mérito da causa, devendo serem julgadas por ocasião da sentença de mérito, conforme abaixo delineado:. 

1. Da preliminar Da Impugnação à Justiça Gratuita / Assistência Judiciaria

Não assiste razão ao pleito da Corré quanto à preliminar suscitada  de Justiça Gratuita/Assistência Judiciaria. Senão vejamos:

 

O Autor postulou gratuidade da justiça   e  não assistência judiciaria gratuita, conforme  aventado pela Corré,  às ( fls. 120 / 121).  São institutos muitos distintos entre si,  na dinâmica da  técnica processual.

 

Com a devida vênia, na hipótese  da  Corré,  tivesse ao menos lido o caderno processual, logo teria visto que tal matéria, já foi  vencida,  examinada e resolvida por esse  juízo , conforme DECISÁO, proferida às  ( fls. 65; ) e  (fls. 66 e 68 ).

 

Por outro turno, em descompasso com o princípio processual, preconizados nos artigos 10 ao 80,  do  CPC,  a  Corré teceu  considerações,  alegações e calunias em desfavor do Autor alegando ser   empresário e diretor de duas empresas, às ( fls. 121 ).

 

No entanto, alegou, mas não provou.  Alegar e não provar é um corpo sem alma, com a devida venia,  Excelência, princípio básico do direito.

 

Desta forma, apresenta-se totalmente descabida a preliminar sobre à  Justiça Gratuita , devendo ser julgada improcedente., conforme caderno processual,. matéria já superada por esse juízo  às, ( fls. 65; ) e  (fls. 66 e 68 ).         

2. Da preliminar da Ilegitimidade Passiva

Não assiste razão ao pleito da  Corré quanto à preliminar DA ILEGITIMIDADE PASSIVA  . Senão vejamos

 

Nos termos da inteligência do  Art. 942. Parágrafo único do Código Civil 2002 , consoante com  art. 14 e  art. 34 Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90. In verbis: 

 

Código Civil 2002

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

 

CDC

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

 

Art. 34. O fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

 

Diante de tais dispositivos normativos, entende-se que Corré Razão Social,  é legitimada passiva para figurar no polo passivo dessa ação uma vez que empresa que opera no ramo de agência de viagens e que, na prática normal de sua atividade comercial e desenvolvimento de seu negócio, presta serviço remunerado de intermediação de compra e venda de passagens aéreas entre o consumidor final e a empresa aérea fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, intervindo como representante autônoma desta.

 

Quanto a legitimidade passiva da Ré (Razão Social), está presente porque é ela a prestadora de serviço de transporte aéreo, sendo a passagem aérea de sua titularidade.

 

Portanto ambas as Rés devem figurar no polo passivo da presente ação.

 

Assim, é que, quando as Empresas, contrariam seus fundamentos e sua própria razão de ser, age no sentido descumpriar as leis. Daí a importância do pronto repúdio a este tipo de ato, da contenção e da pronta reparação por parte das EMPRESAS, que goza ne inumeros benefi.cios governamentais., o que ora aqui se pretende.

 

 Convém destacar ainda que a Corré numa tentativa desesperada de desviar a análise do mérito dos presentes autos, utilizou-se de preliminares totalmente infundadas, tentando  afastar-se assim do cerne da questão que é  o péssimo serviço prestado ao consumidor ora Autor e venda casada de passagens aéreas,  em descompasso com o CDC.

 

Ademais, foi perpetrado   cancelamento unilateral pela  empresa Ré , Razão Social  no trecho de Volta, qual seja Informação Omitida, bem como a discriminação sofrido pelo Autor no âmbito do Aeroporto Informação Omitida, por parte dos funcionário da EMPRESA Razão Social.

 

Insta ressaltar que  a  Corré, juntou documento às fls..144, informando que o pagamento foi parcelado, no entanto, o pagamento foi a vista , conforme comprovante carreado às ( fls. 33).

 

A Corré provou, comprovou e demostrou que o  autor comprou passagens trecho ida e volta, às fls.144.

 

Tal condenação á Corré,  impõe se necessário, sobre percentuais auferidos entre uma empresa e  outra;

 

Conforme documento carreado pela Corré às fls.144, em  uma matemática simples pode  se extrair em termos de percentuais  que a empresa Corré recebeu: Remuneração do Agente de Viagem ( RAV ),  em torno de   10 %,, ( dez por centos ) excluindo taxa de embarque.

 

Em tese, este seria o percentual de uma eventual condenação da Corré conforme demonstrado matematicamente   às  ( fls.144). Salvo melhor juízo.

 

Desta forma, apresenta-se totalmente descabida a preliminar sobre a suposta ILEGITIMIDADE PASSIVA, devendo ser julgada improcedente, confirmando-se o pedido inicial.

IV. DA IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO

Não assiste razão ao pleito da  Corré quanto  da alegação  Da perda do voo – Inexistência de ato ilícito – culpa exclusiva do Autor. Senão vejamos:

 

O Autor adquiriu passagens aéreas para o trecho Informação Omitida, com ida prevista para o dia 03/11/2017 e retorno no dia 10/11/2017,conforme  carreado no caderno processual e também pela Corré às (fls.144).

 

Apesar do voo estar previsto para as 15h17, no entanto, o Autor compareceu  por volta das14h55,  impedido de realizar o checking e embarque.   

 

 Conforme  abaixo, caso análogo, havia condições  de embarcar  até 20  (vinte minutos antes da partida da aeronave),  às fls. 41, se não fosse a má vontade da  Ré. In Verbis:

 

Informação Omitida

 

O cancelamento da passagem aérea no trecho de retorno foi de forma unilateral e abusiva, em descompasso com legislação cogentes, matéria de ordem pública.

 

Ademais, O Autor sofreu constrangimento e discriminação, no aeroporto, em caso análogo, foi praticado outra conduta por parte da Ré.

  

À luz do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja:

 

a) …

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