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A parte autora apresenta réplica à contestação, refutando a ilegitimidade passiva da ré e defendendo a responsabilidade solidária por danos decorrentes do extravio de bagagem. Argumenta que a má prestação de serviços causou danos morais, e que a ré deve indenizar o autor, independentemente de culpa.
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Entrar em contatoA réplica à contestação é a manifestação do autor de uma ação judicial em resposta à contestação apresentada pelo réu. Ela tem o objetivo de refutar os argumentos do réu e reforçar as alegações iniciais do autor.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº 50Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos, por seus advogados que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
A reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da ora reclamada, sob a alegação de que as relações de consumo, conforme expressa determinação do CDC (Lei 8.078/90), são um conjunto de normas de ordem pública e interesse social. Contudo, o CDC não é o único diploma jurídico composto por normas desta natureza. A Lei 11.771/2008, a qual tem por objeto a criação de normas sobre a Política Nacional do Turismo, também possui a mesma natureza cogente em suas disposições.
Dessa forma, ao interpretar uma relação de consumo envolvendo um serviço de turismo não é possível imaginar qualquer relação hierárquica entre o CDC e a Lei 11.771/2008, mas sim uma relação de complementaridade.
Que os serviços de turismo representam um fenômeno híbrido, pois mesclam elementos normativos do CDC e da Lei 11.771/2008, os quais conservam cada qual a natureza e o regime próprios, muito embora estejam justapostos. E como todos esses elementos estão sujeitos a um conjunto de normas de ordem pública, estas devem ser aplicadas de forma cumulativa, levando em consideração as especificidades de cada um das normas.
Afirma que para qualificar e reger os serviços turísticos, assim como os limites de responsabilidade de cada um dos prestadores, cabe ao interprete recorrer às normas da Política Nacional do Turismo, tendo em vista que este diploma possui maior aptidão para traduzir suas particularidades.
Alega que no art. 27 da Lei 11.771/2008, as agências de turismo, hipótese esta que se enquadra a Ré, são definidas como "a pessoa jurídica que exerce atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente".
Que diante dos argumentos expostos, clara é a ilegitimidade passiva ad causam da Ré CVC, para responder o presente litígio, devendo o mesmo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC.
A preliminar arguida pela reclamada de ilegitimidade passiva, não deve prosperar, visto que da narração dos fatos decorre de uma conclusão lógica, não havendo o que se falar ilegitimidade passiva da reclamada.
Ora, o autor comprou um pacote de viagem de ida e volta com direito a hospedagem e não conseguiu fazer sua viagem em decorrência da má prestação de serviços das reclamadas.
Vale ressaltar que as empresas que trabalham nesse ramo fazem parcerias para vendas de pacotes de viagens, as mesmas devem ser solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores.
Desta forma, a reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Pelo exposto, a preliminar deve ser rejeitada.
Alega a reclamada que o simples fato de ter reservado as cabines, não é, por si só, suficiente para atribuir uma responsabilidade subsidiária, até porque não se tem a menor ideia como os fatos realmente ocorreram.
Sem razão a reclamada, vez que é responsável pelas suas vendas, pois quando o autor efetuou a compra do pacote de viagem junto à reclamada, a escolha de empresas para a viagem foi feita pela ora reclamada e não pelo autor.
Depois do ocorrido com o autor, o mesmo procurou a reclamada na tentativa de suspender as parcelas nas faturas do cartão de credito, entretanto, a reclamada nada fez e o autor teve que pagar por uma viagem que não realizou, por uma hospedagem que não fez.
Em que pese a reclamada alegar que não é proprietária da aeronave, contudo, forma uma cadeia de consumo em que deveria zelar pelo bem estar de seus clientes consumidores, ou seja, não visar somente o lucro, pois tudo isso depende do consumidor.
As reclamadas receberam pelo pacote vendido ao autor, pois mesmo procurada para tentar amenizar os danos materiais sofridos pelo autor a ora reclamada nada fez para ajudar o autor, que teve que pagar o valor total do pacote de viagem.
Sendo assim, a ora reclamada também deve responder solidariamente com os danos sofridos pelo autor.
Alega a reclamada que o pacote turístico resulta da coligação de diversas relações contratuais normatizadas …
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A agência de turismo pode ser responsabilizada por extravio de bagagem quando forma uma cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Mesmo não sendo proprietária da aeronave, a agência deve zelar pelo bem-estar dos clientes como parte do pacote turístico vendido.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é crucial em casos de turismo, pois garante que todas as empresas envolvidas na prestação de serviços turísticos sejam solidariamente responsáveis por falhas nos serviços. Ele assegura a proteção ao consumidor em qualquer ocorrência de dano ou serviço mal prestado, independentemente de culpa.
A agência de turismo pode alegar ilegitimidade passiva, mas essa defesa pode ser contestada com base na solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor. As empresas que vendem pacotes turísticos são co-responsáveis por todas as partes do serviço oferecido, incluindo falhas cometidas por outros fornecedores.
Os pressupostos para a obrigação de indenizar por dano moral são: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de dano ao autor, e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. No contexto de turismo, se a má prestação de serviços resultar em sofrimento ou humilhação, isso pode gerar o dever de indenizar.
No turismo, a solidariedade entre empresas significa que todas as partes responsáveis pela prestação de serviços turísticos devem responder conjuntamente por quaisquer danos causados ao consumidor. Isso está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e abrange tanto a responsabilidade objetiva quanto a solidária.
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