Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da ação em epígrafe, feito que move contra $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado que abaixo assina, vem perante este Juízo apresentar sua
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e direito que a seguir passa a expor:
DOS FATOS
A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa $[parte_reu_nome_completo], e, também, contra o grupo $[geral_informacao_generica].
A ação foi proposta com o objetivo de condenar as corrés solidariamente ao pagamento de danos materiais no valor de$[geral_informacao_generica], e, a título de danos morais, o valor de 20 salários mínimos para a autora e $[geral_informacao_generica] salários mínimos para seu filho, perfazendo o equivalente a $[geral_informacao_generica] salários mínimos no total $[geral_informacao_generica].
A ré, apresentou contestação às fls. $[geral_informacao_generica] arguindo a seguinte defesa:
- Que a ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda;
- Que não houve prática de ato ilícito;
- Que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, em razão de a ré ser parte ilegítima no polo passivo da ação;
- Que o dano experimentado pela autora foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, tornando a ré isenta de responsabilidade;
- Que não houve falha na prestação de serviço;
- Que a ré não contribuiu para o prejuízo patrimonial sofrido pela autora, não havendo que se falar em dano material;
- Que o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente, e;
- Que o pedido de inversão do ônus da prova seja julgado improcedente.
Eis em breve síntese, o resumo do necessário.
DA RATIFICAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS
A irresignação da parte ré não se adéqua a situação proposta nos autos, de modo que a narrativa da ré não se mostra cabal o suficiente para afastar o direito da autora.
Assim, ainda que a ré tenha contestado a presente demanda, os pedidos da autora permanecem inalterados, o que nos leva a ratificar as razões fáticas e jurídicas tecidas em sede inicial.
DO MÉRITO
A justificativa adotada pela parte ré não fora necessário o suficiente para impedir, modificar ou até mesmo extinguir o direito da autora.
Por tudo que acima foi exposto, as alegações da ré não podem prosperar.
De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva da corré, pois de acordo com a legislação consumerista, pois, diferentemente do alegado, integra a cadeia de consumo e, diante disso, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são legitimados a responder pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor.
Nesta senda, o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor declara que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
A companhia aérea $[geral_informacao_generica] integra a cadeia de fornecedores, devendo responder solidária e objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, ainda que alegue não ter dado causa à falha na prestação do serviço à autora.
Nesse sentido, é manifesta a parcela de culpa por parte da corré que não prestou o serviço com a qualidade esperada, com isso possui clara relação de consumo com o evento lesivo, devendo suportar as consequências cabíveis atrelada a sua conduta.
Por todo o exposto, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela ré.
Aduz a ré que não praticou ato ilícito contra a autora, e que o cancelamento do voo ocorreu por total responsabilidade da corré.
Observe Excelência, a que ponto chega à falta de transparência das empresas envolvidas, ao nível jogar a responsabilidade “uma para a outra”, e nessa história, a única parte que suportou todo prejuízo foi unicamente a autora e seu filho.
A responsabilidade da ré mostra-se incontroversa, uma vez que a mesma prestou um serviço defeituoso à parte autora.
Como já mencionado antes, a responsabilidade da ré Azul é evidente, eis que prestadora de serviços aéreos, tendo participado de toda a cadeia do consumo, auferindo lucro com a disponibilização de passagens aéreas, no site da corré.
Não pode agora, após o infortúnio vivenciado pela autora, esquivar-se de suas responsabilidades.
A ré é solidariamente responsável pelos danos causados pela má prestação de serviços.
Além disso, a falta de informação aos consumidores lhe é atribuída diretamente.
É o que estabelece o art. 7º, p. único e parágrafo primeiro do artigo 25 do CDC:
Art. 7°. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§1°. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Nesse sentido:
APELAÇÃO – "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" – Transporte Aéreo – Viagem internacional - Cancelamento de voo por problemas de grafia no nome do passageiro no bilhete aéreo – Ilegitimidade passiva da corré "Azul Linhas Aéreas"- afastada - Responsabilidade solidária de todos os envolvidos que participaram da cadeia de prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Possibilidade de identificação do passageiro no momento do check-in - Direito do consumidor de emissão de nova …