Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada constituída e qualificada mediante instrumento de mandato incluso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES
apresentadas pelas Requeridas, nos termos a seguir expostos:
I – RELATO DAS PEÇAS CONTESTATÓRIAS
As Rés ao responderem a presente demanda, trouxe fundamentos que não merecem prosperar, senão vejamos:
A $[parte_reu_razao_social], alega inicialmente que está sob a proteção da Lei 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de crise decorrentes da pandemia do COVID-19 nos setores de turismo e cultura.
Já a $[parte_reu_razao_social], alega que está sob a proteção do Decreto Legislativo 6/2020, bem como da Lei 1.034/2020, que regulamentou a Medida Provisória 925/2020, e ainda, da MP 1.024/2020.
As Rés não podem utilizar a Lei como um escudo para se escusar do cumprimento das obrigações contratuais entre as partes.
Excelência, no caso em tela, o Autor não foi informado em momento algum por nenhuma das duas Requeridas, que o voo teria sido cancelado, não podendo ser penalizado pelo ocorrido.
Estamos ante uma pandemia, e sabemos ser possível cancelamento de voos e até mesmo reservas de hotéis, todavia, tal informação deveria ter sido repassada ao Autor, em virtude do horário do voo, qual seja, 02:40 hs AM, e, sobretudo em função do mesmo residir no interior deste estado de $[processo_estado].
Em sede preliminar a primeira Requerida $[parte_reu_razao_social] alega Ausência de Interesse de Agir com relação ao reembolso, ante o escudo da Lei 14.046/2020. Aduz que não há qualquer responsabilidade de sua parte, haja vista deveria o Autor aguardar o prazo até 31.12.2022, para só depois reclamar.
Ora Excelência, tendo o Reclamante uma consulta marcada para procedimento médico em $[geral_informacao_generica], teria o mesmo que aguardar até o ano de 2022? Sejamos sensatos e coerentes!
No caso em tela, trata-se de verdadeira relação de consumo, onde de um lado está o Autor/consumidor, e de outro lado estão os Réus/Fornecedores, não podendo estes últimos agirem com descaso ante os consumidores.
Ainda nas preliminares, alega a $[parte_reu_razao_social] Ilegitimidade Passiva por culpa exclusiva da companhia aérea.
A $[parte_reu_razao_social] pretende ver-se desresponsabilizada por seus atos em virtude da $[parte_reu_razao_social], o que, a seu ver, seria suficiente para descaracterizar o nexo causal.
Contudo, felizmente existe o Código de Defesa do Consumidor, que prevê claramente o absurdo que seria adotar este posicionamento, uma vez que as empresas justamente buscam escudar-se de responsabilização jogando o nexo causal uma para a outra, quando ambas são igualmente culpadas pela falha na prestação do serviço.
A lei é clara ao prever a responsabilização objetiva dos servidores de serviço, cabendo-lhes comprovar os fatos desconstitutivos do direito do Autor, acaso houvesse isto.
II – DO MERITO
No mérito os Réus alegaram equivocadamente Culpa exclusiva de Terceiro ($[parte_reu_razao_social]) e Ausência de Ato Ilicito ($[parte_reu_razao_social]).
No que tange a Ré $[parte_reu_razao_social], a Companhia Aérea não é terceiro cuja presença fulmina o nexo causal, sendo parte integral da ação, estando na cadeia de consumo dos serviços de viagem junto à $[parte_reu_razao_social], e merecendo ambas serem responsabilizadas.
Já quanto a Ausência de Ato Ilícito apresentada pela $[parte_reu_razao_social], insta esclarecer que a companhia aérea somente atendeu o Autor, após várias ligações e reclamações junto à empresa, deixando o Autor ao mero dissabor de ter ainda que desmarcar seu procedimento médico em $[geral_informacao_generica], sem data prevista de remarcação, só passando ao mesmo uma nova remarcação 15 (quinze) dias após.
III – DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DAS EMPRESAS RÉS
O Código de Defesa do Consumidor prevê claramente que, dentro das relações de consumo, há responsabilidade objetiva e solidária entre todas as empresas envolvidas.
É plenamente cabível pretender a responsabilização solidária entre as empresas requeridas, quais sejam: a $[parte_reu_razao_social] e a agência de viagens $[parte_reu_razao_social], uma vez que o serviço contratado, não foi oferecido ao Autor conforme sua contratação, e, pior ainda, houve falha e má prestação com relação ao não aviso do cancelamento …