Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já qualificados nos Autos do processo em epígrafe que move em face de Razão Social E OUTRO, tendo em vista o despacho de fls.Informação Omitida, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
ofertada pela ré:
Em que pese o esforço da Ré para tentar rebater os argumentos apresentados na exordial, as alegações declinadas na contestação de fls. 127/140 em nada abalam a sólida fundamentação jurídica exposta na inicial, incumbindo aos Autores, tão somente, esclarecer de forma objetiva que:
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Diz a ré ser inaplicável o CDC, devendo ser aplicado as disposições da Convenção de Varsóvia e Montreal.
Equivoca-se!!
O PLENÁRIO DO STF DECIDIU, NO JULGAMENTO DO RE Nº 636.331 E DO ARE Nº 766.618, QUE OS TRATADOS INTERNACIONAIS LIMITADORES DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS AÉREAS PREVALECEM SOBRE O CDC APENAS NO QUE TANGE À FIXAÇÃO DE VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NOS CASOS DE MORTE E LESÃO DE PASSAGEIROS, DANO À BAGAGEM E ATRASO DE VOO, O QUE NÃO É O PRESENTE CASO. Trata-se o presente caso de CANCELAMENTO DE VOO.
Assim, totalmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO
Diz a ré não possuir qualquer responsabilidade sobre os danos causados aos autores, uma vez somente intermedia a compra e venda de passagem aérea entre consumidor e companhia aérea.
Não podemos admitir tal justificativa.
A RÉ É AGÊNCIA DE VIAGENS!
Tendo em vista a aplicação do CDC, Agência de viagens, como é o caso da ré, tem responsabilidade solidária com companhia aérea por cancelamento de voo.
Entre os artigos do Código de Defesa do Consumidor estão previstas as hipóteses de responsabilidade por fato ou vício do consumo, tanto de produtos quanto de serviços.
Também, está disposto que todos aqueles que participaram na cadeia de produção de determinado produto ou serviço serão solidários em caso de responsabilização.
Mesmo atuando essencialmente como intermediárias entre os consumidores e os prestadores efetivos dos serviços turísticos, as agências de turismo estão sujeitas a um regime jurídico bastante ampliado (porque não dizer "ilimitado") de responsabilização.
Em outras palavras, respondem diretamente qualquer dano que o turista (consumidor) venha a sofrer em qualquer momento da cadeia de prestação de serviços.
A responsabilidade delas engloba todos os serviços que o consumidor adquire por seu intermédio, mesmo sendo prestado por outra empresa, como, p. ex., serviço de transporte, hotel e outros. Assim, se ocorre uma má-prestação de serviço durante a estada no hotel ou um acidente qualquer durante o transporte, o turista pode reclamar os danos sofridos (materiais ou morais) diretamente contra a agência que lhe vendeu o "pacote" turístico.
Isso se explica porque as agências de turismo estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), que regula as relações entre fornecedores e consumidores.
Nos termos do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que distribui ou comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º.).
Assim, ao realizarem a venda dos chamados pacotes turísticos, passagens aéreas, diárias em hotel, as agências de turismo assumem, aos olhos da lei, uma clara posição de fornecedores de serviços, com todas as consequências jurídicas desse enquadramento, especialmente a de responder solidariamente pela falha ou defeito do serviço, em qualquer parte do programa turístico.
A solidariedade implica que todos os intermediários da cadeia de fornecimento de um produto ou serviço respondam por dano causado por apenas um deles, podendo o lesado escolher contra quem quer demandar. Se a empresa aérea não embarca o passageiro ou dá causa ao extravio sua mala, se o hotel não honra a reserva ou se o espetáculo não acontece tal como previsto, tanto quem vendeu (intermediou) esses serviços ou organizou (operou) é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Mesmo havendo um responsável pelo dano perfeitamente identificável, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos; apenas lhes fica assegurado o direito de regresso, isto é, o exercício posterior da ação regressiva contra o causador direto do dano.
Além de terem uma responsabilidade solidária por todos os atos praticados pelos prestadores de serviços, as agências de viagens também respondem perante os consumidores de forma objetiva, isto é, sem que tenham agido com qualquer grau de culpa.
Também, não podemos esquecer de mencionar que a ré auferiu lucro pela referida intermediação, devendo suportar o ônus decorrente de eventual defeito na prestação do serviço intermediado.
Mesmo que não atuem com negligência ou imperícia ou de qualquer forma contribuam para o cometimento do dano, respondem pela sua reparação. Não importa se agem de forma cautelosa e conforme os padrões de excelência, ocorrendo um "acidente de consumo" estão obrigadas a indenizar o consumidor.
Como explica Priscilla de Oliveira Remor, "com isso, o sistema protetivo instaurou uma série de mecanismos com o fim de garantir o efetivo amparo ao consumidor, como a responsabilidade civil objetiva, que exige apenas prova do dano e do nexo causal, facilitando os meios de os consumidores comprovarem a violação de seus direitos em juízo".
A responsabilidade do agente de viagens nos fatos causados pelos serviços que …