Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em desfavor de Razão Social e outra, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
RÉPLICA
o que faz pelas razões de direito que passa a expor a seguir:
RESUMO DAS ALEGAÇÕES
Em apertada síntese e sob infundados argumentos, sem nenhuma exibição de provas e documentos, apesar de solicitados como direito do consumidor na exordial, as rés buscam se desvencilhar da responsabilidade pelos danos materiais gerados ao autor ante aos problemas de fabricação no aparelho televisor cerne desta lide; isto mesmo após os técnicos da requerida 2 comprovarem o defeito e existente no aparelho.
Como se verificará nas exposições realizadas por esta que lhe subscreve respeitavelmente, as empresas rés incorrem também em diversas inconsistências em suas contestações. Tudo isso demonstra conduta meramente protelatória, que deve ser considerada também no momento de proferimento da respeitável decisão, a fim de que não se reitere.
Devidamente citadas (fls. 23 e 153), as Requeridas contestaram à presente demanda, aduzindo, em apertada síntese, que:
REQUERIDA 1
a) Aduz a ilegitimidade passiva ad causam;
b) Alega ausência de provas do suposto defeito, bem como a necessidade de prova pericial;
c) Decadência;
d) Alega a inexistência de desdobramentos que justifiquem o pedido indenizatório;
e) Aduz que há ausência de ato ilicito, e responsabiliza o fabricante do produto pelo vicio;
f) Menciona a responsabilidade do fabricante em reparar, trocar, restituir em caso de defeitos no produto dentro do prazo de garantia.
REQUERIDA 2
a) Afirma a ausência de comprovação do direito e defeito fora da garantia;
b) Menciona a rechaça ao pedido de devolução do valor pago no produto;
c) Aduz o descabimento da inversão do onus da prova;
d) Formula pedido contraposto, de forma subsidiária em caso de procedência da demanda.
Audiência de conciliação inexitosa (fl. 154).
Vieram os autos para Réplica.
DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA 1
IMPUGNAÇÃO DAS PRELIMINARES
Da descabida alegação de ilegitimidade de parte
É a presente para impugnar as teses lançadas em contestação pela demandada, bem como para tecer considerações sobre seus efeitos nos presentes autos, pedindo vênia para fazê-lo
Não há dúvidas de que a existência de vício de fabricação no aparelho televisor novo adquirido pelo consumidor que comprovadamente apresentou defeitos que o levou a contatar o fabricante, caracteriza o ilícito ora denunciado.
Com efeito, o caso se amolda à hipótese do art. 18 da Lei 8.079/90, no qual está prevista a responsabilidade do fabricante, in litteris:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas"(grifo meu).
Nesse sentido, de rigor a manutenção da requerida Razão Social no polo passivo da presente, devendo a preliminar ser de pronto rejeitada.
Das provas coligidas aos autos e da competência do Juizado Especial Cível
A requerida, reza pela incompetência deste douto juizado como forma meramente protelatória.
Como já demonstrado na inicial a comprovação do defeito no produto prescinde da realização de perícia complexa, não superando, portanto o definido pela lei 9099/95.
Aliás, a Constituição Federal, ao estabelecer que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para julgar causas de menor complexidade, não excluiu do âmbito de sua atuação a realização de pequenas perícias, mediante esclarecimentos a serem prestados por um técnico, impossibilitando tão somente a realização de perícia complexa, nos moldes e com as peculiaridades do Código Civil
Destarte, foram acostados os documentos necessários para a comprovação do vício de fabricação, e ainda que o defeito fora confirmado pelos próprios técnicos da requerida, descaracterizando a necessidade de realização de perícia complexa no aparelho, denotando a competência deste Juizado Especial Cível para solução da lide.
De rigor, portanto a rejeição da preliminar em comento.
Da infundada alegação de decadência
Cumpre mencionar que, não se configura a hipótese de decadência, uma vez que a ação tem por fundamento vício do produto, o qual se caracteriza por atingir a qualidade do mesmo. Neste caso, não se aplica o Código Civil, haja vista que a decadência e a prescrição possuem regramento próprio pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, prevê o art. 26, II e §3°, do CDC, que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo decadencial, tratando-se de vício oculto (como foi o caso) no momento em que ficar evidenciado o defeito; obstando a decadência, a reclamação formulada pelo consumidor.
Improcede, pois, a alegação de decadência, já que se está diante de vício oculto, e o autor somente teve a possibilidade de detecta-lo após alguns meses de uso, até porque, inicialmente imaginou tratar-se de ajuste através das configurações do aparelho, entretanto, o defeito foi se agravando com o passar dos dias, até ficar totalmente inutilizável.
Nesse sentido, carece de amparo a alegação da demandada, requerendo o afastamento da preliminar aventada.
DO MÉRITO
Da responsabilidade do fornecedor
O já citado artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis.
Já o artigo 3º do mesmo diploma, define o fornecedor:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, no âmbito da relação de consumo, caracteriza-se o fornecedor como aquele que desenvolve mediante remuneração qualquer tipo de atividade seja na comercialização de produtos ou na prestação de serviços.
Nesse sentido, a responsabilidade civil encontra-se no rompimento do equilíbrio patrimonial provocado por um dano, ou seja, é o dever contraído pela parte que provocou o dano a outrem ante a inobservância de …