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A embargante apresenta réplica à contestação, refutando alegações de má-fé e ilegitimidade. Sustenta que possui o imóvel em questão desde 2006, sem oposição, e que não é parte da ação de imissão na posse. Requer a procedência dos embargos de terceiro, demonstrando a posse legítima e a falta de provas do embargado.
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Réplica à Contestação. Embargos de Terceiro. Usucapião. Propriedade
[Modelo] de Réplica em Ação de Oposição | Defesa de Terceiro Adquirente de Boa-Fé
Réplica a Contestação | Reintegração de Posse | Imóvel | Esbulho | 2026
[Modelo] de Réplica a Embargos de Terceiro | Anulação de Penhora e Impenhorabilidade
Modelo de Desapropriação Indireta | Réplica à Contestação
Modelo de Réplica à Contestação. Embargos de Terceiro. Anulação da Penhora. Impenhorabilidade do Imóvel
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Entrar em contatoOs embargos de terceiro são uma ação judicial que permite a uma pessoa, que não é parte do processo principal, proteger seu bem de uma penhora injusta. Este recurso é importante quando alguém, que possui legitimamente um bem, vê esse bem ser atingido por uma decisão judicial que não deveria afetá-lo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo número Número do Processo
Intermediada por seu advogado signatário desta, Nome Completo, Autora já devidamente qualificada nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO, processo em epígrafe, vem, à presença de V. Exa. através de seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, em atenção ao contido no ato ordinatório de fls, 124, com fulcro nos artigos 350 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar
à contestação ofertada pelo Réu às fls. 83/97 e documentos de fls. 98/122, expondo e requerendo o quanto segue:
O Embargado, em sua malograda tentativa de elidir a pretensão da Embargante, aduz que a mesma age em total má-fé, asseverando que a mesma, embora não seja parte nos autos da ação de imissão na posse, se encontra em “coluio” com os Réus naqueles autos.
Tal afirmativa, contudo, não encontra guarida em qualquer diploma legal, sendo, portanto, exceção criada pelo próprio embargado, com o único escopo de ludibriar este R. Juízo como restará demonstrado.
Preliminarmente, o Embargado Afirma em sua defesa que a Embargante é ilegítima para opor os presentes embargos, afirmando que ela ocupa imóvel litigioso juntamente com os réus nos autos do processo de imissão na posse, e por tal razão, aduz que ela não possui qualidade de terceira de boa fé.
Entretanto, diferentemente do alegado pelo Réu, a Autora adentrou em parte do imóvel no final de 2006, tendo ali, no decorrer destes anos, erigido uma casa onde reside com sua família até os dias atuais.
Desde que adentrou na parte do imóvel que se encontrava desocupada, a Embargante jamais sofreu qualquer turbação ou oposição de quem quer que fosse.
Ademais, a Embargante não é, aliás, nunca foi parte nos autos da imissão da posse como quer fazer crer o Embargado, fato este que a legitima o manejo dos presentes Embargos de Terceiro, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil e seguintes, in verbis:
“Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”. (grifo nosso)
Neste sentido:
“A lei não exclui os embargos de terceiro apenas porque se trata de cumprir sentença proferida em ação possessória. Quem não foi parte nessa causa e sofre com a prática de ato judicial ofensivo à sua posse, tem ao seu alcance ação de embargos, pois essa é a via expedita que a lei lhe concede para tanto. No Resp. nº 112.884, já assim decidiu esta Quarta Turma, em acórdão do qual fui Relator: “O terceiro que exerce posse sobre o imóvel objeto da ação de reintegração de posse tem ação de embargos para se opor ao cumprimento do mandado, correndo o prazo do artigo 1.048 do CPC a partir da data em que for cumprida a ordem contra ele”...” (voto da lavra do Sr. Ministro Relator Ruy Rosado de Aguiar, no Recurso Especial número182.189 – SP, em 29 de Outubro de 1.998). (grifos nossos)
“APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de terceiro e imissão na posse – Sentença de procedência dos embargos e de parcial procedência da imissão de posse - Inconformismo que não prospera – Preliminares – Sentença "extra petita" não configurada – Parte dispositiva que corresponde aos pedidos formulados – Principio da substanciação observado – Realização de instrução processual – Desnecessidade – Ausência de controvérsia quanto às matérias de fato – Julgamento antecipado acertadamente proferido – Prova supostamente ilícita que não se mostrou essencial ao final convencimento do juízo - Ilegitimidade ativa "ad causam" e falta de interesse de agir da embargante não configurados – Autora poderia vir a perder a posse do imóvel por decisão em feito do qual não era parte – Preenchimento dos requisitos legais do artigo 674, "caput", do CPC – Denunciação da lide inviável em sede de embargos de terceiro – Pretensão que ampliaria os limites objetivos da lide inicial - Preliminares afastadas – Mérito – Inversão na entrega dos imóveis – Embargante que se encontra na posse de boa-fé e realizou diversas benfeitorias, devendo seus direitos serem preservados – Entrega do imóvel vizinho ao apelante similar ao originalmente contratado – Solução menos gravosa encontrada nos autos, com base nos princípios da função social, probidade e boa-fé contratual, e, essencialmente, com respeito aos direitos do terceiro de boa-fé – Ausência de qualquer prejuízo ao apelante que possa ser oposto a solução dada nos autos - Sentença mantida – Ratificação da decisão, nos termos do artigo 252, do regimento interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP: Apelação …
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Para comprovar posse legítima, é importante reunir documentos como contrato de compra e venda, escritura, recibos de pagamento, comprovantes de IPTU, contas de consumo no nome do embargante e registros fotográficos. Declarações de testemunhas também podem ajudar a demonstrar que o embargante ocupa o imóvel ou detém o bem de forma contínua.
O prazo para ajuizar embargos de terceiro é de cinco dias após a arrematação, desde que a carta de arrematação ainda não tenha sido assinada. Se o terceiro não tinha conhecimento prévio da penhora ou do processo, o prazo começa a contar a partir da imissão do arrematante na posse do bem.
Sim, um terceiro pode apresentar embargos de terceiro mesmo após a penhora. O objetivo é proteger o patrimônio de quem tem posse legítima, demonstrando que não participou da dívida executada. O juízo pode reconhecer a penhora como indevida e determinar sua liberação, se houver provas suficientes.
Não respeitar os prazos nos embargos de terceiro pode resultar na ação sendo julgada intempestiva, o que impede qualquer discussão sobre o mérito, mesmo que a posse ou propriedade do bem seja legítima. É crucial agir rapidamente ao tomar ciência da execução ou penhora para evitar perder o direito de defender o patrimônio.
Se um terceiro não tinha conhecimento da penhora, o prazo para apresentar embargos de terceiro só começa a contar a partir da imissão do arrematante na posse do bem. Isso garante que o terceiro, involuntariamente surpreendido pela situação, tenha a oportunidade de se defender.
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