Não encontrou o que queria?
Agora você pode gerar documentos jurídicos com segurança utilizando nossa Inteligência Artificial!
Réplica à contestação em embargos de terceiro, pleiteando a anulação da penhora do único imóvel da embargante, alegando impenhorabilidade e ausência de má-fé. Requer a rejeição de preliminares, designação de audiência e julgamento procedente dos embargos, com baixa da penhora no registro de imóveis.
351visualizações
11downloads
[Modelo] de Réplica a Embargos de Terceiro | Anulação de Penhora e Impenhorabilidade
Réplica. Embargos de Terceiro. Imóvel. Meação
[Modelo] de Réplica à Contestação em Ação Declaratória de Nulidade de Compra e Venda de Imóvel
[Modelo] de Réplica à Contestação | Venda de Imóvel e Afastamento
Modelo de Réplica à Contestação. Parcelamento de Dívida. Liquidação
[Modelo] de Réplica à Contestação em Ação Indenizatória | Empréstimo Fraudulento e Danos Morais
Modelo de Réplica à Contestação. Cobrança Indevida. Assinatura Divergente. Empréstimo Fraudulento
Ainda com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe de especialistas.
Entrar em contatoA réplica à contestação é a resposta do autor do processo aos argumentos apresentados pelo réu na contestação. Ela visa reforçar os pontos da petição inicial e refutar as alegações da defesa.
AO JUIZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CIVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, feito nº $[processo_numero_cnj], por sua procuradora abaixo assinada, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, apresentar
à contestação, com fulcro no art. 350 do CPC/2015, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
Alega a embargada que não foi observado o litisconsórcio passivo necessário entre o exequente e o executado do feito principal, eis que o ato constritivo aqui atacado, caso seja anulado, atingirá ambas as partes.
Ocorre que, segundo o Art. 677, assim prevê:
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de, oferecendo documentos e rol de testemunhas. [...]
§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Além disso, o TJMG assim, prevê:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO A EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO FISCAL - ART. 185 DO CTN - REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005 - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Em se tratando de execução fiscal ajuizada anteriormente à vigência da LC nº 118/05, que alterou o art. 185 do CTN, a configuração de fraude à execução depende da prova da alienação do bem, pelo executado, após a citação para a execução fiscal. II - Alienado o bem penhorado antes da citação para a execução fiscal, impõe-se a declaração de insubsistência do ato constritivo. III - Aquele que dá causa ao ajuizamento da ação e sucumbe responde pelos ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PENHORA - INDICAÇÃO DO EXEQUENTE - EXECUTADO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: NÃO OCORRÊNCIA. 1. O credor é sempre parte legítima para responder à ação de embargos de terceiro, visando à liberação de bem penhorado, pois a ele aproveita a execução. 2. Na ação de embargos de terceiro, só haverá litisconsórcio necessário entre o credor e o devedor que deu causa à constrição ilegal, por indicação do bem à penhora ou oferecimento dele em garantia real, sobre a qual preferencialmente recai a penhora. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CASSADA. Devem integrar o polo passivo da ação de embargos de terceiro as partes do processo principal, além daqueles que deram causam à constrição ou dela se beneficiaram, vez que a sentença deverá ser uniforme para todos (desconstituindo ou mantendo a constrição), sob pena de ineficácia da sentença, nos termos do art. 47 do CPC. (TJ-MG - AC: 10687070608702001 Timóteo, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 07/07/2015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2015)
Portanto, conforme se verifica dos autos do processo de origem, o embargado foi quem indicou o bem a penhora.
Assim, requer seja rejeitada a liminar arguida.
Observa-se que a embargada impugnou o valor dado a causa, alegando que o valor deve corresponder ao do bem penhorado.
Ocorre que nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, desde que não ultrapasse o valor do debito.
Nos autos, o valor do bem penhorado é muito superior ao valor do debito, com isso se o valor do imóvel penhorado é maior que o valor do crédito perseguido pelo exequente, é o valor atribuído à execução que deve servir como parâmetro para indicação do valor da causa nos embargos de terceiro, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ARTIGO 1.015 CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. TEMA 988 STJ. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO BEM CONSTRITO, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O VALOR DA DÍVIDA. IMÓVEL AVALIADO EM MONTANTE SUPERIOR AO CRÉDITO PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. O agravo de instrumento somente é cabível em face das decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 2. No caso em estudo, a decisão objurgada não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual não é passível de recurso de agravo de instrumento. 3. Nos termos do REsp 1696396/MT (TEMA 988), estabeleceu-se que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como é o caso dos autos. 4. O agravo é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que, ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações de mérito ou mesmo matérias de ordem pública não enfrentadas no decisum, seria antecipar-se ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 5. Consoante jurisprudência desta Corte, bem como do STJ, em se tratando de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder, contudo, o valor do débito. 6. Se o valor do imóvel penhorado é maior que o valor do crédito perseguido pelo exequente, é o valor atribuído à execução que deve servir como parâmetro para indicação do valor da causa nos embargos de terceiro, merecendo reforma a decisão atacada.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03995447320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito” ( AgRg no AREsp 457.315/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015). 2. “Inexistindo registro …
Não encontrou o que queria?
Agora você pode gerar documentos jurídicos com segurança utilizando nossa Inteligência Artificial!
Nos embargos de terceiro, a anulação da penhora ocorre quando o bem penhorado é comprovadamente um bem de família ou quando a penhora foi realizada de forma irregular, não respeitando a ordem de prioridade estabelecida pelo CPC. É necessário provar que o bem não deveria ter sido penhorado, como é o caso de um imóvel de residência da entidade familiar.
O litisconsórcio passivo é necessário quando a anulação do ato constritivo pode afetar diretamente as partes envolvidas no processo principal, como o exequente e o executado. Isso garante que todos os interessados sejam ouvidos e que a decisão tenha eficácia universal.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, desde que não ultrapasse o valor do débito. Se o valor do imóvel for maior que a dívida, o valor da execução deve ser usado como referência.
Fraude à execução ocorre quando um bem é alienado ou onerado durante um processo judicial em que há risco de insolvência do alienante. Para ser considerada fraude, a penhora deve estar registrada, ou deve haver prova de má-fé do adquirente, conforme entendimento do STJ.
A impenhorabilidade de bem de família protege o único imóvel residencial da entidade familiar de ser penhorado para pagar dívidas, salvo exceções previstas em lei. Essa proteção está garantida pela Lei nº 8.009/90 e abrange pessoas solteiras, separadas ou viúvas.
Para provar posse ou domínio em embargos de terceiro, é importante apresentar documentos como contrato de compra e venda, escritura pública de transferência do imóvel e certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Ainda com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe de especialistas.
Entrar em contatoTenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.
Economize 20% no plano anual
+30 mil petições utilizadas na prática
Busca avançada de Jurisprudência
Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo
Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs
Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão
Editor de documentos com inteligência artificial
Gerador de Petições com IA
5 usos /mês
O plano anual é válido por 12 meses corridos contados a partir da data da assinatura.