Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE -UF
Autos do Processo de Código nº Número do Processo
Intermediada por seu mandatário - instrumento procuratório acostado aos autos principais, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, Informação Omitida, com o objetivo de apresentar à presente
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC/2015
Expondo para tanto, as razões fáticas, que secundados pelos pedidos, darão azo ao requerimento final, na forma que se explana:
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Primeiramente requer, desde já, a DISPENSA DA OITIVA TESTEMUNHAL ARROLADAS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO PELA EMBARGANTE.
Além do mais, estando todas as peças dos autos provados no momento adequado, conforme estabelece o contido nos artigos 336 e 434, ambos do Estatuto Processual Civil de 2015, vez que competia a ambas as partes instruírem em suas defesas, documentos destinados a provar-lhe suas alegações, cada qual, com seu ônus, inclusive com a especificação das provas que pretendiam produzir, é que se requer o julgamento antecipado da lide.
Assim, não sendo requerida nenhuma prova, pelo Embargado e, tendo em vista a dispensa da oitiva testemunhal arroladas pela Embargante, forte seu pedido do julgamento antecipado da lide.
Levando-se em conta ainda que não haja necessidade de produção de prova pericial, ou ainda, em audiência é que se requer o julgamento antecipado da lide na forma prevista no artigo 355, do Digesto Processual Civil de 2015.
Assim, o julgamento antecipado da lide se impõe.
DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGADO
A defesa apresentada pelo Embargado procura desviar o foco do objeto da lide com a finalidade de tentar desconstituir o direito incontroverso da Embargante sobre a propriedade penhorada.
Em seguida sustenta que o empréstimo tomado pelo marido da Embargante teria beneficiado sua família e, portanto seus bens ficariam sujeitos às dívidas comuns.
Para isso, diz que o marido da Embargante era responsável por todos os atos de administração e comércio da fazenda da Embargante.
Proclama pela improcedência dos Embargos, uma vez que a penhora estaria regular.
Por fim, arrola alguns acórdãos que não guardam relação de fato com o presente caso não servindo como balizadores para prestação jurisdicional.
Estes, sucintamente, são os fatos alegados pelo Embargado.
OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
A Embargante propôs os presentes embargos de terceiro alegando, em síntese, que tomou conhecimento que uma penhora que recaiu sobre 240 (duzentos e quarenta) hectares de terra pastais e lavradias, avaliado (em preço vil), em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o hectare, perfazendo o montante de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), por uma dívida contraída por seu marido, sem o conhecimento e a participação da Embargante.
Imóvel este, derivado da compra de fazenda realizada com dinheiro de herança advinda da sucessão, ou seja, a Embargante RECEBEU DE HERANÇA uma área de terra chamada Fazenda Sonho Verde, que é parte da Fazenda São José.
Frisa-se que foi com o dinheiro da venda da fazenda recebida por herança e, adquirida por sucessão, que a Embargante comprou outra Propriedade Rural, denominada Fazenda Informação Omitida, que é parte da Fazenda Informação Omitida, lugar denominado Fazenda Informação Omitida no Município de Informação Omitida.
Outro ponto que merece destaque, é que o valor da fazenda comprada, é muito inferior ao da venda da fazenda adquirida por herança.
Temos então, que do dinheiro da compra do imóvel originou-se da venda de seu quinhão recebido por herança.
A prova das alegações da Embargante encontra-se demonstradas através da declaração do Imposto de Renda, e das Matrículas do Registro de Imóveis, o qual demonstra também que O VALOR DA COMPRA da fazenda adquirida pela Embargante, É INFERIOR AO VALOR DA VENDA da fazenda recebida por sucessão hereditária.
Importante consignar aqui, que o caso telado, NÃO SE TRATA DE MEAÇÃO, uma vez que o imóvel objeto da penhora, não pertence ao Executado, e sim, a Embargante, que o adquiriu através de herança.
Assim, o bem não integra o patrimônio comum do casal e, por isso, não poderia ter sido penhorado, até porque além da Embargante não ser parte na execução, a mesma, não se beneficiou da dívida contraída pelo seu marido.
Ressalta-se, também que a Embargante é casada pelo regime de Comunhão Parcial de Bens.
Tem-se então, que o objeto da lide instaurada pelo Embargo de Terceiro é o fato de que a constrição imposta sobre o bem imóvel rural da Embargante (penhora da fazenda recebida por herança) é ilegal, pois viola seu direito a reserva da propriedade, devendo ser, portanto, afastada.
Este é o objeto do caderno processual.
INOCORRÊNCIA DO BENEFÍCIO DA FAMÍLIA
Data venia, o Embargado omite fatos importantíssimos para o deslinde da causa, distorce a verdade dos fatos e, deixa também de juntar documentos indispensáveis à comprovação do que alega. (Artigos 355, 336 e 434 todos do Código de Processo Civil de 2015)
No caso em tela, o Embargado busca efetuar penhora nos bens da Embargante, baseando seus fundamentos em uma Nota Promissória, segundo o qual se diz credor da Embargante e de seu marido Informação Omitida.
É de bom alvitre, destacar que a Embargante fora arrolada no polo passivo da ação monitória (que deu origem ao título executivo contra seu marido), contudo, restara excluída da lide quando do julgamento dos embargos monitórios (por ilegitimidade de parte, justamente porque não haveria qualquer relação dela com o título que embasara a ação monitória), não tendo o Exequente, ora Embargado se insurgido contra tal decisão.
Assim, o que se denota, efetivamente, é que somente o marido da Embargante poderia responder perante o Executado, ora Embargado. Ademais, no que toca à alegação de que a dívida contraída pelo Executado se reverteu em proveito da família, INEXISTE QUALQUER PROVA NOS AUTOS A RESPEITO. Fácil constatar que a dívida contraída por seu marido NÃO FOI COMUM, pelo fato de não constar à participação da Embargante, como ANUENTE, DEVEDORA SOLIDÁRIA ou AVALISTA.
A ausência de assinatura da Embargante em qualquer documento acostado aos autos da ação movida pelo Embargado contra o Senhor Djalma, faz resguardar seu direito sobre a propriedade penhorada, merecendo prosperar seu pedido, até porque a Embargante é pessoa ESTRANHA a lide, vez que não participou do empréstimo realizado pelo seu marido.
Nesse sentido, em singelo bosquejo podem ser destacadas, sem desdouro de tantas outras de igual acuidade jurídica, a seguinte decisão:
EMBARGOS DE TERCEIRO - Imóvel adquirido por doação, que não comunica ao executado - Casamento pelo regime da comunhão parcial de bens - Irrelevância do divórcio e eventual partilha - Bem que pertence exclusivamente à embargante, respeitando o regime de casamento [...] -Origem da dívida que é desconhecida - Não reconhecimento de ter beneficiado a embargante ou a família - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP - Apelação: APL 991030068554 SP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Antônio Ribeiro, Pub. 05/05/2010)
Ressalta-se também que no mencionado título não consta qualquer relação de negócios realizados entre a Embargante e o Embargado.
Também, ao contrário do que alegou o Embargado (quando diz ser o marido da Embargante o responsável por todos os atos de administração e comércio da fazenda da Embargante), TAL ALEGAÇÃO NÃO PROCEDE, já que o marido da Embargante nunca possuiu procuração, ou outros poderes para realizar negócios em seu nome, sendo que somente a Embargante é quem realiza (sozinha), toda a administração de sua fazenda, sendo a única e responsável pela administração da mesma.
Quanto à alegação do Embargado, de que a dívida contraída pelo Executado, ora marido da Embargante tenha beneficiado sua família, TAMBÉM NÃO PROCEDE, vez que seu marido é autônomo, ao passo que a Embargante é pecuarista, o que mostra que a Embargante sempre manteve suas coisas e seus negócios com a renda da fazenda. (Provado através das declarações de imposto de renda anexado ao presente)
Ao contrário do alegado pelo Embargado, a Embargante é a única pessoa que exerce o domínio, e a plenitude sobre seu imóvel rural, tendo ali instalado empreendimento rural agropecuário, edificando benfeitorias, dentre outras coisas que aqui não cabe relatar, até para evitar o alongamento de questão desnecessária para o feito.
OS BENEFÍCIOS QUE PODERIAM SER …