Direito Civil

[Modelo] de Réplica em Embargos de Devedor | Validade de Contrato de Honorários

Resumo com Inteligência Artificial

A peça é uma réplica em embargos de devedor, contestando a alegação de erro na contratação de honorários advocatícios. O embargado argumenta que o contrato é válido, líquido e exigível, e refuta as alegações da embargante quanto a vícios de consentimento, pedindo o julgamento antecipado e a condenação da embargante em honorários.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.

 

 

 

 

 

Intermediado em causa própria, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, com o objetivo de apresentar

RESPOSTAS AOS EMBARGOS

Opostos por Nome Completo também qualificada, fazendo para tanto, face aos fatos e fundamentos assim alinhavados: 

DO JULGAMENTO ANTECIPADO

1. A insurgência da parte Embargante limita-se, ao valor fixado no contrato de honorários advocatícios e, ao serviço prestado pelo Embargado, o que se prova apenas documentalmente, com o contrato firmado e as peças do trabalho para o qual foi contratado o Embargado, que foram colacionados aos autos. 

 

2. Prescindível, pois, a produção de outras provas, mostrando-se suficiente a prova documental já produzida. Nesta alheta, a prova oral, também se mostra inútil no caso em tela, vez que em nada alteraria o teor do conteúdo escrito e assinado pela Embargante e Embargado. 

 

3. Caso não seja este o entendimento, requer até pelo PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, que quando do despacho de especificação de provas a Embargante especifique, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO A NECESSIDADE E O OBJETIVO DA MENCIONADA PROVA, sob pena de indeferimento e preclusão. 

 

4. Contudo Magistrado, apesar dos prováveis recursos que serão intentados, para o deslinde da lide, o que caracterizará ainda mais, o desfecho da decisão e, sendo ainda matéria que não prescindem da apreciação de novas provas, requer desde já, o julgamento antecipado da lide.

DAS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE

  

5. Informação Omitida, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Devedor em desfavor de Informação Omitida, igualmente qualificado.

 

6. Alega a Embargante que o contrato objeto da execução possui ERRO (vício de consentimento). 

 

7. Aponta o ERRO na contratação dos serviços advocatícios, sob a alegação de ter o Embargado realizado o contrato de honorários sobre o valor expresso, certo e determinado na quantia de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Quando “ENTENDE A EMBARGANTE”, que o Embargado deveria ter cobrado a título de honorários, um valor expresso ou uma porcentagem sobre a dívida principal da execução movida “SOMENTE” contra seu marido.

 

8. Afirma que o contrato executado é nulo, além de ser contrário ao da própria tabela de honorários da OAB, por ter valor superior que àquele da demanda da execução onde seriam opostos os embargos de terceiro.

 

9. Assim, requer sejam acatados seus argumentos. 

DAS REAIS ALEGAÇÕES

10. A questão aqui posta é simples, cinge-se apenas em saber se o título (contrato de prestação de serviços advocatícios) reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade. 

 

11. Antes de demonstramos a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, importante tecer comentários sobre os Embargos do Devedor, o qual se reveste no caso telado, de caráter puramente Protelatório, que por si só, não tem o condão de descaracterizar a obrigação que foi contraída pela Embargante em livre manifestação de vontade, a qual, aliás, NÃO NEGA ESSE FATO, apenas tenta eivar de vícios, o instrumento firmado e assinado de maneira livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de coação, ameaça ou qualquer tipo de vício de consentimento.

 

12. VEJA EXCELÊNCIA, QUE EM NENHUM MOMENTO:

 

12.1 - A EMBARGANTE NEGA SUA ASSINATURA NO TÍTULO EXEQUENDO;

 

12.2 - TAMPOUCO ALEGA QUE TIVESSE SIDO COAGIDA A ASSINAR O CONTRATO;

 

12.3 - MUITO MENOS NEGA O DÉBITO JUNTO AO EMBARGADO.

 

13. Veja Excelência, que a Embargante tenta apenas PROCRASTINAR o pagamento do valor contratado.

 

14. Se o advogado contrata com o cliente por escrito, os seus honorários advocatícios (EOAB - Lei n. 8.906/94, art. 24), deve ser cobrado pelo processo de execução, desde que, o mesmo, instrua seu pedido com o instrumento, devendo este ser assinado pelo devedor, independentemente de estar subscrito por duas testemunhas. 

 

15. O contrato firmado entre as partes estão tecnicamente em ordem e, em harmonia com os elementos por elas estabelecidos, devendo, assim, serem cumpridas em sua integralidade todas as suas cláusulas e condições, prévia, livre e conscientemente avençadas e aceitas entre a Embargante e o Embargado. 

 

16. Em decorrência, O DÉBITO É CERTO por fixado contratualmente, é LÍQUIDO vez que avençado por valor certo e determinado e; EXIGÍVEL por se encontrar inadimplido após a prestação dos serviços e do termo ajustado. Não resta dúvida de que o contrato de honorários advocatícios tem força executiva.

 

17. Analisando o "Contrato de Prestação de Serviços e de Honorários Advocatícios", fácil é verificar que o mesmo preenche o requisito da certeza, liquidez e exigibilidade, pois, para a prestação dos serviços contratual, temos que o valor contratado foi realizado de forma certa, determinada e expressa em moeda nacional, na importância de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). 

 

18. Tendo em vista que no processo executivo não se permite dilação probatória para constatação de nulidade dos títulos, e considerando que no caso destes autos, não há comprovação estreme de dúvida de nulidade dos títulos que embasam esta execução, a rejeição deste incidente é medida que se impõe.

DO SUPOSTO ERRO DE CONSENTIMENTO - ALEGAÇÃO DE DOLO - INOCORRÊNCIA

19. No caso em tela, não há de se falar em vício de consentimento seja este por Erro ou Dolo, eis que a Embargante contratou o Embargado, de livre e espontânea vontade, sendo inclusive alertada de que outros profissionais poderiam cobrar valor menor para a medida judicial necessária naquele momento, sendo somente sua a opção de escolha na contratação do advogado de sua preferência. 

 

20. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A EMBARGANTE, SOMENTE A EXPRESSÃO CONTIDA NA CLÁUSULA 1-A, ONDE DIZ QUE A EMBARGANTE "se obriga a pagar ao CONTRATADO os honorários na importância de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), em moeda nacional, que serão pagos da seguinte forma: ale a prolatação da sentença dos embargos de terceiro (...)" JÁ CONTEMPLA O PRÓPRIO CONTEÚDO DO COMANDO CONDENATÓRIO. 

 

21. Já na CLÁUSULA 2-C do contrato de honorários, fala sobre a livre e espontânea vontade da Embargante, na opção de escolha da contratação do Embargado, verbis: 

 

“2-C. Eu CONTRATANTE, declaro para os devidos fins legais que me foi dito pelo CONTRATADO antes de assinar o contrato, que existem vários advogados que cobram valores inferiores ao aqui estipulado, mesmo assim, sabendo desta informação, é de minha inteira e espontânea vontade que, após ter sido discutido, analisado e aceito por mim, ora CONTRATANTE, o valor estipulado e todas suas cláusulas aqui estampadas, faço valer o contrato em todos os seus termos (...)”.

 

22. O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES.

 

23. VEJA EXCELÊNCIA QUE A EMBARGANTE, NÃO ESTAVA OBRIGADA POR QUALQUER ATO A CONTRATAR OS SERVIÇOS DO ADVOGADO, conforme se vê de sua própria declaração acima estampada no Contrato de Honorários Advocatícios.

 

24. No caso telado, a Embargante sabia muito bem o valor pelo qual, estava contratando o advogado, tanto o é verdade que mesmo sendo informada da existência de outros advogados que cobrariam valores inferiores ao do contrato, optou de livre e espontânea vontade em contratar o Embargado, para a elaboração de sua defesa, conforme acima demonstrado.

 

25. IMPORTANTE RESSALTAR, que quando a Embargante assinou o contrato de honorários, encontrava-se na presença de seu marido Djalma, o qual, também após ter lido e concordado, com a opção de escolha do advogado e do valor a ser contratado, fez questão de assinar o contrato como testemunha (MESMO SEM PRECISAR).

 

26. Difícil crer, que INGENUAMENTE a Embargante, também ADMINISTRADORA, PECUARISTA, EX-DIRETORA DO PROCON e, ADVOGADA, assinou o contrato de prestação de serviço de forma ENGANADA. 

27. O contrato não foi celebrado por "LEIGOS", mas por ADVOGADOS que pelas lides, revelam cultura jurídica e coincidência das declarações, sem qualquer dissenso que pudesse abrir ensanchas à intervenção judicial. 

 

28. Ora, difícil acreditar que a Embargante, EX-DIRETORA DO PROCON, ADVOGADA, ADMINISTRADORA e, PECUARISTA, com todo seu conhecimento e discernimento de sua capacidade mental, NÃO SOUBESSE O QUE ESTAVA ACONTECENDO NAQUELE INSTANTE EM QUE CONTRATAVA O ADVOGADO EMBARGADO, PELO PREÇO EXPRESSO, CERTO E DETERMINADO.  

 

29. Não houve qualquer tipo de coação, constrangimento, erro ou vício de consentimento que macule o presente instrumento, assinado de livre e espontânea vontade pela Embargante na presença de seu marido.

 

30. Importante ressaltar, que O VALOR CONTRATADO FOI AVENÇADO POR QUANTIA EXPRESSA, CERTA E DETERMINADA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). 

 

31. IMPOSSÍVEL ACREDITAR QUE TANTO A EMBARGANTE, QUANTO SEU MARIDO (ORA TESTEMUNHA DO CONTRATO), NÃO ENTENDERAM QUAL O VALOR CONTRATADO, QUE DEVERIA SER PAGO ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA, A TÍTULO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO, HAJA VISTA QUE O MESMO FOI ESCRITO DE FORMA SIMPLES, PODENDO SER INTERPRETADO ATÉ POR UMA PESSOA “LEIGA”. 

 

32. Mesmo que a Embargante alegasse que não sabia do preço de mercado cobrado por outros profissionais, tal argumento não vingaria, pois, a Embargante foi informada pelo próprio Embargado da existência de outros profissionais que lhe poderiam cobrar valores inferiores ao contratado, sendo unicamente e exclusivamente sua, ora Embargante, a opção de escolha na contratação do Embargado. 

 

33. Uma vez, que não é nova a questão em discussão amolda-se aqui a seguinte decisão:

 

Eventual excessividade da prestação estabelecida em favor de uma das partes não caracteriza o erro como vício de consentimento, a teor do art. 139, do Código Civil, mas sim a negligência do suposto prejudicado, que não observou a compatibilidade do preço em relação ao mercado. (...) COMPROVADO PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS AUTOS QUE O OBJETO DO CONTRATO, DECORRENTE DA VONTADE DECLARADA, EQUIVALE À VONTADE INTERNA DOS DECLARANTES, NÃO HÁ ERRO QUE JUSTIFIQUE A SUA INVALIDADE. (TJPR - Processo: AC 4960509 PR 0496050-9; Relator(a): Luiz Carlos Gabardo; Julgamento: 13/01/2010 ; Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível; Publicação: DJ: 319)

 

34. O contrato é válido, posto que os fatos alegados pela Embargante não têm força para caracterizar O ERRO ESSENCIAL NO NEGÓCIO. 

 

35. Ao alegar a existência de erro, deveria a Embargante apresentar elementos contundentes e hábeis a albergar a procedência do pedido, O QUE DE FATO NÃO O FEZ.

 

36. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O VÍCIO DE CONSENTIMENTO SE FAZEM NECESSÁRIAS. 

37. NO CASO, SÃO VÍCIOS DE CONSENTIMENTO:

 

37.1 - ERRO: O erro é a ideia falsa da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse. “O erro que vicia o negócio Jurídico deve ser substancial, real e escusável, não podendo meras estipulações acessórias produzir a anulação pretendida”. (TAPR - AC 0180889-7 - (15203) - Curitiba - 2ª C.Cív. - Rel. Juiz “a quo” Cristo Pereira - DJPR 8-3-2002). Com isso, é de se ver que inexiste qualquer vício que possa ser caracterizado como erro em relação ao contrato de honorários advocatícios, uma vez que, ficou evidenciado, que a Embargante tinha pleno conhecimento de que estava assumindo dívida oriunda de contrato de honorários advocatícios, além de ser pessoa maior e capaz, além de possuir discernimento mental, já que é EX-DIRETORA DO PROCON, ADVOGADA, PECUARISTA E ADMINISTRADORA DE SUA FAZENDA.

37.2 - DOLO: O dolo, vício de consentimento, para ensejar a anulação do ato, deve ocorrer no momento de formação do negócio jurídico, NÃO NA SUA EXECUÇÃO. Celebrado o contrato de honorários advocatícios e prestados os serviços, surge para a Embargante a obrigação de pagar, já que a obrigação do advogado é de MEIO e não de FIM, significando que independe o pagamento do resultado da demanda.

37.3 - COAÇÃO: Quanto à coação esta tese sequer foi mencionada, vez que a Embargante assinou o contrato de livre e espontânea vontade, conforme consta das CLÁUSULAS 2-B E 2-C DO CONTRATO DE HONORÁRIOS.

 

38. Abaixo as CLÁUSULAS DO CONTRATO, verbis:

 

2-B. Declaro também, que após ter-me sido informado pelo CONTRATADO, sobre o valor aqui estipulado a título de honorários, foi por mim aceito, em seguida, li todas as cláusulas deste contrato (inclusive sobre o valor arbitrado com meu consentimento de honorários), pactuados COM MINHA CONCORDÂNCIA E ACEITAÇÃO. Assim, após lido e concordado com todos os termos e cláusulas deste contrato, SEM EXCEÇÃO DE NENHUMA, rubrico todas as folhas e, assino ao final, fazendo valer em todo seus termos.

2-C. (...), é de minha inteira e espontânea vontade que, após ter sido discutido, analisado e aceito por mim, ora CONTRATANTE, o valor estipulado e todas suas cláusulas aqui estampadas, faço valer o contrato em todos os seus termos (...)

 

39. SIMULAÇÃO E DA FRAUDE CONTRA CREDORES: também não vinga no caso em tela, vez que o serviço foi prestado em sua totalidade, ou seja, até a prolatação da sentença, conforme o estabelecido na CLÁUSULA PRIMEIRA 1-A do Contrato de Honorários. 

 

40. Ainda sobre a Simulação e Fraude, também não há que se falar em LOGRAR OU NÃO ÊXITO NA DEMANDA, pois, como de sabença, é cediço que o advogado tem obrigação de meio para com o seu cliente e não de resultado, ou seja, tem o dever de agir com cuidado, diligência e prudência, mas não de vencer a ação. 

 

41. Ao contrário do que pretende implicar a Embargante, a lesão prevista no Código Civil somente é apreciada pelo juiz em casos excepcionais, ou seja, quando a vontade de um dos contratantes não pode ser exercida livremente porque ela está em estado de necessidade ou com ausência de todo o conhecimento de causa.

 

42. A lesão pressupõe que uma das partes tenha obtido vantagem desproporcional em prejuízo do outro contratante. PORÉM, NÃO É ISSO QUE VEMOS NO PRESENTE CASO.

 

43. Reportando-se à hipótese vertente, não há elementos que atestem que a Embargante tenha assinado o contrato de honorários com vício de consentimento, até porque como já dito acima, encontrava-se na presença de seu marido Djalma Alves Correa, o qual também após ter lido, discutido e aceito o contrato em todos os seus termos, também concordou com o valor contratado, pedindo, INCLUSIVE para assinar o contrato como testemunha.  

 

44. Registre-se que o contrato tinha por objetivo a prestação de serviços advocatícios que foram realizados com presteza, conforme se averigua por meio dos documentos ora anexados. 

 

45. Veja Excelência, que mesmo que a causa não tenha sido julgada procedente, O OBJETIVO DO CONTRATO FOI CUMPRIDO, COM A NÃO AVERBAÇÃO DA PENHORA NO PATRIMÔNIO DA EMBARGANTE. (provado através de documento novo em anexo)

 

46. Não havendo elementos que comprovem o erro de consentimento, NÃO PODE O CONTRATO SER ANULADO.  

 

47. Usando das palavras sempre seguras e sábias do eminente Desembargador Nildo de Carvalho, o qual sempre dizia em suas decisões: “OCEÂNICA É A JURISPRUDÊNCIA”. Neste sentido, é que nos resta trazer decisões que aniquilam a meteria objeto deste litígio:

 

OS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NECESSITAM DE PROVA CABAL DE SUA EXISTÊNCIA. Tal não ocorrendo, impositiva é a manutenção do negócio invectivado, em prestígio à estabilidade e segurança das relações obrigacionais. A decisão que reconhece a improcedência dos Embargos do Devedor deve fixar a condenação dos honorários advocatícios, em desfavor do acionante, nos termos do [...] Código Procedimental Civil . Recurso provido parcialmente. (TJMT. Apelação 20999/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09) 

Cabe aos litigantes o ônus de demonstrar o vício de consentimento por eles alegados, consoante o [...] CPC. - (omissis). (TJRN - Apelação Cível nº 2005005913-2, Rel. Des. CRISTÓVAM PRAXEDES, 1ª Câmara Cível, julgamento em 10.03.2006) 

 

48. Tendo em vista que não restou evidente no presente caso a lesão decorrente do vício de consentimento, indaga-se aqui:

 

49. QUAL SERIA O MOTIVO PARA, SÓ AGORA, DEPOIS QUE OS EMBARGOS DE TERCEIRO FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES, A EMBARGANTE DEMONSTRAR SEU INCONFORMISMO COM O PREÇO AJUSTADO?  

 

50. É MAIS DO QUE ÓBVIO, QUE A EMBARGANTE ESTÁ QUERENDO SE FURTAR DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, obviamente por ter sido os embargos de terceiro Julgados Improcedentes, como se a obrigação do advogado fosse de FIM e, NÃO DE MEIO, COMO DE FATO O É.

 

51. Ora, é cediço que a atividade do advogado é de meio, obrigando-se este a cumprir com o seu papel da melhor forma possível, o que não GARANTE RESULTADO POSITIVO, já que o resultado da demanda depende de outros fatores alheios à sua alçada, conforme se vê da CLÁUSULA 3-A DO CONTRATO DE HONORÁRIO, verbis: 

 

3-A. Fica esclarecido que se trata de uma OBRIGAÇÃO DE MEIO, ou seja, o CONTRATADO não pode garantir uma sentença favorável ao CONTRATANTE, vez que é do Poder Judiciário a competência em analisar o caso e decidir conforme seu entendimento, bem como, também não pode garantir a celeridade do processo, sendo assim, ganhando ou perdendo a ação o CONTRATANTE será obrigado a arcar os honorários.

 

52. A Embargante em momento algum se opôs ao valor estipulado no contrato. PELO CONTRÁRIO, a Embargante após a prolatação da sentença chagou a dar como forma de pagamento um imóvel de sua propriedade, onde somente após conversas com “OUTROS ADVOGADOS”, é que requereu ao Embargado que este lhe devolvesse as chaves do imóvel dado como forma de pagamento, alegando, que o valor cobrado pelo Embargado deveria ter sido cobrado sobre porcentagem do valor da ação da execução movida contra seu marido (da qual a Embargante não faz parte do polo passivo da execução) e, NÃO SOBRE O VALOR EXPRESSO CERTO E DETERMINADO DE R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), PARA A PROPOSITURA DO INCIDENTE DA AÇÃO ACESSÓRIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO.

 

53. Outrossim, não se denota qualquer abusividade na contratação do valor expresso, certo e determinado da quantia de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) a título de honorários, considerando que tal disposição foi feita dentro da autonomia da vontade dos Contratantes. 

 

54. Não há qualquer elemento que indique que a Embargante, não pudesse entender a cláusula pactuada uma vez que: O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FOI ELABORADO EM LETRA PADRÃO, SEM NOTAS DE RODAPÉ, COM LINGUAGEM DE FÁCIL COMPREENSÃO E, SEM QUALQUER ELEMENTO QUE LEVASSE A EMBARGANTE A ERRO DE CONSENTIMENTO.

 

55. IMPORTANTE RESSALTAR:

 

55.1 - Que a Embargante, antes mesmo de assinar o contrato, foi informada pelo próprio Embargado, da existência de outros profissionais que cobravam preços inferiores !  

55.2 - Que o contrato de honorários foi elaborado com linguagem de fácil compreensão até por um “LEIGO”, em valor Expresso, Certo e, Determinado - CLÁUSULA 2-C - do Contrato de Honorários !  

55.3 - Que somente após a prolatação da sentença, e após o Embargado ter proposta a presente execução de título extrajudicial, é que a Embargante pretende alegar DOLO por parte do advogado Contratado ?

55.4 - A Embargante declarou no contrato ser pessoa alfabetizada, sabendo ler e escrever, possuindo assim, todo o discernimento e sanidade mental referente a todos os seus atos até então praticados. Sendo assim, pessoa maior e capaz, conforme se vê de sua declaração na CLÁUSULA 2-A, verbis:

2-A. Eu, ora CONTRATANTE, declaro neste contrato, ao qual assino e rubrico, que sou alfabetizada, portanto, sabendo ler e escrever, possuindo assim, todo o discernimento e sanidade mental referente a todos os meus atos.

 

56. Em testilhando o aqui expendido veicula-se a mais abalizada jurisprudência digna de decalque:

 

"CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DE CLÁUSULA. INOCORRÊNCIA. Não se há falar em anulação de cláusula do contrato de honorários livremente firmado pelas partes em pleno exercício de suas capacidades, à mingua de comprovação da existência de qualquer vício de consentimento ou da existência de qualquer espécie de culpa da contratada. (TRT da 23ª Região. Processo nº 00270.2007.022.23.00-7. 2ª Turma. Rel. Des. LUIZ ALCÂNTARA. Data de julgamento: 15/08/2007.)

 

57. A EMBARGANTE AFIRMA EM SUA DEFESA QUE:

 

“No caso dos autos, a ação do embargado foi se aproveitar do excesso de penhora para convencer a embargada que sua Fazenda iria a leilão e teria o enorme prejuízo perdê-la por inteiro para pagar a dívida do marido. Se soubesse que a Fazenda nunca seria vendida na integralidade, ao máximo, uma parte da Fazenda, sempre obedecendo ao limite da dívida do marido, quantia infinitamente inferior ao valor da Fazenda nunca teria consentido com o preço fixado”. 

(fls. 250, § 5 e 6 da inicial de Embargos de devedor.)

 

58. Data venia, a Embargante quer convencer este r. Juízo que NÃO HAVIA A POSSIBILIDADE DO IMÓVEL IR A LEILÃO, o que não condiz com a realidade, CONSIDERANDO QUE A FAZENDA FOI PENHORA EM SUA TOTALIDADE, o que está comprovado nos autos !

 

59. Data maxima respecta, o que pretendia a Embargante, era ver a totalidade de sua fazenda liberada de qualquer penhora referente à dívida contraída pelo seu marido (ação de execução esta que a própria Embargante, havia sido excluída do polo passivo da presente). Veja Excelência, que caso não houvesse a interposição dos Embargos de Terceiro, a propriedade da Embargante PODERIA SIM, IR A LEILÃO EM SUA TOTALIDADE, UMA VEZ QUE A PENHORA RECAIU SOBRE TODO O PATRIMÔNIO RURAL DA EMBARGANTE.

 

60. NÃO É SEGREDO QUE QUANDO UM IMÓVEL VAI A LEILÃO, NÃO EXISTE QUALQUER GARANTIA DE QUE ESTE SEJA VENDIDO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO.  

 

61. É ÓBVIO QUE A EMBARGANTE IRIA RECEBER O REMANESCENTE DO VALOR DO ARREMATE, APÓS DEDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA DO MARIDO.  

 

62. COMO É ÓBVIO TAMBÉM QUE A EMBARGANTE PODERIA PERDER A FAZENDA, CASO FOSSE LEVADA A LEILÃO, MESMO SENDO RECEBIDO O VALOR DEDUZIDO DA DÍVIDA DO MARIDO.

 

63. EXISTIA SIM, A POSSIBILIDADE CONCRETA DE O IMÓVEL IR A LEILÃO EM SUA TOTALIDADE, EIS QUE A PENHORA RECAIU SOBRE TODO O PATRIMÔNIO RURAL DA EMBARGANTE E, NÃO APENAS SOBRE FRAÇÃO CORRESPONDENTE À DÍVIDA, ATÉ MESMO POR SER BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL POR NATUREZA.

 

64. AINDA QUE A PENHORA TIVESSE RECAÍDO SOBRE PARTE IDEAL DO IMÓVEL, CORRESPONDENTE AO VALOR DA DÍVIDA - O QUE NÃO OCORREU - NADA IMPEDIRIA QUE O IMÓVEL FOSSE A LEILÃO POR INTEIRO, RESSALVADAS O REMANESCENTE DO VALOR APURADO NA HASTA PÚBLICA.

 

65. O que de fato se constata é que a Embargante, DECEPCIONADA COM O FINAL NEGATIVO DA DEMANDA proposta, pretende se furtar de pagar pelos serviços prestados !

 

66. Ora, no caso posto à liça, o valor do contrato fixado para a propositura dos EMBARGOS DE TERCEIRO, foi sobre o valor expresso, certo e determinado de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), seguindo sempre a tabela da OAB/UF.  

 

67. Neste sentido trata a Tabela da OAB/UF, opus citatum: 

 

17 - EMBARGOS DE TERCEIRO, OPOSIÇÃO E ASSISTÊNCIA: Observar item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo, em qualquer hipótese, R$ 2.450,00;

PARTE GERAL

ITEM 1 DA TABELA - AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA OU QUE ASSUMAM ESTE CARÁTER: Salvo outra disposição na presente, 10% a 20% sobre o valor da condenação, na época do pagamento, OU SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU PATRIMONIAL ADVINDO AO CLIENTE. Mínimo, haja ou não benefício patrimonial, R$ 2.450,00. (...)

 

68. Nesta linha de raciocínio diz o Estatuto da OAB/UF:

 

Art. 4º - É LÍCITO AO ADVOGADO CONTRATAR VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NA TABELA (...)

 

69. Percebe-se da tabela que a mesma fixa os valores mínimo…

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