Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE.
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, devidamente constituído nos autos, apresentar:
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Em face de Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos, nos argumentos fáticos e jurídicos que passa a aduzir:
1. DA SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO:
A Embargada afirma que os embargos à execução são meramente protelatórios, pois a petição interposta pelo Embargante é “ Informação Omitida ”, pugnando pela extinção dos embargos sem julgamento de mérito.
Aduziu que a Embargada realizou trabalho por Informação Omitida anos, sendo que em decorrência desse período e da previsão constante no contrato de honorários é devido o pagamento aquela.
Ainda, a Embargada traz aos autos conceitos sobre enriquecimento ilícito e informa a tempestividade da peça apresentada.
A Embargada refuta o argumento trazido pela Embargante que impugnou a assistência judiciária, afirmando que juntou documentos comprobatórios e que aquela não deve satisfações de sua vida financeira nos autos, requerendo a manutenção da benesse.
Versou que é correto o pagamento dos honorários advocatícios, apontando artigos do Estatuto da OAB, bem como alegou ser devido o recebimento dos valores remanescentes dos honorários periciais.
Não merecem prosperar os argumentos elucidados pela Embargada, pelos motivos a seguir expostos.
2. DA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Em sede preliminar a Embargada arguiu que os embargos apresentados são protelatórios, afirmando que a inicial é de difícil compreensão, sem lógica ou fundamento jurídico.
Causa espanto o fato de a Embargada ter dificuldade em interpretar uma simples inicial em que consta de forma ponderada os motivos pelos quais não são devidos os valores cobrados na execução.
Sabe-se que os embargos à execução são lógicos e demonstram a veracidade dos fatos, vez que a Embargada objetiva cobrar por valores indevidamente buscando auferir renda as expensas do Embargante sem sequer findar o processo judicial que advogou em favor desse.
De fato é comprovado nos autos e incontroverso que as partes realizaram contrato de honorários advocatícios, contudo, esse contrato não prevê o pagamento de valor em caso de ação inexitosa, como ocorre no presente caso.
É perceptível que a Embargada utilizou contrato genérico de honorários com o Embargante, sem se ater a informação de que somente receberia valores caso seu cliente recebesse, o que não ocorreu, portanto, não se pode cobrar a porcentagem dos honorários com base no que o Embargante deveria receber, pois esse NADA RECEBEU.
Inclusive, se o Embargante não teve êxito em sua ação judicial foi também em virtude de a sua antiga advogada não conseguir resolver o conflito de forma favorável ao cliente, logo, a procuradora também tem responsabilidade sobre o fato de o resultado do processo não resguardar os anseios do Embargante.
De fato a Embargada trabalhou como advogada do Embargante durante considerável lapso de tempo, mas tal prestação de serviços é pautada e condicionada ao contrato de honorários advocatícios, todavia, não consta nesse previsão de pagamento em caso de o cliente nada receber, como ocorre no caso em comento.
Excelência, se a advogada não teve a devida cautela ao elaborar contrato de honorários advocatícios que resguardasse o pagamento caso a ação fosse inexitosa não pode a Embargada querer posteriormente mudar as cláusulas contratuais para receber a qualquer custo do cliente valor que não tem previsão contratual, e, portanto, não deve ser pago, pois se trata de CONTRATO DE RISCO.
2.1. DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
A Embargada incluiu em sua defesa diversos conceitos acerca do enriquecimento ilícito para respaldar sua fundamentação, sendo que tais conceitos servem para demonstrar a falta de atenção da Embargada ao redigir textos, sobretudo documentos públicos.
Compulsando os autos, denota-se ao final da fl. Informação Omitida a Embargada trouxe conceito sobre enriquecimento ilícito, contudo aquela NÃO incluiu a referência indicando o autor da frase e o local em que foi extraída.
Outrossim, a Embargada cita ao final da fl. Informação Omitida o trecho de uma música e novamente não menciona a autoria, reincidindo em seu esquecimento.
Ora Excelência, uma advogada com tantos anos de trabalho que já atuou em incontáveis processos não pode cometer um erro tão primário de sequer citar a referência das frases que utiliza em sua petição como fundamentação, pois tal conduta poderia caracterizar plágio, o que prejudicaria a Embargada.
Desta forma, se a Embargada não se atem nem mesmo às suas petições para inserir a fonte indicando o local em que foi extraída a citação, lógico que a procuradora não iria modificar o contrato de honorários para resguardar suas pretensões, assim, se a Embargada não teve o cuidado ao elaborar contrato de risco com seu cliente no ato da contratação de seus serviços, não pode agora querer cobrar valores que não existe previsão contratual.
Assim, percebe-se que o enriquecimento ilícito ocorre medida que uma advogada que realiza contrato de risco com seu cliente quer cobrar valores que não estão previstos no contrato de honorários, pois o cliente nada recebeu da ação principal, logo, se o cliente não recebe, o advogado não recebe, é assim que todos os advogados do Brasil atuam quando efetuado contrato de risco.
Ademais, nenhum conceito ou diploma legal fundamentará que uma advogada receba valores dos clientes que não foram contratados previamente, pois tal conduta viola a boa-fé contratual e deve ser repudiada.
2.2. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Embargada afirma que faz jus à concessão da benesse, vez que comprovou nos autos sua condição hipossuficiente, não concordando com as explanações do Embargante.
Diverso do que aduziu a Embargada, o Embargante não objetiva protelar, tampouco enganar a justiça, buscando por demonstrar a verdade e trazer aos autos o patrimônio omitido pela advogada em sua peça inicial para se abster do pagamento das custas processuais.
Assim, caso a Embargada efetivamente seja considerada pessoa hipossuficiente, deve receber o benefício, todavia, a ocultação de patrimônio daquela foi o que motivou o Embargante a impugnar a gratuidade, pois o poder judiciário deve ter acesso a todas as informações que condizem com a realidade da parte antes de conceder o benefício.
É incontroverso que a Embargada omitiu veículo de sua propriedade, qual seja, Informação Omitida , que é considerado carro de luxo, pois não se enquadra na categoria de “carro popular”. Destarte, o valor incluído nos autos de R$ Informação Omitida foi extraído da tabela FIPE, conhecida por sua avaliação condizente com os preços de mercado.
No que se refere ao Iphone, tal informação foi extraída do documento juntado pela própria Embargada com a inicial (fl. Informação Omitida ), vez que essa encaminhou e-mail para o Embargante “via Iphone”, sendo o smartphone aparelho celular de luxo que somente pessoas com alto poder aquisitivo e que não são consideradas hipossuficientes tem condições de adquirir.
Ressalta-se que caso a Embargada efetivamente se enquadre na categoria de hipossuficiente, essa não deve temer acostar documentação complementar aos autos, entretanto, ao invés de aproveitar a oportunidade para comprovar sua condição hipossuficiente a Embargada optou por afirmar que Informação Omitida . [...]”. (fl. Informação Omitida ).
Frisa-se que o Embargante, tampouco seu procurador têm interesse na vida financeira da Embargada, no entanto, aqueles têm interesse que prevaleça a verdade nos autos, logo, se o patrimônio da Embargada foi ocultado na inicial, cabe ao Embargante trazer tal informação para o M.M. Juiz, para reanalisar a gratuidade e decidir se manterá a benesse em favor da Embargada.
Em impugnação à gratuidade o Embargante solicitou que a Embargada acostasse aos autos documentos complementares e comprovasse sua condição hipossuficiente ante a omissão do veículo, pois é de praxe nos processos tal requerimento, sobretudo quando a outra parte labora como autônomo.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. OMISSÃO DE PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS. CONFIGURAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A assistência judiciária gratuita busca garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário, razão pela qual não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, sendo necessária a demonstração da necessidade do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, de forma que deve ser demonstrada a situação de miserabilidade daquele que a requer, admitindo-se prova em contrário daquele que impugna a concessão do benefício. 3. Todos os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que o recorrente tem lançado mão de manobras para mascarar seus verdadeiros rendimentos e patrimônio, os quais são consideravelmente superiores ao que afirma, não fazendo jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (TJ-DF 20140111557824 – Segredo de Justiça 0034246-17.2014.8.07.0016, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/05/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/06/2017. Pág.: 173-192). (Grifou-se).
É perceptível que a Embargada omitiu o veículo que é proprietária, desta forma, não há garantia que aquele não omitiu outros bens como imóveis, valores em conta bancária, ações, entre outros, portanto, a única forma de comprovar que a Embargada é efetivamente hipossuficiente seria essa carrear aos autos documentos complementares que atestem suas alegações, tais como certidão negativa de imóveis, extrato da movimentação de sua conta bancária nos últimos 12 (doze) meses, extrato de sua conta poupança e demais documentos relevantes, contudo não o fez.
Infere-se que o objetivo da impugnação da gratuidade da Embargada é garantir que essa não oculte restante de seu patrimônio para se esquivar do pagamento das custas processuais, gerando prejuízo ao Tribunal de Justiça de Informação Omitida que deixa de recolher os valores que poderiam ser revertidos em prol de melhorias no poder judiciário.
Assim, considerando que a Embargada não carreou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência é correto o INDEFERIMENTO do benefício pelo magistrado, vez que aquela dispõe de condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da benesse, requer-se que a Exequente seja intimada para juntar documentos comprobatórios de suas arguições, ante a omissão de patrimônio na inicial.
2.3. DA REALIDADE DOS FATOS
Ainda, a Embargada ironicamente considerou os embargos apresentados como algo pessoal, esquecendo-se que os argumentos explanados têm fundamento, seja fatídico ou jurídico.
Contudo, a Embargada optou agir de forma impulsiva e fazer afirmações contra o procurador do Embargante que é advogado idôneo e labora em conformidade com o Código de Ética e com o Estatuto da OAB, não tendo respaldo a Embargada versar acerca da vida deste procurador, tampouco fazer juízo de valor a seu respeito.
Assim, qualquer tese apontada pela Embargada referente ao procurador do Embargante deve ser rechaçada por Vossa Excelência, vez que a vida pessoal e profissional deste advogado não tem nenhuma relação com os presentes autos.
Assevera-se que os autos nº. Informação Omitida em que a Embargada atuou em favor do Embargante como sua procuradora está arquivado como aquela relatou, mas o arquivamento ocorreu em virtude da suspensão do processo, conforme consulta anexada na petição de fl. Informação Omitida .
Destaca-se que a suspensão dos autos foi requerida pela procuradora, ora Embargada, justamente em razão de o processo ainda não ter terminado, pois o processo somente termina após o trânsito em julgado de sentença que extingue o processo, o que definitivamente não ocorreu nos autos nº. Informação Omitida .
Assim, considerando a suspensão do processo não se pode falar que esse findou, tampouco cobrar valores referentes aos honorários advocatícios que seriam pagos sobre o valor a ser recebido, logo, se o cliente nada recebeu, o advogado nada recebe também.
Do referido contrato celebrado entre as partes, extrai-se que:
“[...] Informação Omitida . [...]” (Grifou-se).
Excelência é incontroverso que tal cláusula demonstra que se trata de contrato DE RISCO, pois o pagamento em favor do procurador foi condicionado ao pagamento ao cliente, sendo que tal previsão consta expressamente na cláusula supracitada.
O contrato de risco é aquele em que o advogado estipula a porcentagem que receberá com base nos ganhos do cliente, sendo que o procurador somente recebe sua quota parte quando o cliente receber, nos termos da cláusula terceira.
Frisa-se que tal modalidade contratual de honorários advocatícios prevê o recebimento de porcentagem ao final do processo, ou por meio de acordo judicial durante o trâmite processual, mas a previsão de pagamento para o procurador é de forma proporcional ao que o cliente receber.
Para exemplificar o aludido, em uma situação hipotética em que o contrato de honorários é fixado na porcentagem de 20% (vinte por cento), como no caso em comento, cujo valor recebido pelo cliente hipoteticamente é de R$10.000,00 (dez mil reais) o procurador deverá receber o equivalente a sua quota parte, portanto receberá R$2.000,00 (dois mil reais), sendo que esse valor será pago no momento em que o cliente receber a quantia que lhe é devida.
Percebe-se, assim que o procurador somente receberá o equivalente a sua porcentagem SE O …