Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE.
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador, apresentar:
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Pelas razões a seguir expostas:
1. DA SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A Requerida sustentou em sua resposta a ausência de nexo de causalidade entre o cancelamento e o estorno do valor, afirmando que o ato praticado pela empresa ocorreu dentro do seu prazo de análise, pugnando pela improcedência da presente ação.
Aduziu a inexistência do dano moral, vez que o caso em apreço trata de mero aborrecimento, bem como requereu o arbitramento proporcional da indenização, caso essa seja devida.
Não merecem prosperar as alegações da Requerida, conforme restará demonstrado.
2. DA RÉPLICA
Reiterando o alegado na inicial, a Requerente desempenha atividade laboral como revendedora da empresa Informação Omitida , necessitando efetuar a compra de produtos via eletrônica para atender aos pedidos de suas clientes.
Contudo, em Informação Omitida , a Requerente foi surpreendida com a não aprovação do pagamento no valor de R$ Informação Omitida de produtos Informação Omitida .
Frisa-se que a Requerente NECESSITA do cartão da Requerida para efetuar compra de mercadorias e, assim, desempenhar sua atividade laboral como revendedora de cosméticos, portanto, qualquer negativa de compra de produtos implica em imediato prejuízo à Requerente.
Ocorre que apesar de a compra ter sido RECUSADA pela Requerida, foi debitado da conta da Requerente o valor de R$ Informação Omitida , ou seja, o pedido não foi concluído e mesmo assim a Requerida reteve valores da Requerente indevidamente.
Frisa-se que a empresa de cosméticos Informação Omitida comunicou à Requerente que a compra não foi concluída, vez que inexistia transferência dos valores para aquisição dos produtos, portanto, torna-se incontroverso que a Requerida tomou o dinheiro da Requerente sem concluir a compra dos produtos, configurando ato ilícito da empresa.
Percebe-se, assim, que a Requerida RECUSOU o pagamento dos pedidos e DESCONTOU da conta da Requerente, indevidamente, o referido valor, não destinando a quantia à empresa Informação Omitida , que não recebeu o pagamento.
O abalo sofrido pela Requerente não é em função somente da retenção indevida dos valores, mas em virtude de a conduta da Requerida prejudicar a atividade laboral da Requerente como revendedora de cosméticos.
Merece destacar o caso em apreço acarretou em imensurável prejuízo à Requerente, pois essa precisou atrasar a entrega de mercadorias para suas clientes ante o erro da Requerida, e em função da demora muitas clientes cancelaram os pedidos efetuados, adquirindo os cosméticos de outras revendedoras, prejudicando diretamente o trabalho da Requerente e implicando em considerável redução de suas vendas.
Ressalta-se que a Requerente buscou solucionar o conflito com a Requerida, todavia, todas as tentativas restaram inexitosas, o que pode ser comprovado por meio dos protocolos nº. Informação Omitida .
É incontroverso o abalo moral sofrido pela Requerente que teve debitado indevidamente valor considerável de sua conta e, consequentemente, teve sua atividade laboral comprometida em virtude da retirada indevida do valor pela Requerida.
Salienta-se que a Requerida não pode alegar engano em razão da cobrança dos valores, vez que a compra das mercadorias não foi concluída, portanto, aquela não pode sacar dinheiro da Requerente e permanecer mais de uma semana sem devolver o referido valor, bem como ocasionar imensurável prejuízo ao trabalho da Requerente.
Corroborando com o aludido, extrai-se da jurisprudência majoritária:
DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DEBITADA NA CONTA-CORRENTE DO CONSUMIDOR. FATO QUE, POR SI SÓ, GERA O DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXTERIORIZAÇÃO DO DANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPRESENTANTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 34 DO CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. 1. O DANO MORAL OCORRE COM O SÓ FATO DE TER HAVIDO COBRANÇA INDEVIDA DEBITADA NA CONTA-CORRENTE DO CONSUMIDOR, SENDO MESMO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA DE EXTERIORIZAÇÃO DO DANO, DIANTE DAS EVIDÊNCIAS FÁTICAS, JÁ QUE SE CUIDA DE DAMNUM IN RE IPSA. 2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO REALIZAR O DÉBITO NA CONTA DO CONSUMIDOR, AGE COMO REPRESENTANTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO ART. 34, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 4. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA (TJ-DF - ACJ: 109199 DF, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 03/10/2000, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 22/02/2001 Pág. : 63) (Grifou-se).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO …