Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DECIDADE.
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar:
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
1. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A Requerida alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a empresa Informação Omitida não é responsável pelos fatos relacionados na inicial, vez que o endereço eletrônico é uma espécie de “vitrine” para a comercialização de produtos na internet, requerendo que a empresa legítima para figurar o polo passivo da demanda é a empresa “ Informação Omitida ”.
Sustentou a ausência do dever de indenizar, ante a inexistência do nexo de causalidade, afirmando que a negociação ocorreu entre a Requerente e a “ Informação Omitida ”, portanto, cabe a essa suportar os danos decorrentes do ocorrido.
Ressaltou o descabimento da repetição de indébito, vez que não comprovada a má-fé da Requerida, bem como pugnou pela impossibilidade da restituição dos valores pagos pela Requerente e pela inexistência de danos materiais.
Alegou a inexistência de danos morais, e, em caso de condenação, requereu a fixação em valores mínimos, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, aduziu a ausência dos requisitos da inversão do ônus da prova, requerendo que a Requerente comprove suas alegações, devendo ser indeferida a inversão do ônus probatório.
2. DA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
2.1. DA LEGITIMIDADE DA REQUERIDA E SUA RESPONSABILIDADE
A parte Requerida afirmou em sua defesa ser parte ilegítima para figurar o polo passivo da demanda, vez que a empresa Informação Omitida disponibiliza seu site para outras empresas venderem seus produtos, como no caso em comento da “ Informação Omitida ”.
Não merece prosperar a referida alegação, vez que a Requerente ao procurar pelo produto que ansiava entrou no endereço eletrônico da Requerida, pois confiava nos produtos que eram vendidos em seu sistema eletrônico.
Ademais, o fato da empresa Requerida anunciar produtos de outras empresas em seu endereço eletrônico, ainda que como uma “vitrine” como ponderou a Requerida em sua contestação não exime sua responsabilidade com as mercadorias vendidas aos consumidores.
Merece destacar que a responsabilidade é estendida de forma solidária para a cadeia de fornecedores, portanto, a Requerida por se tratar de empresa que faz parte da cadeia de fornecimento do produto, é legitimada para figurar o polo passivo da presente ação.
Corroborando com o sustentado, extrai-se de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que a “responsabilização solidária [...], com fundamento no princípio da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor [...]” (STJ, REsp n. 1359156/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 5-3-2015).
E, ainda, a jurisprudência catarinense versa que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET, QUE NUNCA FOI ENTREGUE. [...]. 1.1. AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMISSORA DE TELEVISÃO QUE VEICULOU ANÚNCIOS DA LOJA VIRTUAL, INDUZINDO A CONSUMIDORA A CRER NA IDONEIDADE DA ANUNCIANTE. PARTICIPAÇÃO DIRETA DA EMISSORA, POR MEIO DE SEUS APRESENTADORES. CONFIGURAÇÃO DE CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. 1.4. COMPRA DE APARELHO TELEVISOR PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. [...] ESTRESSE QUE ULTRAPASSA O DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003200-64.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2016). (Grifou-se).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. [...]. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE FIGURAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO E AUFEREM LUCRO, DIRETA OU INDIRETAMENTE. ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. LEGITIMIDADE. O CDC veio ao ordenamento jurídico proteger, única e exclusivamente, o consumidor, razão pela qual todos aqueles que integram a cadeira produtiva e auferem renda com isto, direta ou indiretamente, respondem perante ele; se há maior ou menor culpa a ser atribuída [...] tal fato deve ser discutido em ação autônoma entre aqueles que fazem do comércio sua atividade rentável. Para o consumidor, porém, não há espaço para tal discussão, pois a imputação é legal. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em lide regida pela legislação de consumo, se há dano (prejuízo) resultante de uma ação (conduta omissiva ou comissiva) praticada (nexo causal) contra o consumidor (vítima) há o dever de reparar (responsabilidade civil). Esta é a exegese, pois, do normativo existente nos arts. 14 e 18 do CDC [...] Se o consumidor paga (conduta do agente) por algo que não recebeu (dano) em razão da falha havida entre os fornecedores que atuaram unicamente visando proveito econômico em tal linha, direta ou indireta, de produção (nexo causal), há o dever de reparar. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084767-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016). (Grifou-se).
Desta forma, considerando que existe a responsabilidade solidária da cadeira de fornecimento do produto, cabe o consumidor cobrar a devida contraprestação do fornecedor que entender conveniente, sendo que no presente caso a Requerente escolheu a loja virtual da Informação Omitida para compra de mercadoria, motivo pelo qual, essa deve ser responsabilizada.
Percebe-se que a jurisprudência pátria é uníssona em seu entendimento de que a responsabilidade sobre vício/dano recai sobre toda a cadeira de fornecedores, vez que “impõem a todos os integrantes da cadeira de …