Direito Civil

[Modelo] de Réplica em Embargos à Execução | Honorários Advocatícios em Inventário

Resumo com Inteligência Artificial

Réplica aos Embargos à Execução de contrato de honorários. Defende a liquidez do título, refutando alegações de iliquidez e excesso de execução. Argumenta que os serviços foram integralmente prestados e que os embargantes tentam esquivar-se da obrigação de pagar pelos serviços. Pede a rejeição dos embargos e condenação por litigância de má-fé.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

NÃO DESISTIREMOS. NÃO DESCANSAREMOS. SEREMOS VENCEDORES. CHEGOU A NOSSA VEZ. 

 

 

 

 

Autos do Processo de Código nº Número do Processo

 

 

Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado aos autos principais, o qual tem escritório profissional consignado no timbre desta, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, Informação Omitida, já cadastrada eletronicamente, com objetivo de apresentar 

 

RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

 

Expondo para tanto, nas razões fáticas, que embebidas nos sustentáculos e; secundados pelos pedidos, darão azo ao requerimento final, na forma que se explana:

 

NO PANO DE FUNDO

 

Alegam em resumo os Embargantes, ora Impugnados:  

 

a) Que o título executivo é nulo em razão de sua iliquidez, aduzindo que o valor descrito na execução adveio de avaliação particular; 

 

b) Que os serviços contratados não teriam sido prestados na integralidade sendo que não houve expedição de formal de partilha ainda que tenha sido homologada a partilha consensual havida entre as partes;  

 

c) Que existe excesso de execução diante do pagamento parcial de R$ 2.500,00 não indicados na inicial, pugnando quanto a este valor a aplicação do artigo 940 do CC.

 

d) A procedência dos embargos e consequente extinção da execução pela iliquidez do título e não prestação integral da obrigação bem como aplicação do artigo 940 do Estatuto Civil, quanto ao suposto valor pago e não indicado na inicial de Execução.

 

e) Por fim, em caso de não extinção do feito que o percentual de 2,5% previsto no contrato de honorários seja aplicado sobre o valor das primeiras declarações ou avaliação da receita para fins de tributação, bem como condenação em honorários advocatícios. 

 

DO MÉRITO

HIGIDEZ DO TÍTULO

EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

 

Alegam os Embargantes, ora Impugnados, que o contrato de honorários apresentado não é líquido, tendo em vista não ter o Embargado, ora Impugnante, apresentado demonstrativo de débito atualizado, apresentando em lugar disso uma avaliação particular dos bens inventariados. 

 

Que a avaliação, contém bens que não foram supostamente objeto de partilha (a exemplo do Avião Informação Omitida).

 

Questiona ainda, a base de cálculo, afirmando que o valor percentual ajustado não poderia incidir sobre a totalidade dos bens inventariados, mas apenas e tão somente sobre a meação da autora da herança, Informação Omitida.

 

Por fim alega que o valor da avaliação não guarda identidade com o valor indicado nas primeiras declarações e nem com o valor da avaliação para fins de recolhimento do tributo.

 

POIS BEM.  

 

Descabida, é a alegação de iliquidez do título, isso porque, ao se fixar o percentual exato do valor dos honorários devido, bem como sua base de cálculo, bastam simples cálculos aritméticos para que se encontre o valor devido.  

 

Nesse sentido destacamos o que preceitua o artigo 786 do Diploma Processualístico, in verbis:

 

Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

 

Prevê também o art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), que é título executivo extrajudicial o contrato escrito que estipula honorários advocatícios. 

 

E ainda, quanto à liquidez do título executivo extrajudicial leciona ARAKEN DE ASSIS: 

 

“Note-se que liquidez, nos títulos extrajudiciais e judiciais, se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. Como se infere do art. 475-B, caput, do CPC, a liquidez se configurará mediante a simples apresentação de planilha explicitando principal e acessórios” (in “Manual da Execução”, 11ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 151, item 25.2).

 

Ora, não existe relevância quanto ao fundamento dos Embargantes de falta de liquidez do título, que, em verdade, depende de meros cálculos aritméticos a ser apresentados pelo Exequente, ora Impugnante, como de fato o foi.  Nesse sentido:

 

CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO AFASTADA. O contrato escrito de honorários de advogado, formalmente perfeito, é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II, do CPC, bem como do art. 24 da Lei nº 8.906/94, podendo sua liquidez ser determinada mediante cálculos aritméticos. Excesso de execução Inocorrência. Verificação de que a embargante deixou de apontar o valor que entendia correto, não apresentando memória de cálculo, ônus que lhe competia nos termos do § 5º do art. 739 do CPC, além de não impugnar os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Juros de mora Incidência a partir da citação Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que não ocorre com títulos cambiais, aos quais se aplica na plenitude o disposto no art. 397 do Código Civil Aplicação do art. 405 do Código Civil ao caso, tendo em vista tratar-se de obrigação fundada em contrato. Recurso do embargado parcialmente provido neste ponto. Honorários sucumbenciais arbitrados com base no § 4º do art. 20 do CPC, por equidade. Mantido o valor fixado na r. sentença. Recurso do embargado parcialmente provido e recurso da embargante não provido. (TJ-SP - APL: 1111518420088260100 SP 0111151-84.2008.8.26.0100, Relator: Manoel Justino Bezerra Filho, Data de Julgamento: 22/10/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2012)

 

 

Desta feita não existe qualquer fundamento na alegação de iliquidez no título executivo extrajudicial apresentado - contrato de honorários - VEZ QUE INDICOU PRECISAMENTE EM SUA CLÁUSULA 3ª O PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE OS BENS INVENTARIADOS, opus citatum: 

 

Cláusula 3ª

Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços para abertura e conclusão da AÇÃO DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR Informação Omitida, será de 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), sob o valor da totalidade dos bens que serão inventariados, sem nenhuma exceção, que deverão ser pagos integralmente, mediante avaliação total dos bens.

 

Veja, que o contrato é expresso ao prever o valor do percentual e a base de cálculo que seria obtida a partir de avaliação total dos bens.  Considerando que o Exequente, ora Impugnante, apresenta o contrato, o acordo de partilha, bem como a avaliação dos bens que foram inventariados, preenchidos todos os requisitos para prosseguimento da execução. 

 

E nem se alegue, que existem dúvidas acerca da base de cálculo e que o percentual ajustado não deveria incidir sobre a meação do cônjuge supérstite. Isso porque, além do contrato ser claro no sentido de que o percentual incidiria sobre TODOS OS BENS INVENTARIADOS, SEM NENHUMA EXCEÇÃO, não se pode acatar a tese trazida pelos Embargantes que destoa inclusive do que estabelece a tabela de honorários da OAB/MS.  

 

Vejamos o que alegam os Embargantes, ora Impugnados:

 

Informação Omitida era proprietário de metade dos bens em virtude do regime de casamento. Somente os 50% remanescentes é que seriam objeto do processo de inventário não havendo lógica em contratar serviço do profissional para ‘transferir’ uma fração da propriedade que já era do embargante, mostrando-se excessiva e desproporcional a cláusula que estipula, a título de honorários, a incidência de percentual sobre o valor total dos bens inventariados.”

 

Pedimos vênia, para transcrever o que estabelece a tabela de honorários da OAB/MS, que estabelece valor de honorários para inventários judiciais:

 

2.1 Como advogado do cônjuge supérstite, companheiro, inventariante e todos os herdeiros, 8% sobre o valor real do monte-mor inclusive dos bens alienados durante o processo. 6,20.

 

Veja, que a própria tabela de honorários estabelece percentual de 8% sobre o valor real do MONTE-MOR, incluindo até mesmo os valores dos bens alienados eventualmente durante o processo de inventário.  

No presente caso, as partes transigiram sendo homologado acordo de partilha no bojo dos autos de inventário, pelo que sequer, se cogita o suposto excesso ou desproporcionalidade dos honorários, que inclusive foram fixados abaixo do valor estipulado pela tabela da ordem dos Advogados. 

 

Ademais, não merece qualquer acolhida a tese de que o valor dos honorários deveria ser fixado, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite. 

 

Isso porque, o falecimento de Informação Omitida). repercutiu na formação de uma universalidade de direitos que somente será encerrada por meio do inventário e partilha dos bens que a compõem, dentre os quais, o imóvel cuja metade ideal pertence ao Embargante Informação Omitida).. 

 

Os bens pertencentes ao de cujus em comunhão com o seu cônjuge “devem ser relacionados integralmente, e não apenas a parte ideal que lhe pertencia” (JTJ 337/37 (NEGRÃO. Theotônio et alii. Código de Processo Civil… São Paulo: Saraiva, 43ª ed., 2011, p. 1.013).

 

“A universalidade é um bem distinto em respeito aos bens dos quais é composta” (Bianca, C. Massimo. Diritto civile: la propríetà. v. VI . Milano: Giuffrè, 1999, pág. 87). 

 

 

Havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a herança e o casamento da falecida, é preciso inventariar a totalidade do patrimônio e proceder sua partilha, porquanto antes disso não é possível atribuir bens específicos aos titulares daquela. 

 

É necessário inventariar a totalidade das duas universalidades de direito existentes - os bens do casamento e os integrantes da sucessão hereditária para proceder sua partilha, pois, antes desta, o direito dos titulares da universalidade não é sobre bens específicos e sim sobre a totalidade do patrimônio. Somente assim, será cabível a partilha do patrimônio coletivo nas duas situações. 

 

Nessa ordem de ideias, não é possível o acesso do título ao fólio real sem a prévia partilha dos bens para que se possa aquilatar a titularidade da propriedade.  

 

PORTANDO, DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE 50% REMANESCENTES É QUE SERIA OBJETO DE INVENTÁRIO!

 

Com efeito, se é certo que o direito do cônjuge supérstite à meação deriva do regime matrimonial de bens e não sucessionis causa, não menos correto, é que dessa premissa não se infere a divisão dos bens em frações ideais. 

 

Por isso, que se forma uma comunidade hereditária, que se última com o desfecho do processo sucessório. A comunhão decorrente do casamento é pro indiviso, ou seja, a parcela ideal pertencente a cada cônjuge não pode ser destacada, o que somente ocorre quando dissolvida a sociedade conjugal. Em sendo a morte a causa da extinção do casamento e da comunhão, a metade só se extremará com a partilha, posto que indivisível antes dela. Ensina Afrânio de Carvalho:

 

“(...) não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, sucessória, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, da em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global da operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a mearão do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge. (Registro de imóveis, Forense, 3a Ed., RJ 1982, pág. 281).

 

Desta feita, absolutamente descabida a alegação de que o inventário deveria apenas ser feito com relação à meação da falecida sob o argumento de que metade dos bens já eram do cônjuge supérstite.  

 

Por fim, também não merece agasalho a alegação de que nas primeiras declarações não teriam sido indicados alguns bens que constam da avaliação que acompanhou a execução.  

 

VEJAMOS TRECHO DOS EMBARGOS:

 

“Estranhamente o embargado fez juntar uma avaliação particular, fazendo incluir bem (avião __________ __________ avaliado em R$ 500.000,00) que sequer foi informado nas primeiras declarações e, por conseguinte, não foi objeto de partilha, e de forma alguma poderia integrar a base de cálculo nos moldes do ajuste entabulado entre as partes, já que o contrato estabelecia que os honorários seriam fixados sobre os “bens que serão inventariados.”

 

Ora, se o avião Informação Omitida em questão não foi indicado nas primeiras declarações, foi porquê da sua existência não foi informado o causídico, que somente dele tomou conhecimento quando indicado pelas herdeiras Informação Omitida e $[geral_informacao_generica, que impugnaram as primeiras declarações. 

 

Após ser intimado para se manifestar acerca de tal fato conforme, despacho de folhas 134 do inventário, o Embargado, ora Impugnante apresentou petição (Vide folhas 140/141) dos autos de inventário, assinada pelos Embargantes, onde assim consta:

 

“Compareceu nesta data, os senhores $[geral_informacao_generica $[geral_informacao_generica e $[geral_informacao_generica  e informaram o seguinte: 

O herdeiro $[geral_informacao_generica reconhece que o imóvel objeto da matrícula $[geral_informacao_generica, deve ser relacionado nestes autos e devidamente partilhado entre os herdeiros.

O inventariante, senhor $[geral_informacao_generica, informa que a aeronave em questão é de seu filho e …

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