Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos doprocesso em epígrafe, vem por meio de sua advogada abaixo assinado, propor apresente:
RÉPLICA
diante dos fatos novos alegados em contestação.
1 – BREVE RELATO DOS FATOS
O Réu, ao responder a presente demanda, trouxe fundamentos que não merecem prosperar, vejamos.
Narra em sua defesa diversos argumentos o que não condizem com a realidade, conforme alegado e devidamente comprovado a seguir.
2 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
2.1 – DA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL
Considera-se inepta a petição inicial somente quando houver objetivamente o enquadramento em algum dos incisos previstos no Art. 330 do CPC/15, o que não ocorre no presente caso.
A autora narrou os fatos de forma correta e ainda seguindo uma sequência temporal e lógica, e além disso vale ressaltar que uma breve exposição exigida na inicial é suficiente para demonstrar o direito do Autor, conforme precedentes sobre o tema:
APELO DESPROVIDO. DO APELO INTERPOSTO POR ROBERTO E OUTROS - Preliminar de Inépcia da Inicial: Não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto a parte autora formulou seus requerimentos e delimitou adequadamente suas pretensões, não havendo, portanto, falar em inépcia. - (...) - Da preliminar de carência da ação: não há falar em carência de ação em vista da inexistência de aditivo contratual que contemplasse a substituição dos títulos representativos da dívida, porquanto a dívida está consubstanciada no contrato, e não, nas notas promissórias, que no caso tão somente guarnecem o contrato, como indício de dívida. - Da inocorrência de novação: o simples fracionamento de cinco notas promissórias de R$ 300 MIL (TJRS, Apelação 70078616489, Relator(a): Gelson Rolim Stocker, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 24/01/2019)
Ou seja, a inépcia é cabível exclusivamente nos casos em que for inviável a concepção do direito pleiteado. Nesse sentido dispõe renomada doutrina sobre a matéria:
"A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (STJ, 1.ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado, j. 28.09.2004, DJ 08.11.2004, p. 184). Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 330)
Além disso, não há o que se falar em ausência de documento essencial a propositura da ação uma vez que a autora na exordial JUNTOU todos os documentos para fundamentar o seu pedido.
Sabe-se que no contrato assinado entre a empresa Ré e a autora, fica ESTABELECIDO E FIRMADO que a autora pagou a quantia pleiteada, além disso para fins de maiores comprovações junta os e-mails que comprovam o pagamento.
Caso Vossa Excelência entenda que os documentos acostados aos autos não são suficientes, ressalta-se que trata de relação de consumo segundo CDC, art. 2º. é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A autora é Consumidora Hipossuficiente uma vez que se encontra em situação de impotência e de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. Portanto, deve ser aplicado a inversão do ônus da prova.
No que tese a atualização dos cálculos estamos falando de lucro cessantes. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.
A reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos pela autora, em função de culpa e negligência da empresa RÉ, uma vez que conforme estabelecido no contrato juntado aos autos o prazo FINAL para entrega seria dia 01 de fevereiro de 2014.
Ora, no contrato firmado entre as partes, É NITIDO que independente do prazo 01 de fevereiro de 2014 ou se levarmos em consideração o prazo de tolerância de 180 dia, o objeto “apartamento” não foi entregue, NÃO havendo o cumprimento de nenhum dos prazos mencionados, ficando a autora totalmente lesada e prejudica, pois ficou sem o dinheiro e sem o imóvel.
O Código Civil Brasileiro assim dispõe sobre a reparação de danos:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
3 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ
Responsabilidade objetiva, uma vez que todo tramite negocial foram feitos pelos funcionários na empresa Razão Social, conforme e-mails juntados aos autos
Dessa forma, considerando que a petição inicial é apta, deve ter seguimento e total procedência.
4 – DO MÉRITO
No mérito, os réus alegaram equivocadamente que não houve atraso na entrega. O que não merece prosperar, afinal, os fatos são completamente distintos daqueles narrados na contestação.
5 – DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL
É sabido que conforme narrado, na inicial houve o atraso na entrega do imóvel, por isso junta novamente aos autos o contrato firmado entre as partes que deixa CLARO que o prazo para entrega seria dia 01 de fevereiro de 2014.
Conforme descrito na Cláusula 7 do Instrumento de Contrato, a entrega da unidade da Autora deveria ocorrer em fevereiro de 2014, sendo que o item XIII1 do mesmo instrumento previa a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de atraso nas obras, prevendo, obviamente, supostas ocorrências de situações de caso fortuito e força maior. Ou seja, conforme tolerância, na melhor das hipóteses o apartamento deveria ser entregue em agosto de 2014.
A empresa sempre utilizou das mais amplas e diversas desculpas para justificação do atraso, desde relações de força maior – decorrentes de chuvas em excesso, etc – até situações de suposta falta de material e logística.
Além disso, para agravar ainda mais a situação, se não bastasse os apartamentos entregues após o prazo, no ano de 2017 passaram a ser veiculadas notícias acerca da imprestabilidade do imóvel para moradia ou ocupação, havendo claros vícios redibitórios decorrentes da má construção, acarretando com a interdição e evacuação pelo Corpo de Bombeiros.
Informação Omitida
Percebe-se, claramente, pelos registros fotográficos, que o Condomínio até 2017, continua em obras, não tendo sido finalizado, sendo que partes do prédio se desprendem, em risco claro de acidentes. Claramente houve quebra de contrato, mesmo tendo transcorrido praticamente 4 anos da data da entrega.
6 – DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 180 DIAS
Conforme lei 13.0786/2018 mencionada pela empresa RÉ.
“Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ULTRAPASSAR o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, INDENIZAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO À INCORPORADORA, PARA CADA MÊS DE ATRASO, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
Ora, Vossa Excelência, se não bastasse o descumprimento do prazo inicial firmado em contrato, a ré também ultrapassou o prazo de 180 dias, pois teoricamente a entrega se daria em 01 de agosto de 2014, entretanto NÃO ocorreu.
Conforme estabelece …