Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo E Nome Completo, já qualificadas na exordial, por sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
da 2ª reclamada, Razão Social, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS PRELIMINARES
DO DEPÓSITO, DA NÃO CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DA ILEGITIMADADE AD CAUSAM
Em sede de preliminar a segunda requerida arguiu as seguintes preliminares, sendo a primeira do depósito, sob a alegação de não cumprimento da determinação judicial, nota-se que os depósitos autorizados por este juízo, não atenderam a sua totalidade, assim, entende-se que não se encontram realizados na forma correta, devendo ser rejeitado.
Informa a Contestante em sede de preliminar que não incluiu o nome da Contestada nos órgãos de proteção ao crédito.
Não assiste razão a requerida, vez que a requerente está fazendo os depósitos judiciais das parcelas, referente às prestações do terreno.
Quanto à segunda preliminar sobre a concessão da assistência judiciária, não deve prosperar, haja vista que além da declaração de hipossuficiência foram inseridos aos autos documentos que comprovam que a requerente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio de sua sobrevivência.
A terceira preliminar de ilegitimidade ad causam não merece guarida, tendo em vista que a primeira requerente é filha da segunda requerente e possui procuração pública para representa-la, vez que já é uma pessoa idosa e com muitos problemas de saúde, e mesmo assim compareceu na audiência, ao contrário da requerida que pediu uma nova audiência e mesmo saindo da primeira audiência ciente da data e horário da segunda audiência, simplesmente não compareceu ao ato.
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade ad causam.
Pois em que pese a alegação da requerida, a segunda requerida foi que realizou o contrato com as requeridas.
Quanto à alegação de que a segunda requerida não deve figurar no polo passivo não tem como prosperar, uma vez que a ora requerida é que recebe os valores referente as prestações do terreno e certamente é quem faz os cálculos e não obedece o que está no contrato, sendo assim é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Pelo exposto, as preliminares devem serem rejeitadas.
DO MÉRITO
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Alega a requerida que a defesa do consumidor pelo Estado encontra-se inscrita no artigo 5º, XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, como um dos direitos fundamentais, consagrado, ainda, no mesmo texto, o princípio geral da atividade econômica, artigo 170, V da Constituição Federal.
Que no presente caso, não há um consumo de credito bancário por uma instituição financeira, mas, simplesmente, um contrato de compromisso de compra e venda, no qual as partes acordaram no objeto e no preço.
Destaca-se, ainda, que não se trata a Contestada de Consumidora final, uma vez que almeja lucro quando da compra do imóvel, objetivando sua comercialização, não configurando, assim, relação de consumo.
Em que pese o esforço da requerida em se eximir de suas responsabilidades, suas alegações não merecem prosperar, vez que a requerente não comprou o terreno com intensão de comercializar, tendo em vista até residir no endereço, a compra do terreno não foi com nenhuma intensão de comercializar e sim para construir sua moradia, o que configura a relação de consumo.
Vale ressaltar que o objeto da presente ação é o descumprimento das cláusulas do contrato por parte das requeridas, com relação ao ajuste anual do valor das parcelas.
Como a própria requerida …