Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ref.: Processo número Número do Processo
Intermediados por seu advogado signatário desta, Nome Completo E OUTRO, Autores, vem, perante o D. Juízo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de Razão Social, processo em epígrafe, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 350 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar
RÉPLICA
à contestação ofertada pelo Réu às fls. 113/138.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU
Preliminarmente, o Réu afirma em sua defesa que a petição inicial dos Autores se encontra inepta para produzir seus efeitos jurídicos por entender que lhe faltam requisitos previstos em lei e também que, o indeferimento da tutela antecipada requerida pelos Autores deve ser mantida por entender que os mesmos não demonstraram a verossimilhança das alegações ao requererem a consignação em pagamento do valor incontroverso, assim como para impedir que fossem inscritos os Autores nos órgãos de proteção ao crédito. Ainda, insurge-se o Banco Réu quanto a gratuidade de justiça concedida aos Autores, sob fundamento de que os mesmos não juntaram na inicial a declaração do imposto de renda ou extrato pormenorizado, a fim de corroborar a alegada hipossuficiência, aduzindo que a declaração de próprio punho por si só não é suficiente para comprovar o estado de necessidade financeira.
No mérito, o Réu aborda a evolução histórica da alienação fiduciária, aduzindo que esta forma de financiamento foi introduzida no mercado através da Lei 9.514/1.997, tendo por objetivo a aquisição de imóveis com maior segurança e celeridade na recuperação do crédito cedido substituindo a garantia hipotecária até então utilizada, colacionando tabela de inclusão social e crescimento da carteira.
Prossegue o Réu afirmando que o procedimento por si adotado acerca da intimação dos Autores para purgar a mora através do 12º Registro de Imóveis de Informação Omitida no prazo de 15 (quinze) dias se encontra regular, porquanto previsto na citada lei, tendo transcrito o trecho da notificação enviada pelo Oficial de Imóveis.
Ademais, o Réu aduzindo que o contrato em discussão se encontra totalmente regular, afirmando com veemência a validade das cláusulas contratuais, da cobrança da taxa referencial para atualização do saldo devedor, assim como a regularidade da cobrança do seguro habitacional.
Por fim, o Réu afirma que a tabela SAC é totalmente válida e indica amortização e não composição de juros, de modo que deve ser mantida e não substituída pelo método de Gauss, rechaçando que não há qualquer cobrança de juros capitalizados ou remuneratórios praticados apontados pelos Autores, requerendo a improcedência da demanda, e consequente condenação dos Autores em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, em que pesem os vastos argumentos do Réu, estes não merecem prosperar, senão vejamos:
1) DA AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
1.1. Preliminarmente, a Ré de maneira ardilosa, requer a extinção do feito por inépcia da petição inicial, por entender que faltam os requisitos exigidos em Lei para a causa de pedir, aduzindo que os Autores firmaram o contrato nos termos da Lei 9514/1997 e não no Decreto-Lei 70/1966.
1.2. Contudo, diferentemente do aduzido pelo banco Réu, a Lei 9.514/1.997 recepcionou o Decreto-Lei 70/1.966, nos termos do artigo 39, inciso II da mesma, senão vejamos:
“Artigo 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.” (grifo nosso)
1.3. Da simples leitura dos dispositivos supra transcritos, tem-se que o Réu pretende levar este R. Juízo a erro, quando na verdade, o decreto-lei 70/66 foi devidamente recepcionado pela lei 9514/97, o que não obsta o processamento dos presentes autos em seus ulteriores termos.
1.4. Portanto, resta totalmente impugnado o pedido do Réu para extinguir os autos por inépcia da petição inicial vez que, diferentemente de sua alegação, a peça inaugural se encontra totalmente regular e juridicamente fundamentada, de modo que, o prosseguimento do feito até final decisão é medida que se impõe.
2) DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA
2.1. Prossegue o Réu em sua defesa, rechaçando pela manutenção da r. decisão proferida por este R. Juízo que indeferiu o pleito dos Autores quanto à tutela antecipada para consignação dos valores incontroversos, o cancelamento de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, manutenção na posse, aduzindo que os Autores não demonstraram a verossimilhança das alegações a obstar os atos previstos em lei, afirmando também que não se encontram presentes o periculum in mora e fummus boni iuris.
2.2. Contudo, urge salientar que a r. decisão interlocutória proferida por este R. Juízo foi alvo de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos Autores, processo nº Informação Omitida, distribuído perante a 20ª Câmara De Direito Privado Do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado De Informação Omitida, DEVIDAMENTE CONTRAMINUTADA PELO BANCO RÉU ÀS FLS. 125/134, QUE TAMBÉM JUNTOU DOCUMENTOS ÀS FLS. 135/202.
2.3. Cumpre salientar que não restou aos Autores outra medida senão o ajuizamento da presente demanda, em virtude da injustificada resistência oferecida pelo Réu ainda no âmbito extrajudicial, na medida em que este se negou em receber quaisquer valores dos Autores, os onerando sobremaneira tal que, tornou-se impossível para os mesmos adimplirem o valor cobrado pelo Réu em parcela única.
2.4. É um verdadeiro absurdo a afirmação do Réu de que não se encontram preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada aos Autores a fim de que, especialmente, procedessem aos depósitos dos valores incontroversos? É certo que se tal medida fosse deferida, os Autores não estariam amargando tanto sofrimento, sem olvidar que o banco Réu não teria qualquer prejuízo, porquanto os valores INCONTROVERSOS depositados nos autos poderiam ser levantados a qualquer tempo, além do que, o Réu tem o imóvel como a principal garantia!!!
2.5. Ora Excelência, maxima venia, tal postura não pode subsistir, até mesmo porque, os Autores residem no imóvel objeto da presente demanda enquanto que o Réu possui o mesmo como garantia real do adimplemento, sendo certo que, o respectivo imóvel se leiloado importará em prejuízo imensurável para os Autores.
2.6. A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO O QUE SE PRETENDE SE JUSTIFICA PELO FATO DE ACASO AO FINAL VENHA A SER VENCEDORES OS AUTORES, O VALOR DEPOSITADO SUPRA A DÍVIDA. OU SEJA, HÁ A POSSIBILIDADE DE ÊXITO AO FINAL DO JULGAMENTO DO PEDIDO QUE ENSEJOU A AÇÃO, O QUE NÃO SE AFASTA ENQUANTO NÃO PRONUNCIADO, EM DEFINITIVO, QUE NÃO FAZ JUS OS MESMOS AO DIREITO EM QUE BUSCARAM FUNDAMENTAR SUA PRETENSÃO.
2.7. É o que estatui o §1º do artigo 545, do Código de Processo Civil, ao afirmar acerca da utilidade do depósito consignatório quando pende litígio sobre o objeto do pagamento, cabendo tal requerimento, nas ações em que são discutidas cláusulas contratuais.
2.8. A possibilidade do devedor consignar o valor que entende devido não afasta automaticamente os efeitos da mora, considerando que a integralidade do depósito fica pendente de reconhecimento judicial, na forma dos artigos 337 do Código Civil e 540 do Código de Processo Civil.
2.9. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, senão vejamos:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO INCIDENTE DE PARCELA INCONTROVERSA. NATUREZA ACESSÓRIA. BANCOS DE DADOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. LEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. 1. Permite-se o depósito incidental na ação revisional proposta de parcela incontroversa da prestação, pois, genericamente, o depósito judicial caracteriza boa-fé do contratante que ingressa com a ação e, inclusive, pode configurar uma condição para o deferimento de providências cautelares, tal como para o impedimento de inscrição em bancos de dados de restrição ao crédito. 2. Caracteriza-se como acessório o pedido de depósito incidente, de vez que, pelo julgamento do pedido principal, é que se define a sorte e a eficácia da consignação. 3. Ademais, o depósito incidental não prejudica a parte adversa, nem representa quitação da prestação devida, todavia, antes, reduz os efeitos da mora. Apenas não se pode permitir é um novo financiamento mediante a autorização judicial de parcelamento da dívida, de modo que o valor incontroverso das parcelas vencidas deve ser depositado integralmente. 4. Em princípio a lei nº 8.078/90 não garante aos devedores a prerrogativa de não constarem dos bancos de dados e cadastros, e sim o direito de conhecimento da anotação, de acesso às informações, e de retificação de informação incorreta, admitindo-se que esses postulem aos registradores a inclusão de dados complementares para esclarecimento das anotações originarias. Assim, para impedir o registro nos bancos de dados ou cadastros de restrição ao crédito, segundo a jurisprudência do superior tribunal de justiça, é preciso ter, concomitantemente, a presença de três elementos, a saber: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do supremo tribunal federal ou do superior tribunal de justiça; (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 5. Agravo conhecido e provido para autorizar o depósito das parcelas incontroversas. (20090020021670AGI, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ 18/06/2009 p. 125)”
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEPÓSITO INCIDENTE DE PARCELA INCONTROVERSA. NATUREZA ACESSÓRIA. Permite-se o depósito incidental na ação revisional proposta de parcela incontroversa da prestação, pois, genericamente, o depósito judicial caracteriza boa-fé do contratante que ingressa com a ação e, inclusive, pode configurar uma condição para o deferimento de providências cautelares, tal como para o impedimento de inscrição em bancos de dados de restrição ao crédito. 2. Caracteriza-se como acessório o pedido de depósito incidente, de vez que, pelo julgamento do pedido principal, é que se define a sorte e a eficácia da consignação. 3. Ademais o depósito incidental não prejudica a parte adversa, nem representa quitação da prestação devida, todavia, antes, reduz os efeitos da mora. Apenas não se pode permitir é um novo financiamento mediante a autorização judicial de parcelamento da dívida, de modo que o valor incontroverso das parcelas vencidas deve ser depositado integralmente. 4. Agravo conhecido e provido para autorizar o depósito.” (g.n.)
“CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - JULGAMENTO ANTECIPADO - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME. 1) É possível, jurídico-processualmente, o exame da legalidade de cláusula contratual no pleito consignatório, a fim de alcançar o exato da contraprestação respectiva.” (TJDFT - APC 20020110504315, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira, publicado no DJU de 03/03/05) (g.n.)
“AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. É possível a cumulação da ação de consignação em pagamento com pedido de revisão de cláusula, pois estão presentes os requisitos do §1º do art. 292 do CPC, referentes à compatibilidade, à competência do juízo e à adequação do procedimento. [...]” (TJDFT - APC 20040110148387, Relator Des. Vasquez Cruxên, publicado no DJU de 23/08/2005) (g.n.)”
2.10. No mais, o artigo 335, inciso V, do Código Civil, assenta a pos-sibilidade de efetivação da consignação “se pender litígio sobre o objeto do pagamento”, tal como configurado no caso sob exame. (grifo nosso)
2.11. Assim, não há dúvidas de que o pedido inerente ao do proce-dimento da consignação em pagamento pode ser cumulado com o da ação na qual se pleiteia a ação de revisão de cláusulas contratuais
2.12. Portanto, os Autores impugnam integralmente o aludido tópico , por todas as razões salientadas, de modo que, roga-se pelo aguardo de julgamento do respectivo Recurso de Agravo de Instrumento incluído na pauta pela Nobre 20a Nobre Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo, em Sessão a ser realizada no dia 07 de fevereiro de 2017.
MÉRITO
3) DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INCLUSÃO SOCIAL E CRESCIMENTO DA CARTEIRA
3.1. No mérito, melhor sorte não assiste ao Réu, senão vejamos:
3.2. Neste tópico, discorre o Réu sobre a evolução histórica da alienação fiduciária, aduzindo que esta forma de financiamento foi introduzida no mercado através da Lei 9.514/1.997, tendo por objetivo a aquisição de imóveis com maior segurança e celeridade na recuperação do crédito cedido substituindo a garantia hipotecária até então utilizada, colacionando tabela de inclusão social e crescimento da carteira, alegando que o procedimento por si adotado acerca da intimação dos Autores para purgar a mora através do 12º Registro de Imóveis de Informação Omitida no prazo de 15 (quinze) dias se encontra regular, porquanto previsto na citada lei, tendo transcrito o trecho da notificação enviada pelo Oficial de Imóveis.
3.3. ENTRETANTO, NOS AUTOS SUB JUDICE É TOTALMENTE DESNECESSÁRIO TAL DISSERTAÇÃO, VEZ QUE OS AUTORES PRETENDEM TÃO SOMENTE SEJAM REVISADAS AS CLÁUSULAS COMPROVADAMENTE INVÁLIDAS E DESPROPORCIONAIS, COM A CLARA EVIDÊNCIA DO ABUSO PRATICADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRA OS CONSUMIDORES QUE CADA VEZ MAIS COBRAM QUANTIAS EXORBITANTES DE SEUS CLIENTES, AFRONTANDO, A LEI CONSUMERISTA, TENDO EM VISTA O FLAGRANTE DESEQUILÍBRIO CONTRA-TUAL E PORQUE NÃO DIZER O PERDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO MES-MO ???!!!.
3.4. É fácil para o Réu afirmar que os Autores não se manifestaram quando notificados extrajudicialmente e após pelo 12o Oficial de Registro de Imóveis competente em purgar a mora no prazo estabelecido em lei. É fácil para o banco Réu, dada a sua condição econômica cometer os ilícitos contratuais em detrimento à hipossuficiência dos Autores.
3.5. Ora, os Autores não purgaram a mora mesmo que notificados, justamente por terem ajuizado a presente demanda a fim de que seja reconhecido a abusividade praticada pelo Réu no tocante ao valor ilegal por este cobrado.
3.6. Qual o sentido de purgar a mora com ação de revisão de cláusu-las contratuais pendente de decisão???? Do mesmo modo, indaga-se qual o sentido de consignar os valores pendentes sem que o Magistrado a autorize?
3.7. OS AUTORES NUNCA SE NEGARAM EM PAGAR, AO PASSO QUE O RÉU JAMAIS FACILITOU O RECEBIMENTO….ORA, SE JÁ ESTAVA COMPLICADO ADIMPLIR 02, 03 (DUAS, TRÊS) PARCELAS, COMO ENTÃO PAGAR 06 (SEIS) PARCELAS, ILEGALMENTE ATUALIZADAS PELO RÉU???
3.8. ORA EXCELÊNCIA, O PRÓPRIO RÉU ÀS FLS. 119 DE SUA DEFESA AFIRMA QUE AINDA QUE O ARTIGO 26 DA LEI 9514/1997DETERMINE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, ESTA AINDA NÃO HAVIA SIDO REGISTRADA. UMA VEZ A PROPRIEDADE NÃO AVERBADA A MARGEM DA MATRÍCULA PERANTE O OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, É CERTO AFIRMAR QUE ESTA AINDA NÃO PERTENCIA AO RÉU, COMO QUER FAZER CRER, DE MODO A IMPEDIR QUALQUER ATO DE EXPRO-PRIAÇÃO DO BEM!!!
3.9. Se não há consolidação de propriedade evidamente averbada, não há que se falar em realização de lei-lão público, como quer fazer crer o Réu em sua defesa.
3.10. Assevera-se: ainda que tenha havido a averbação na ma-trícula dada a consolidação da propriedade em favor do Réu, caso haja ação de revisão de cláusulas contratuais, o praceamento do imóvel não pode ser realizado. Este é o en-tendimento jurisprudencial majoritário, senão vejamos:
“Contrato de venda e compra com financiamento imobiliário, garantido por alienação fiduciária - Ação de consignação em pagamento - Tutela deferida para autorizar o depósito das prestações inadimplidas, determinar o cancelamento dos leilões do imóvel dado em garantia e suspender os atos expropriatórios até ulterior determinação judicial - Admite-se a purgação da mora até a arrematação, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 - Caso em que a purgação da mora se deu antes da arrematação - Agravo não provido”. (Relator(a): Silvia Rocha; Comarca: Lençóis Paulista; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/10/2016; Data de registro: 11/11/2016)” (g.n)
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Imóvel – Contrato de venda e compra com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia – Atraso no pagamento de prestações – Depósito dos valores em atraso em ação cautelar preparatória na qual se determinou a sus-pensão da realização do leilão extrajudicial do imóvel – Ação de manu-tenção de posse cumulada com obrigação de fazer proposta pelos devedo-res fiduciários precedida de ação cautelar preparatória voltada à sustação da realização de leilão extrajudicial – Discussão acerca da possibilidade de purgação da mora após o prazo previsto no artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97 - Sentença de improcedência de ambas as ações – Consolida-ção da propriedade em nome da credora – Purgação da mora admissível – Artigo 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 que, por sua vez, permite a apli-cação do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 – Possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel – Depósito judicial de valores em aberto – Suficiência do valor depositado não con-trovertida – Ações procedentes – Apelo provido.(Relator(a): Carlos Hen-rique Miguel Trevisan; Comarca: Presidente Bernardes; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/11/2016; Data de registro: 11/11/2016)” (g.n.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDI-CIAL – NOTIFICAÇÃO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE INTIMA-ÇÃO DAS DATAS DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDI-CIAIS – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARAC-TERIZADOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA, VISAN-DO GARANTIR A PURGAÇÃO DA MORA.- Recurso provido em par-te.(Relator(a): Edgard Rosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/10/2016; Data de re-gistro: 01/11/2016)”.(g.n)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra a decisão que concedeu o prazo de 48 horas para depósito de valores (prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusi-ve tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação) e determinou, com o depósito, a sustação do leilão. Alienação fiduciária de bem imóvel. Possibilidade de purgação da mora, a qualquer momento, até a assinatura do auto de ar-rematação. Exegese do artigo 34 do Decreto-lei n.º 70/66 (dentre outras institui a cédula hipotecária), aplicável aos contratos disciplinados pela Lei n.º 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária da coisa imóvel e dá outras providências). Datas dos leilões já ocorridas. Decisão mantida. (Relator(a): Mario A. Sil-veira; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Pri-vado; Data do julgamento: 24/10/2016; Data de registro: 25/10/2016)” (g.n)
3.11. Sem olvidar que os Autores sequer foram intimados pessoal-mente acerca da realização dos leilões, consoante preconiza a Lei 9514/1997.
3.12. A necessidade de intimação pessoal, ao con-trário do que geralmente resta consignado nos contratos de alienação fiduciária em garantia, decorre de interpretação do texto da Lei n. 9.514/1997, especificamente de seu artigo 39, inciso II, que dispõe:
“aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decre-to-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966”. (g.n)
3.13. Ademais, o parágrafo único do artigo 36 do Decreto-lei n. 70/66, por sua vez, compreendido entre os dispositivos que a lei que instituiu a alienação fiduciária de bem imóvel expressamente previu como aplicáveis, afirma que:
“Considera-se não escrita a cláusula contratual que sob qualquer pretex-to preveja condições que subtraiam ao devedor o conhecimento dos pú-blicos leilões de imóvel hipotecado, ou que autorizem sua promoção e re-alização sem publicidade pelo menos igual à usualmente adotada pelos leiloeiros públicos em sua atividade corrente”. O entendimento jurispru-dencial evoluiu no sentido de estender a intimação pessoal do devedor so-bre a data do leilão também para os contratos abrangidos pela Lei n. 9.514/1997, sendo inúmeros os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.” (vide AgRg no REsp 1367704/RS e REsp 1447687/DF).
3.13. O Réu mascara a verdade ao mencionar que os Autores tinham plena ciência de que o contrato foi elaborado nos termos da Lei 9514/1997, quando, na realidade, a mencionada lei não dispôs acerca do procedimento a ser adotado para realização dos públicos leilões, que ficou dirimida entre os artigos 29 e 41 do decreto-lei 70/66.
3.14. Infelizmente, ainda que notória a abusividade na cobrança praticada pelo banco Réu, este ainda consegue se valer de institutos que não condizem com a verdadeira realidade dos fatos. A má-fé praticada é ex-tremamente evidente e devem ser extirpadas do ordenamento jurídico, razão pe-la qual impugnam os Autores o quanto aduzido pelo Réu no presente tópico.
4) DA INVALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
4.1. Prossegue o Réu aduzindo que o contrato celebrado entre as par-tes foi aceito consensualmente pelos Autores, rechaçando que o contrato deve ser cumprido em sua integralidade, alegando a inexistência de mácula em contrato por adesão, e que coloca a dispo-sição de seus clientes, uma ampla linha de crédito que, por sua vez, é escolhida livremente pelo consumidor que, anuindo, torna-se obrigado a cumprir todo o pacto até o fim.
4.2. Porém, é notório que contrato firmado pelas Partes pode ser qua-lificado como contrato de adesão, pois, os Autores tiveram que se submeter em aceitar, sem saber quais eram as cláusulas estabelecidas pelo Réu, aderindo assim, a uma situação contratual que se encontrava definida em todos os seus termos.
4.3. Na relação jurídica existente entre as partes ora litigantes, há predomínio categórico da vontade do Réu, que impôs condições contratuais favoráveis somente a si, em detrimento dos Autores.
4.4 Os excessivos encargos prejudicam a comutatividade contratual e exigem intervenção judicial para coibir a aplicação integral dos encargos a que …