Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do BANCO $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A autora realizou um contrato e empréstimo consignado no banco requerido, contudo fez portabilidade para a Caixa Econômica Federal. Contudo o banco requerido continuou realizando descontos em seu nome.
Após procurar a agência do banco requerido, através do petitório acostado à fl. 09, protocolado no dia 10 de março de 2020, o banco requerido se manteve inerte, não apresentando nenhum documento que comprove a origem dos descontos, muito menos de empréstimo.
Assim, através da presente ação teve concedida a tutela de urgência em 24 de agosto de 2020 (decisão de fl. 15-18), contudo, o contestante mais uma vez se manteve NÃO APRESENTOU O DOCUMENTO, mostrando, assim, seu desrespeito pelo consumidor e desprezo pela justiça.
A empresa ré apresentou contestação, impugnando de maneira genérica, alegando basicamente que não há elementos que demonstrem o interesse da parte autora e descabimento da liminar concedida. Deduz que não cabe honorários, e se houver, que seja reduzido.
Em síntese, foi o alegado.
2. DA NECESSIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Prima facie, cumpre salientar que a presente demanda apresenta todos os requisitos para que seja julgado antecipadamente, sem necessidades de mais produção de provas, por tratar-se eminentemente sobre matéria de direito.
Art. 355 – CPC/15. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 356 – CPC/15. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em …