Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIDADE
Autos nºNúmero do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus procuradores, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A Requerida aduziu em sede preliminar a ausência do interesse de agir, pois o Requerente não juntou aos autos o contrato firmado com a empresa, sendo apresentada somente minuta que está disponível no site da Requerida, pugnando pela extinção do processo por carência da ação e falta de interesse de agir, vez que o ônus de comprovar a relação entre as partes seria do Requerente.
Afirmou que os boletos juntados pelo Requerente são datados de Informação Omitida, alegando que o contrato foi extinto emInformação Omitida, portanto, verificando que a presente ação não tem por objeto a rescisão do contrato, requereu a extinção dos autos ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Sustentou a incompetência relativa, vez que o presente caso não se trata de relação de consumo, de forma que a presente ação deveria ser ajuizada junto ao Foro Central da Comarca de CIDADE, nos termos da cláusula de eleição de foro prevista no contrato.
Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de contrato que objetivava investimento, logo, pugna pelo afastamento da relação de consumo, e, consequentemente, torna-se impossível a concessão do ônus probatório em favor do Requerente.
Asseverou a respeito da prescrição trienal prevista no Código Civil, vez que restou ultrapassado o prazo de Informação Omitida anos para ajuizamento da lide.
Ponderou que tramita na___ª Vara Federal de Informação Omitida Ação Civil Pública, de forma que por se tratar que matéria que trata acerca de questões prejudiciais de ordem pública, é medida que se impõe a suspensão dos autos até o julgamento da ação nº. Informação Omitida.
A respeito do mérito, ressaltou que não consta em seu registro de dados informações sobre o Requerente, afirmando que esse não demonstrou nos autos qualquer contraprestação que fizesse com que o Requerente fizesse jus às bonificações explanadas na inicial.
No que tange acerca da cláusula penal versou que a referida multa somente será cabível caso a parte infratora seja notificada, e, em Informação Omitida dias, essa não solucione o problema, assim, alegou ser indevida a multa, pois não foi cumprido o requisito previsto no contrato.
Não existe qualquer fundamento para dar guarita à defesa apresentada pela parte Requerida, conforme restará demonstrado.
2. DA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
2.1. DO INTERESSE DE AGIR E DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A Requerida sustentou que os contratos da empresa não eram virtuais, alegando que o Requerente deixou de juntar aos autos o contrato assinado com a empresa.
Não merece prosperar a referida alegação, vez que o contrato de adesão era virtual por meio do sistema online da Informação Omitida, sendo que esse permitia a pessoa a aderir a um pacote de benefícios, dentre os quais o Requerente optou pela compra de alguns pacotes, reiterando-se o aludido na inicial.
Como contraprestação dos pacotes adquiridos, o Requerente receberia valor mensal em virtude da locação dos rastreadores adquiridos, contudo, ante a conduta ardilosa e de má-fé da Requerida, isso não ocorreu.
Ressalta-se que o controle era efetuado por meio do portal da Requerida, entretanto, esse foi bloqueado e tirado “do ar”, de forma que o Requerente e as demais consumidores que contrataram com a empresa Informação Omitida ficaram impossibilitados de ter acesso às informações sobre os investimentos realizados.
Diante das alegações da Requerida (eivadas de má-fé) o Requerente buscou novos documentos para rechaçar as alegações, juntando neste ato vários documentos como “e-mails” encaminhados pela Requerida ao Requerente, dentre os quais foram encaminhadas novos logins e senhas, diversas informações, comunicados e os “status” sobre a compra de novos pedidos, extraindo-se que esses constavam como “aprovado”, ou seja, acusando o recebimento dos pagamentos (conforme adiante se discorrerá especificamente).
Imperioso destacar que não restou alternativa, Excelência, senão a de propor a presente medida, para ver declarada a rescisão do contrato, obrigando a Requerida a devolver o dinheiro investido pelo Requerente, com os acréscimos legais, sem prejuízo da multa contratual.
2.2. DA COMPETÊNCIA
A respeito da competência, sabe-se que não merece prosperar a arguição do ajuizamento da lida no foro de eleição do contrato, vez que se trata de relação de consumo que deve seguir o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor.
O tópico adiante tratará exclusivamente acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, demonstrando que deve ser analisado sobre o aspecto consumerista.
Importante salientar que os tribunais têm entendido que nos casos análogo é correto o foro de domicílio do consumidor, vez que o contrato é considerado relação de consumo, extraindo-se:
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE RASTREADORES VEICULARES BBOM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA AFASTADA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação a alegada Incompetência do Juizado Especial Cível, vale ressaltar que o juiz é o destinatário da prova e está autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas caso sejam desnecessárias. Ademais, a alegação de que as provas apresentadas não são suficientes, ou ainda, de que seria necessária a produção de prova pericial não prospera, já que os autos estão devidamente instruídos e não existe nenhuma complexidade ou necessidade de produção de prova técnica nesta lide, aplicando se o enunciado 13.6 das Turmas Recursais do Paraná. 2. Diferentemente do alegado pela recorrente, a presente relação é TÍPICA DE CONSUMO, eis que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, [...]. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
3. Tendo em vista que o contrato em comento é um contrato de adesão deve ser afastada a eleição de foro, tendo em vista que, uma vez que a parte é hipossuficiente, a cláusula torna-se completamente abusiva. 4. Com efeito, resta comprovado na presente demanda que o contrato pactuado entre as partes deixou de ser cumprido pela recorrente, e diante das alegações de existência de suposta pirâmide financeira não poderá ser imposto ao recorrido que suporte os danos decorrentes do descumprimento contratual ocasionado por possíveis práticas desleais perpetradas pela recorrente, de modo que a rescisão contratual e a consequente devolução os valores pagos é medida que se impõe, até mesmo, para se evitar enriquecimento indevido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017510-56.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Pamela Dalle Grave Flores - - J. 30.06.2015). (Grifou-se).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA RÉ. RASTREADORES VEICULARES. SISTEMA BBOM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPARIDADE DE PODERES NA CONTRATAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR QUE PREVALECE EM RELAÇÃO A CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE REMETE PARA SÃO PAULO O FORO COMPETENTE, INVIABILIZANDO ECONOMICAMENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO EM JUÍZO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004977112, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Julgado em 27/06/2016). (Grifou-se).
Perceptível que está correta a competência da ação, vez que essa foi demandada no foro de domicílio do consumidor, motivo pelo qual, não merece prosperar a alegação da Requerida, que tem por objetivo caráter meramente protelatório.
2.3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMEIRISTA E DA CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
A relação jurídica entre as partes restou configurada, tratando-se de relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à aplicabilidade, esta ocorre em função do contrato com a empresa Requerida, que deve ser baseado no Código Consumeirista, e, caso surjam eventuais dúvidas, deve ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor, conforme se demonstra:
RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA DE RASTREADORES DE VEÍCULOS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. VIA ELEITA ADEQUADA. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO. STATUS QUO ANTE. 1. A autora adquiriu da demandada 20 rastreadores veiculares pela quantia de R$3.000,00. Todavia, jamais recebeu o equipamento ou qualquer outra contraprestação. Postulou a condenação da demandada ao cumprimento do contrato ou a devolução do valor investido. A sentença foi de parcial procedência para condenar os demandados a restituição do valor de R$3.000,00. Recorreu a demandada BBOM EMBRASYSTEM. 2. No recurso, repisou a demandada os argumentos de …