Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA]ª VARA CÍVEL DO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[processo_numero_cnj], já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizada em face de $[parte_reu_nome_completo], por sua atual procuradora, que está subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
RÉPLICA
à contestação apresentada pelo Requerido nos mesmos autos, nos termos que seguem.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS
Sustenta, a parte Requerida, que as cobranças de tarifas são legitimas.
Todavia, a parte Requerida, não faz qualquer comprovação de ter realizado os serviços prestados nas cobranças das taxas ou tarifas, NÃO sendo legítimas as cobranças.
Diante disso, a parte Requerida, está em total afronta aos Recursos Repetitivos 1.578.526/SP (TEMA 958) e Recurso Repetitivo1.639.259/SP (TEMA972).
Ademais, no que tange a “venda casada” do seguro fornecido, também não faz prova de liberdade na contratação a parte Requerente.
Desse modo, por não ter, a parte Requerida, comprovado as prestações de serviços, conforme determina as decisões repetitivas do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como a livre negociação do seguro, descaracterizando a “venda casada”, deverá ser a parte Requerida, condenada aos pagamentos cobrados abusivamente, e, ainda, não existir comprovações de sua idoneidade com a parte Requerente.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Sustenta, preliminarmente, o réu, que a petição inicial é inepta, por não observar o requisito previsto no artigo 330, § 2º do CPC, ou seja, os pedidos não eram certos e determinados.
Todavia, o autor, em sua peça exordial, todos os pedidos são certos e determinados, logo apresenta, quando necessário, os cálculos que entende correto.
Desse modo, por preencher todos os requisitos no art. 330, parágrafo 2º do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Tal medida é assegurada pelo artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois a Requerente diante da situação com o Requerido é hipossuficiente, sendo que nem sequer ao contrato completo, de forma clara, teve acesso.
Já é pacificado nos Tribunais, isso se não unanime que a relação de cliente e banco é de consumo, logo a autora é amparada pelo CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sendo assim cabe a Instituição requerida provar as suas alegações.
Nessa lógica, os Tribunais de Justiça, entendem pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CLIENTE – FRAUDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU - Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pela cliente – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ – Dano moral indenizável – Sentença mantida - Pretensão do réu de redução do valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização por dano moral – Quantum indenizatório fixado que se mostra excessivo, exorbitando o bom senso e a razoabilidade - Redução do valor da indenização para R$ 10.000,00 - Sentença reformada - Sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC – Impossibilidade – Ausência de má-fé do banco – Precedente desta Câmara – Sentença reformada - Honorários advocatícios – Pedido de redução – Descabimento – Verba corretamente fixada, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC – Sentença mantida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10028074620198260604 SP 1002807-46.2019.8.26.0604, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 17/04/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLIENTE DE BANCO LUDIBRIADO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A sentença deve ser mantida, uma vez que, de acordo com o documento da fl. 49, foi celebrado acordo extrajudicial através do qual foi restituído à parte autora, ora recorrente, o valor referente à sua pensão, que foi subtraída no interior da agência bancária ré, quando um indivíduo se fez passar por funcionário do banco. Ressalta-se que a demandante assinou recibo dando quitação da quantia recebida, inexistindo, portanto, interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Destaca-se ainda que a situação em análise não se enquadra como dano moral puro, razão pela qual a parte autora precisava ter comprovado dano à sua higidez psíquica, o que não foi feito. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069698819, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 15/09/2016). (TJ-RS - AC: 70069698819 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 15/09/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2016)
Diante disso, procedente e equânime todo e qualquer pedido no que tange a inversão do ônus da prova.
DA POSSIBILIDADE DA REPETICAO INDEBITO
Como já salientado no tópico anterior, a relação entre as partes é de consumo, então toda e qualquer quantia retida indevidamente, que é o caso em questão, merece ser devolvida em dobro.
Salienta-se ainda que os valores cobrados pela Instituição Financeira requerida sejam exorbitantes, deixando assim o consumidor em total desvantagem na relação contratual.
DA EXISTÊNCIA DE DESEQUILIBRIO CONTRATUAL
Diante dos valores cobrados pelo Requerido fica claro e evidente que há um desequilíbrio na relação contratual.
O requerente ao assinar o contrato não teve a oportunidade de pensar, de calcular, de ter ideia do que estava sendo anuído, somente vindo a constatar que esta pagando duas vezes o valor do seu bem após a emissão dos boletos, aliás, prática comum esta entre as instituições financeiras.
A Instituição Financeira requerida cobra valores de juros muito acima do legal, sem falar nos encargos as quais já são pacificados pelos tribunais como clausulas abusivas.
Sendo assim fica claro e evidente que o Requerido esta sendo colocado em absoluta posição de desvantagem no contrato, lembrando ainda que tal contrato é de adesão, logo ele não tem em hipótese alguma a oportunidade de negociar, questionar as clausulas contratuais, ou seja, ou assina o contrato já pré elaborado e impresso ou não obtém o crédito.
DA INVALIDADE DO CONTRATO
Em que pese a resolução do banco central permitindo que as instituições financeiras cobrem valores que bem entender, tal medida não tem soberania perante ao CODIGO CIVIL, a qual prevê a cobrança de juros no percentual de 1% ao mês, ainda sim mesmo que se falarmos em juros com base na resolução do Bacen, os encargos as quais são totalmente abusivos, como: taxa de registro de contrato, estão sendo cobrados, a quais a Instituição Requerida não demonstra e nem informa em sua contestação, sendo assim TOTALMENTE REVEL a este prisma.
Logo é fácil perceber que o contrato da Instituição esta totalmente em seu favor, utiliza-se da lei civil naquilo que lhe convém, e naquilo que não lhe convém utiliza-se de resoluções de autarquias, se valendo de clausulas que lhe dão ampla proteção para cobrar aquilo que lhe bem entender.
Veja Excelência, em momento algum o Requerente se negou a pagar, e em momento algum nega a divida, o que se questiona são os valores exorbitantes cobrados, que não condizem com os praticado no mercado, valores muitos evolutivos em face da inflação atual.
Sendo assim o que o Requerente pretende é pagar o valor justo, valor este não justo a ele por si só, valores com taxas e juros previstos em nosso ordenamento jurídico, valores cobrados em qualquer relação contratual regida pela lei civil.
DA PACTA SUNT SERVANDA
Tal argumento não merece guarida tendo em vista que os contratos bancários tem uma característica primordial, todos são de adesão. E JAMAIS O CLIENTE PODE QUESTIONAR O NÃO CONCORDAR COM QUALQUER CLÁUSULA, o principio que rege tal contrato é SE NÃO ASSINAR NÃO TEM O CRÉDITO.
Ainda sim jamais o Requerente como qualquer outro cliente tem a oportunidade de sequer ler de forma atenta o contrato, neste tipo de contratação o cliente é forçado a assinar em vários locais e linhas e a pessoa a qual esta representando a Instituição Financeira não informa nada sobre o contrato, apenas manda assinar, sendo que ate a cópia do contrato que é um direito previsto em lei para o cliente a Instituição não envia, sempre o cliente tem que fazer diversos contatos para obter cópia do mesmo.
Após o fechamento do negocio o contratante se vê “amarrado” com as clausulas abusivas do Requerido, e não consegue mais de forma alguma resolver a questão amigavelmente e se vê mais uma vez, rendido por aquilo que o banco cobra a seu bem entender. Tais taxas e juros não tem qualquer amparo legal, apesar de contrato ser lei entre as partes, este tipo de contrato padrão leva o cliente a erro, merecendo assim ser nulo ou então reformado.
DOS JUROS
Os juros estabelecidos ferem o princípio do equilíbrio contratual onerando o consumidor de forma gritante, tornando nulo o contrato de pleno direito, devendo o poder judiciário equilibrar tais encargos.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, inciso IV, e parágrafo 1º também do mesmo diploma diz que são abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé, o parágrafo primeiro define o que é vantagem exagerada.
A lei 1.521/51, não revogada pela lei 4.595/64, é clara ao estabelecer que se mostre de abusividade considerável o aumento da rentabilidade acima de 20% do lucro ou proveito econômico decorrente do negocio, dispositivo legal que deve ser observado também pelas instituições bancarias.
Como é cediço, a cobrança de juros capitalizados mensalmente é ilegal, e a matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
A 4º turma do STJ, no RESP 124.780-RS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, publicado aos 25/08/1997, decidiu que: “Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei especifica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela lei 4595/64, o artigo 4º do decreto 22.626/1933”.
Tornou-se unânime o entendimento de que o código do consumido aplica-se as instituições financeiras. Portanto, a multa contratual moratória não pode ser superior a 2% do salvo devedor corretamente calculado, neste diapasão: “A jurisprudência mais recente, inclusive do STJ, vem consagrando o entendimento …