Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora signatária, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelas razoes de fato e de direito a seguir expostos:
1. BREVE RELATO DOS FATOS
O Autor ingressou com a presente AÇÃO REVISONAL, em razão de ter adquirido o imóvel matrícula n° 29.119, RI de Informação Omitida, localizado na Informação Omitida, por intermédio de escritura Pública, mediante pagamento parcelado de parte do valor sob alienação fiduciária em garantia e da emissão de célula de crédito imobiliário, firmado em 09/11/2016.
O valor do contrato era no montante de R$592.000,00(quinhentos e noventa e dois reais), sendo que desse valor foi abatido a importância de R$292.000,00(duzentos e noventa e dois mil reais) pagos de entrada, e assim restou a ser pago o saldo de R$300.000,00(trezentos mil reais), à ser financiado em 240 meses.
Após os tramites que se seguiram, restou evidenciado que em razão dos juros contratado e das taxas cobradas para elaboração do contrato, nomeados por: taxas se seguro/prêmios, tarifas de cadastro, tarifa de avaliação do imóvel, registro do contrato, despesas com ITBI e outras mais.
Logo o valor que havia ficado de saldo para ser financiado, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) majorou para R$723.239,08 (setecentos e vinte e três mil e duzentos e trinta e nove reais e oito centavos).
E neste sentido o valor inicial das parcelas a serem pagas acompanharam a esta “majoração”, ficando as parcelas a serem pagas no montante de R$4.646,67 (quatro mil e seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos. E ao final somando-se o total a ser pago o valor de R$1.115.200,08 (um milhão e cento e quinze e duzentos reais e oito centavos).
Em outras palavras, observou-se que o montante cobrado (lucro/juros) pela Reclamada perfazia R$ 787.200,08(setecentos e oitenta e sete e duzentos mil reais e oito centavo), e em contra partida o saldo inicial a ser financiado era de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Fato que evidencia a abusividade do contrato, colocando o Autor em excessiva desvantagem, inviabilizando o adimplemento da obrigação nos termos do art. 6, inciso V do CDC.
E assim buscando-se a via judicial para ter declarada a ilegalidade das cláusulas e a redução de juros de fls. 25-27, onde restou evidenciado por perícias contábeis que os juros foram abusivos e houve venda casada embutida no valor do total devido.
Nas fls.90 restou indeferido o pedido de AJG e determinada a emenda a inicial;
O pedido de antecipação de tutela restou indeferido, que pleiteava o deferimento do pagamento dos valores das parcelas contravertidas, no valor de R$2.617.16 (dois mil e seiscentos e dezessete mil reais e dezesseis centavos).
A requerida restou citada, e contestou a presente demanda fls. 316-354;
E assim viera os autos para Réplica à Contestação
Em síntese é o relato.
2. DO MERITO
Os argumentos levantados pelo Réu em sede de contestação carecem de qualquer consideração, o mesmo já inicio a tese defensiva alegando que a contestação se encontra em tamanho superior ao apresentado normalmente, visando a lealdade processual e objetividade do processo.
Sentido que o mesmo aproveitou par arguir que o Autor questionou todos os pontos do contrato, e que muitos deles já havia jurisprudência assentada, sendo lamentável, mas para evitar os efeitos da confissão teve que contestar cada ponto, acarretando no tamanho excessivo da peça.
I – DA INADIMISSIBILIDADE DE PROVAS UNILATERIAS
Em contestação a Requerida aludiu que o fato da autora buscar a redução de valores dos encargo do contrato, que suspostamente seriam indevidamente, e que estaria utilizando provas inaceitáveis.
Narrou que a definição das provas unilaterais, e discorreu que para que um processo tenha um bom andamento regular, é imprescindível a produção de provas em comum, provas que não desfavorecem nenhuma das partes do processo, nem possam ser alteradas por uma das partes, perdendo sua real função de mostrarem a verdade dos fatos e no convencimento do juiz.
E por este motivo seria inaceitável admitir a planilha juntada pelo Autor, que alega o valor real, em razão de ter sido produzida por ele, sem participação do Banco, ou sem oportunizar a manifestação deste, e assim devendo ser desconsiderado e descentrado do feito.
Ora Excelência, o único método para comprovar a alegação dos encargos do contrato excessivos e abusivos, foi por meio de perícias contábeis do contrato, obrigação que incube ao Autor que alega o fato comprovar seu direito, nos termos do art. 333, I do NCPC.
E através da perícia contábil realizada por técnico habilitado, fls. 75-81, verificou-se que os juros foram abusivos e houve venda casada embutida no valor do total devido.
Sendo acostado ainda, um laudo pericial contábil, fls.237-242, que concluiu que o valor do cálculo da dívida alegada pela instituição financeira não pode prospetar, pois do total da dívida de R$628.117,42, subtraindo o valor pago de R$326.487,42, teria um débito atualizado de R$305.080,79, onde se aplicando a taxa média de mercado de 8,02 ao mês, recalcularia o valor da parcela para modalidade Gauss, com o valor fixo de parcela de R$2.617,16, trazendo segurança jurídica para o contrato, em razão da previsibilidade do valor a ser pago.
Assim como restou evidenciado que a cláusula do contrato 3.14, coloca-se acima do ordenamento jurídico, alegando que execução do contrato se dará ante a existência de pendencia judicial e de possível discussão contratual.
Evidenciado também, que na aplicação da tabela SAC, agrava a evolução contratual, e constatado também ANATOCISMO, JURO SOBRE JUROS JÁ FINANCIADOS, principalmente em caso de inadimplemento.
E neste sentido, não resta dúvidas quanto ao direito pleiteado do Autor, podendo este ser auferido por um perito nomeado judicialmente, caso V. Excelência entenda por necessário, uma vez que a parte Requerida teceu meros argumentos não impugnando a matéria de fato, tampouco juntando provas em sentido contrario, não se desincumbo do dever que lhe recai sobre o ônus probatório.
II – DO METODO DE AMORTIZAÇÃO - SAC – VALORES DOS JUROS
O Réu arguir que o Autor pleiteia a revisão de juros, que foram supostamente calculados pelo método SAC, o que acarretaria ônus excessivo, e assim faria jus a revisão do contrato, não merecendo prosperar tal pleito.
E neste sentido o Autor narrou sobre a matemática ser uma ciência, que não tem pertinência ao tópico em questão.
Apontou que o calculo de juros, assim como amortização de valores com o pagamento de parcelas, se mostra complexo, podendo utilizar diversos métodos para apuração e cálculo. Narrando que visando remunerar o credor pela indisponibilidade de seu capital, garantindo a melhor forma, e menos onerosa para o devedor.
Sendo o SAC um dos métodos de cálculo de amortização, pelo qual havia aplicação de juros composto, juros já aplicados nos valores devidos serviriam também como base de calculo de nova aplicação de juros.
E que este método de amortização é reduzido o valor destinado ao saldo de juros e mantendo referente ao debito principal, sendo mais vantajoso ao devedor. Ocasião que anexou jurisprudência sobre tabela PRICE, TABELA DIFERENTE DA PRATICADA PELO CONTRATO, E IRRELEVANTE A JUSPRUDENCIA.
E neste sentido o Réu afirmou que ante a possibilidade de utilização de qualquer método de amortização para as instituições financeiras os pedidos autorais já restavam improcedentes.
Excelência, as alegações da parte Ré não condiz com a realidade jurisprudencial, que declara a tabela SAC vedada. Neste sentido temos o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE PARÂMETROS DO JULGADO DEFINITIVO. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. UTILIZAÇÃO DE MÉTODO DE JUROS SIMPLES E LINEARES. SAC. Abusividade. Afasta-se a utilização do sistema de amortização constante como critério de atualização do saldo devedor nos empréstimos habitacionais, ao entendimento de que ele contempla forma de cálculo que impõe a capitalização mensal de juros (juros sobre juros), decorrente do emprego da função exponencial, o que é vedado nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação. Método de Juros Simples e Linear. Necessidade de recálculo pelo método de juros simples e linear, pois é o único sistema que não contabiliza juros sobre juros. Negativa de designação de novo perito. O pedido subsidiário de desconstituição da decisão de homologação do laudo pericial com a consequente indicação de novo profissional, não merece qualquer amparo, eis que baseada, apenas, na inconformidade da parte com o laudo que não lhe foi favorável. A toda análise inexistem motivos para dúvidas sobre a capacidade do profissional indicado pelo juízo singular que analisou as questões e respondeu os quesitos formulados pelas partes com técnica e zelo. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075885715, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 22/02/2018)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO. TABELA SAC. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO SIMPLES. 1. Aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. O sistema jurídico nacional veda a capitalização dos juros, exceção feita às hipóteses legalmente previstas (Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo a Tabela SAC, pela sua fórmula exponencial, geradora do anatocismo, deve ser banida do contrato, contando-se os juros de forma simples e linear. 3. Modificado a forma de amortização, com determinação de recálculo, a mora resta descaracterizada. Resituição/compensação simples dos valores adimplidos a maior. 4. Em relação ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador analisar todas as normas constitucionais e infraconstitucionais ventiladas pela instituição financeira demandada. 5. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059727750, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/06/2014)(grifo nosso)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA SAC. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Irresignação apreciada originariamente na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Não merece conhecimento o recurso de apelação da parte autora, uma vez que não ultrapassa o exame inicial de admissibilidade, porquanto intempestivo. 3. Aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. O sistema jurídico nacional veda a capitalização dos juros, exceção feita às hipóteses legalmente previstas (Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo a Tabela SAC, pelas suas fórmulas exponenciais, geradores do anatocismo, deve a incidência ser banida do contrato, exatamente como determinado pela sentença. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70059040261, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/04/2014) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. - A fundamentação sucinta não enseja a nulidade da sentença. Na espécie, a sentença adota entendimento no sentido da abusividade em virtude do sistema de amortização eleito, indicando, assim, a fundamentação que a sustenta. (2) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS. DESNECESSIDADE. - Tendo a sentença, pendente de liquidação, reconhecido a abusividade de capitalização de juros, é desnecessária a produção de prova pericial a fim de demonstrar que não há cobrança do encargo afastado. (3) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE FIXA NOVOS PARÂMETROS. EXISTÊNCIA DE RISCO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. - Se o julgador interpretou o contrato e, com isso, estabeleceu balizas para sua concretude, a tutela inibitória para abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito permanece apta a evitar dano de difícil reparação. (4) PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. - O prazo prescricional aplicável à revisão de contrato é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, pois fundada a ação em direito pessoal. (5) SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA N. 121 DO STF. PERIODICIDADE ANUAL PERMITIDA. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI DE USURA. PRECEDENTES. - Esta Corte reconhece a existência de capitalização de juros no Sistema de Amortização Constante (SAC): [...] TABELA PRICE E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). MECANISMO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO QUE INFLUI EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. UTILIZAÇÃO VEDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 2012.090163-7, rel. Des. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, j. em 25-06-2013) (grifou-se). - Em contratos de compra e venda de imóvel com financiamento junto à construtora/vendedora é vedada a capitalização mensal de juros compensatórios, sendo admitida, entretanto, a periodicidade anual, a teor do permissivo do art. 4º da Lei de Usura. (6) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE MENSAL. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À MP N. 2.223/01, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.931/04. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DA CORTE. - De acordo com os precedentes desta Corte e desta Câmara, "É possível proceder ao reajuste mensal do débito em compra e venda de imóveis firmada após o advento do art. 15 da medida provisória n. 2.223/01 (convertido em art. 46 da Lei n. 10.931/2004, pois esta norma, sucessiva à Lei n. 9.069/95, ao fazer referência aos pactos de comercialização de imóveis, contemplou tal hipótese." (AC n. 2007.048618-4, relª. Desª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 21.07.2009). (7) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE ENCARGOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO BEM POSTA. - A repetição do indevido é um imperativo mesmo na ausência de prova de erro pelo comprador à medida que, afora a complexidade natural dos contratos de compra e venda pré prontos, a justificar eventual equívoco do adquirente, o sistema jurídico não compactua com o locupletamento ilícito SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.051663-8, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
De acordo com entendimento jurisprudencial não é legal o método aplicável ao contrato em discussão na presente demanda. Devendo ser rechaçada as alegações da Ré em sede de contestação.
III - DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ALIQUOTA DOS JUROS
A Requerida arguiu que é livre a pactuação de juros na iniciativa privada, inclusive em patamares superiores aqueles estipulados pelo CCB e legislação, desde que respeitados ditames legais, em especial a legislação consumerista, não cabendo ao Estado intervir, salvo casos de abusividade.
Sentido que o patamar de 12% ao ano, assim como a SELIC não se prestaria a remunerar a atividade, tampouco cobrir os custos dela, e que não seria viável manter a atividade econômica, desvirtuando o preceito do capitalismo.
Expondo que há plena ausência de regulação quanto ao que seria abusivo e o que não seria, cabendo à doutrina e à jurisprudência resolver tal omissão.
E que existe uma linha tênue entre remuneração justa das instituições e a abusividade, devendo se tomar como patamar para o limite dos juros as taxas médias praticadas no mercado.
Logo a Ré salienta que o que determina ou não a abusividade dos juros é o próprio mercado, na medida em que as taxas de todos devem sempre estar em uma média, cabendo redução quando extrapolar.
Expondo ainda, que conforme a documentação carreada os juros praticados pela Ré se encontram em perfeita sintonia com o entendimento do STJ, assim como abaixo dos valores praticados no mercado, devendo o pleito autoral ser julgado improcedente.
Bem como arguindo que alegação autora de que não há previsão de capitalização de juros não merece prosperar, em razão do contrato celebrado faz constar de maneira expressa a capitalização e sua periodicidade.
Limitando-se que as alegações defendidas pelo Autor, de práticas abusivas, são permitidas, desde que praticadas por instituições do sistema financeiro, e dentro de parâmetros do mercado e livremente pactuadas quando celebrado.
Concluindo que a taxa de juros é simplesmente a taxa aplicada ao contrato, sem levar em consideração a capitalização e demais taxas, que acrescidas a esta primeira compõem o valor de juros e CET.
E que a taxa de juros em relação ao valor total apenas demonstra ao consumidor o percentual de juros frente ao valor do contrato, não existindo diversas taxas contratuais ou contradição entre elas, demonstrando de maneira esmiuçada a aplicação de juros em seu contrato.
As teses defensivas da parte Ré não merecem guarida Vossa Excelência, em razão que nas fls. 05 da exordial, restou claramente demonstrado no quadro de pagamento parcelado do contrato não esclarecem de forma clara os valores a serem pagos.
Havendo um festival de quadros com percentuais, taxas e valores, e que uma pessoa leiga não consegue fazer uma análise financeira, não possuindo condições de decifrar o contrato.
No contrato esta exposto a citação de juros de 12,68% ao ano, posteriormente cita juros de 14,72% ao ano, e ainda juros 54,65 sobre o capital, tornando incompreensível ao leigo um entendimento do que esta sendo cobrado.
Desde modo verifica-se que a forma de quitação do capital do contrato é capitalizada, e que esta já resta condenado no entendimento dos Tribunais. E no referido contrato tem se realizado o movimento financeiro a revelia do que fora pactuado, no qual o valor inicial a ser financiado como saldo remanescente de R$300.000,00 (trezentos mil reais) majorou para R$723.239,08 (setecentos e vinte e três mil e duzentos e trinta e nove reais e oito centavos).
E neste sentido o valor inicial das parcelas a serem pagas acompanharam a esta “majoração”, ficando as parcelas a serem pagas no montante de R$4.646,67 (quatro mil e seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos.
E ao final somando-se o total a ser pago o valor de R$1.115.200,08 (um milhão e cento e quinze e duzentos reais e oito centavos).
Em outras palavras, observou-se que o montante cobrado (lucro/juros) pela Reclamada perfazia R$ 787.200,08(setecentos e oitenta e sete e duzentos mil reais e oito centavo), e em contra partida o saldo inicial a ser financiado era de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Após o laudo contábil foi possível visualizar a discrepância dos valores cobrados e ABUSIVIDADE NA ALIQUOTA DOS JUROS, que oneram excessivamente o contrato impossibilitado a adimplemento das parcelas.
Assim o Réu não logrou êxito em impugnar as afirmações e provas autorais correlacionados nos autos, portando não se desincumbiu do ônus que lhe recaia.
IV – DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES – SUPOSTA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
A Ré narrou sobre as duas modalidades de recomposição de valores, os juros e a correção monetária. E que ambas visam recompor a perda de valor da moeda, ou indeniza pela ausência de disponibilidade desta.
E do descumprimento da avença, figura a cláusula pena, visando recompensar pecuniariamente o credor pelo descumprimento do acordo, possuindo natureza diversas, abordados em tópicos separados.
Quanto aos juros remuneratórios, alega a Requerida que é cabível a implementação de uma taxa de juros igual a praticada no contrato.
Ocorre que a doutrina rechaça esse pensamento. Nelson Nery Júnior assim leciona:
Atendendo aos reclamos da doutrina, o CDC enunciou hipóteses de cláusulas abusivas em elenco exemplificativo. (...) Sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos os princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção do consumidor. (...) Como a cláusula abusiva é nula de pleno direito (CDC, art. 51), deve ser reconhecida essa nulidade de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentados pelos Autores do Anteprojeto. [et al.]. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004; p. 693) (grifo nosso)
Ainda se faz necessário trazer julgado que relata sobre os juros moratórios e sua previsão legal:
Ementa: [...] REVISÃO JUDICIAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a sua aplicação depende da comprovação de abusividade. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade. Omissão no contrato da taxa pactuada. Limitação à taxa média do mercado, adotando-se como paradigma o cheque especial, já que o Banco Central não disponibiliza tabela com a taxa média de mercado dos juros dos contratos de cartão de crédito. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Medida Provisória n. 1.963-17, 31/03/2000, revigorada pela Medida Provisória n. 2.170-36, admite a capitalização dejuros com periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude da cobrança desde que pactuada e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Súmulas n. 294 e 296 do STJ. JUROS MORATÓRIOS. Conforme previsão legal, os juros moratórios são de 1% ao mês. Vedada a cumulação com comissão de permanência. [...] (Apelação Cível Nº 70040603946, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/07/2011) (grifo nosso)
Assim resta demonstrado que, há muito, é o entendimento do STJ quanto aos juros remuneratórios, que para que ocorra a modificação de cláusula contratual, relativa aos juros praticados por instituição financeira, necessário que venha demonstrada a abusividade das taxas contratadas em cotejo com a média de mercado praticada por outras instituições financeiras no mesmo período e divulgada pelo BACEN.
Esta, a orientação emanada no Recurso Especial n. 1.061.530 - precedente paradigma para o julgamento de matérias do trato bancário, ou seja, haverá abusividade na …