Petição
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, manifestar-se em
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que seguem
Da Competência da Justiça Comum
Independente de ser o Autor celestista, o trato dos descontos em folha é matéria afeta à Justiça Comum, uma vez que não se discute assunto relativo à relação de emprego, mas, sim, à indevida autorização de descontos em folha superiores ao limite legal.
Este entendimento, inclusive, vem à esteira do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA VÁLIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. Validade da cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento do empréstimo obtido pelo empregado ou servidor público. Entendimento jurisprudencial. Não há discussão acerca da pertinência dos descontos em folha de pagamento, apenas sobre o limite a ser observado. Trabalhador regido pela CLT, aposentados e pensionistas do RGPS e servidores públicos federais, ativos ou inativos, o limite é de 30% em aplicação da Lei 10.820/2003. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70043737089, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 05/07/2011
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. VIABILIDADE. 1. É vedado o cancelamento unilateral da autorização do desconto em folha de pagamento. A sustação somente é possível para viabilizar a subsistência do devedor, o que só ocorre quando os descontos venham a comprometer significativa parcela de seus rendimentos, conforme a legislação específica aplicável. 2. Aos trabalhadores regidos pela CLT, aos aposentados e pensionistas do RGPS e aos servidores públicos federais, ativos ou inativos, o limite é de 30% em aplicação da Lei 10.820/2003. 3. Aos servidores públicos estaduais e pensionistas do IPERGS, o limite é de 70% dos rendimentos brutos disponíveis (parágrafo único do art. 81, da LC-Est. 10.098/1994 e art. 15 do D-Est. 43.337/2004, alterado pelo D-Est. 43.574/2005). 4. No caso, em se tratando de servidor municipal, a limitação ocorre em 30%. Embora modificado o entendimento, resta mantida a decisão que limitou as consignações a 40% da renda líquida da autora, em nome do princípio da "non reformatio in pejus". POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO Á APELAÇÃO, VENCIDA A REVISORA. (Apelação Cível Nº 70046641759, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 14/06/2012)
Mister, assim, seja mantida a competência da Justiça Comum.
Síntese da Demanda
Na qualidade de servidor público do Município de $[geral_informacao_generica], o Autor realizou empréstimos consignados, a fim de restabelecer a higidez de suas finanças, pois estava passando por momentos de dificuldades.
À época, realizava diversas horas extras, o que gerava um incremento em seu salário – situação esta que se alterou quando o Município Réu deixou de lhe solicitar tais serviços, ocasionando a redução de seus vencimentos líquidos.
Desse modo, os empréstimos que havia assumido passaram a consumir quase metade de seus rendimentos, causando inúmeros prejuízos e dificuldades financeiras ao Autor, inclusive tendo problemas para realizar a mantença de toda a sua família.
A fim de elucidar os valores que estão sendo cobrados do Autor, serão pormenorizados os créditos/débitos, da folha de pagamento do Autor, referente aos meses de março e abril:
CONTRA-CHEQUE - MARÇO/2012
Descrição Vencimentos Descontos Liquido
Vencimento BásicoR$ 733,00
Avanço TrienalR$ 342,06
Grat. Tempo Serv. 15%R$ 146,59
Venc. Reg. Esp. Trab.R$ 244,33
Adicional NoturnoR$ 224,78
Hora Extra 100%R$ 1.035,95
Grat. Risco de VidaR$ 488,66
Hora Extra 50%R$ 1.627,23
Auxílio TransporteR$ 166,74
Adic. Not. Hor. 50%R$ 245,55
Adic. Not. Hor. 100%R$ 146,59
Adic. Férias (1/3)R$ 651,54
Férias MédiaR$ 2.262,13
Férias Média (1/3)R$ 754,04
Aux. Alimentação INSSR$ 252,23
RCC – Drog. E Farm. LtdaR$ 105,11
S.U.C.V. MensalidadeR$ 35,21
Cx. Econômica Federal Fina.R$ 402,76
Contribuição SindicalR$ 65,15
IRRF (Férias)R$ 182,84
IRRFR$ 675,50
Líquido Pago (Férias)R$ 3.081,43
Banrisul – FinanciamentoR$ 362,71
Associação VigilantesR$ 14,66
TOTAL R$ 9.321,42 R$ 5.356,15 R$ 3.965,27
PORCENTAGEM 100% 52,8% 43,6%
Obs: Não foi levado em consideração no momento de fazer o desconto as contribuições previdenciárias
CONTRA-CHEQUE - ABRIL/2012
Descrição Vencimentos Descontos Líquido
Vencimento BásicoR$ 836,54
Avanço TrienalR$ 390,38
Grat. Tempo Serv. 15%R$ 167,30
Venc. Reg. Esp. Trab.R$ 278,84
Grat. Risco de VidaR$ 557,69
Hora Extra 50%R$ 117,11
Auxílio TransporteR$ 140,24
Adic. Not. Hor. 50%R$ 20,91
Dif. Aumento MarçoR$ 578,66
Aux. Alimentação INSSR$ 268,62
RCC – Drog. E Farm. LtdaR$ 68,06
S.U.C.V MensalidadeR$ 35,21
Cx. Econômica Federal FinaR$ 402,76
IRRFR$ 79,93
Líquido Pago (Complement)R$ 578,66
Banrisul – FinanciamentoR$ 362,71
Associação VigilantesR$ 16,73
TOTAL R$ 3.356,29 R$ 1.913,25 R$ 1.443,04
PORCENTAGEM 100% 46% 43%
Obs: Não foi levado em consideração no momento de fazer o desconto as contribuições previdenciárias
Assim, como pode ser observado, desde o mês de março de 2012, vem sendo descontado do contracheque do Autor quase a metade de seus vencimentos, impossibilitando o mesmo de realizar normalmente a mantença de sua família, causando inúmeros transtornos para todos em sua volta! (doc. 02)
Aliás, é importante esclarecer que no mês de março o Autor recebeu também os valores a título de 13º salário, entretanto os valores que foram descontados no referido mês, aumentaram proporcionalmente ao recebido – 52,8% dos valores foram descontados –, situação completamente absurda, não podendo o mesmo sequer usufruir da sua merecida parcela extra de remuneração!
Sabe-se que os descontos voluntários nos vencimentos ou nos proventos, autorizados pelo servidor público municipal desta cidade, não podem ser cancelados unilateralmente, porém devem ser limitados ao percentual máximo de 30% (cinquenta por cento), como pode ser verificado com o Decreto nº 08/2011 do Município de $[geral_informacao_generica].
Indubitavelmente, é direito do Autor ter seus empréstimos limitados à 30% dos seus vencimentos – situação que deve ser rigidamente fiscalizada pelo Município – sendo imperiosa a liberação de 70% (setenta por cento) dos vencimentos do Autor e a consequente limitação dos descontos a serem efetuados somente em sua folha de pagamento, a fim de se evitar o abuso cometido, bem como o endividamento exacerbado do Autor, a qual precisa promover o seu sustento e o de sua família.
É o que se passa a demonstrar.
Do Direito
Da Legitimidade Passiva
Conforme se verifica no demonstrativo de rendimentos do Autor, há mais de um credor que efetua o desconto referente aos empréstimos, os quais foram demonstrados na explanação fática anterior.
Nesta senda, apesar de estes serem os verdadeiros credores do Autor, é o Município o competente pela confecção da folha de pagamento, sendo necessariamente o responsável para responder pela eficácia da cláusula de desconto sobre os vencimentos do servidor que visa reduzir o valor descontado para 30% (trinta por cento), tendo em vista que a margem consignável é extrapolada mensalmente.
Importante ressaltar que é impossível que as entidades privadas verificassem se houve ou não excesso nos abatimentos que realizaram e …