Direito Civil

Réplica à Contestação. Cominatória. Descontos. Empréstimos. Competência | Adv.Williann

Resumo com Inteligência Artificial

O autor apresenta réplica à contestação, argumentando que os descontos em seu salário, que chegam a quase 50%, são indevidos, pois superam o limite legal de 30%. Alega dificuldades financeiras devido a essa situação e pede a limitação dos descontos conforme a legislação municipal.

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Sobre este documento

Petição

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, manifestar-se em

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

pelas razões de fato e de direito que seguem

Da Competência da Justiça Comum

Independente de ser o Autor celestista, o trato dos descontos em folha é matéria afeta à Justiça Comum, uma vez que não se discute assunto relativo à relação de emprego, mas, sim, à indevida autorização de descontos em folha superiores ao limite legal.

 

Este entendimento, inclusive, vem à esteira do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA VÁLIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. Validade da cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento do empréstimo obtido pelo empregado ou servidor público. Entendimento jurisprudencial. Não há discussão acerca da pertinência dos descontos em folha de pagamento, apenas sobre o limite a ser observado. Trabalhador regido pela CLT, aposentados e pensionistas do RGPS e servidores públicos federais, ativos ou inativos, o limite é de 30% em aplicação da Lei 10.820/2003. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70043737089, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 05/07/2011

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. VIABILIDADE. 1. É vedado o cancelamento unilateral da autorização do desconto em folha de pagamento. A sustação somente é possível para viabilizar a subsistência do devedor, o que só ocorre quando os descontos venham a comprometer significativa parcela de seus rendimentos, conforme a legislação específica aplicável. 2. Aos trabalhadores regidos pela CLT, aos aposentados e pensionistas do RGPS e aos servidores públicos federais, ativos ou inativos, o limite é de 30% em aplicação da Lei 10.820/2003. 3. Aos servidores públicos estaduais e pensionistas do IPERGS, o limite é de 70% dos rendimentos brutos disponíveis (parágrafo único do art. 81, da LC-Est. 10.098/1994 e art. 15 do D-Est. 43.337/2004, alterado pelo D-Est. 43.574/2005). 4. No caso, em se tratando de servidor municipal, a limitação ocorre em 30%. Embora modificado o entendimento, resta mantida a decisão que limitou as consignações a 40% da renda líquida da autora, em nome do princípio da "non reformatio in pejus". POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO Á APELAÇÃO, VENCIDA A REVISORA. (Apelação Cível Nº 70046641759, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 14/06/2012)

 

Mister, assim, seja mantida a competência da Justiça Comum.

Síntese da Demanda 

Na qualidade de servidor público do Município de $[geral_informacao_generica], o Autor realizou empréstimos consignados, a fim de restabelecer a higidez de suas finanças, pois estava passando por momentos de dificuldades.

 

À época, realizava diversas horas extras, o que gerava um incremento em seu salário – situação esta que se alterou quando o Município Réu deixou de lhe solicitar tais serviços, ocasionando a redução de seus vencimentos líquidos.

 

Desse modo, os empréstimos que havia assumido passaram a consumir quase metade de seus rendimentos, causando inúmeros prejuízos e dificuldades financeiras ao Autor, inclusive tendo problemas para realizar a mantença de toda a sua família.

 

A fim de elucidar os valores que estão sendo cobrados do Autor, serão pormenorizados os créditos/débitos, da folha de pagamento do Autor, referente aos meses de março e abril: 

 

CONTRA-CHEQUE - MARÇO/2012

Descrição Vencimentos Descontos Liquido

Vencimento BásicoR$ 733,00

Avanço TrienalR$ 342,06

Grat. Tempo Serv. 15%R$ 146,59

Venc. Reg. Esp. Trab.R$ 244,33

Adicional NoturnoR$ 224,78

Hora Extra 100%R$ 1.035,95

Grat. Risco de VidaR$ 488,66

Hora Extra 50%R$ 1.627,23

Auxílio TransporteR$ 166,74

Adic. Not. Hor. 50%R$ 245,55

Adic. Not. Hor. 100%R$ 146,59

Adic. Férias (1/3)R$ 651,54

Férias MédiaR$ 2.262,13

Férias Média (1/3)R$ 754,04

Aux. Alimentação INSSR$ 252,23

RCC – Drog. E Farm. LtdaR$ 105,11

S.U.C.V. MensalidadeR$ 35,21

Cx. Econômica Federal Fina.R$ 402,76

Contribuição SindicalR$ 65,15

IRRF (Férias)R$ 182,84

IRRFR$ 675,50

Líquido Pago (Férias)R$ 3.081,43

Banrisul – FinanciamentoR$ 362,71

Associação VigilantesR$ 14,66

 

TOTAL R$ 9.321,42 R$ 5.356,15 R$ 3.965,27

PORCENTAGEM 100% 52,8% 43,6%

Obs: Não foi levado em consideração no momento de fazer o desconto as contribuições previdenciárias

 

CONTRA-CHEQUE - ABRIL/2012

Descrição Vencimentos Descontos Líquido

Vencimento BásicoR$ 836,54

Avanço TrienalR$ 390,38

Grat. Tempo Serv. 15%R$ 167,30

Venc. Reg. Esp. Trab.R$ 278,84

Grat. Risco de VidaR$ 557,69

Hora Extra 50%R$ 117,11

Auxílio TransporteR$ 140,24

Adic. Not. Hor. 50%R$ 20,91

Dif. Aumento MarçoR$ 578,66

Aux. Alimentação INSSR$ 268,62

RCC – Drog. E Farm. LtdaR$ 68,06

S.U.C.V MensalidadeR$ 35,21

Cx. Econômica Federal FinaR$ 402,76

IRRFR$ 79,93

Líquido Pago (Complement)R$ 578,66

Banrisul – FinanciamentoR$ 362,71

Associação VigilantesR$ 16,73

 

TOTAL R$ 3.356,29 R$ 1.913,25 R$ 1.443,04

PORCENTAGEM 100% 46% 43%

Obs: Não foi levado em consideração no momento de fazer o desconto as contribuições previdenciárias

 

Assim, como pode ser observado, desde o mês de março de 2012, vem sendo descontado do contracheque do Autor quase a metade de seus vencimentos, impossibilitando o mesmo de realizar normalmente a mantença de sua família, causando inúmeros transtornos para todos em sua volta! (doc. 02)

 

Aliás, é importante esclarecer que no mês de março o Autor recebeu também os valores a título de 13º salário, entretanto os valores que foram descontados no referido mês, aumentaram proporcionalmente ao recebido – 52,8% dos valores foram descontados –, situação completamente absurda, não podendo o mesmo sequer usufruir da sua merecida parcela extra de remuneração!

 

Sabe-se que os descontos voluntários nos vencimentos ou nos proventos, autorizados pelo servidor público municipal desta cidade, não podem ser cancelados unilateralmente, porém devem ser limitados ao percentual máximo de 30% (cinquenta por cento), como pode ser verificado com o Decreto nº 08/2011 do Município de $[geral_informacao_generica].

 

Indubitavelmente, é direito do Autor ter seus empréstimos limitados à 30% dos seus vencimentos – situação que deve ser rigidamente fiscalizada pelo Município – sendo imperiosa a liberação de 70% (setenta por cento) dos vencimentos do Autor e a consequente limitação dos descontos a serem efetuados somente em sua folha de pagamento, a fim de se evitar o abuso cometido, bem como o endividamento exacerbado do Autor, a qual precisa promover o seu sustento e o de sua família.

 

É o que se passa a demonstrar.

Do Direito

Da Legitimidade Passiva

Conforme se verifica no demonstrativo de rendimentos do Autor, há mais de um credor que efetua o desconto referente aos empréstimos, os quais foram demonstrados na explanação fática anterior.

 

Nesta senda, apesar de estes serem os verdadeiros credores do Autor, é o Município o competente pela confecção da folha de pagamento, sendo necessariamente o responsável para responder pela eficácia da cláusula de desconto sobre os vencimentos do servidor que visa reduzir o valor descontado para 30% (trinta por cento), tendo em vista que a margem consignável é extrapolada mensalmente.  

 

Importante ressaltar que é impossível que as entidades privadas verificassem se houve ou não excesso nos abatimentos que realizaram e …

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