Direito do Consumidor

Réplica à Contestação. Ação de Cobrança. Indenização. Danos Morais | Adv.Ravielli

Resumo com Inteligência Artificial

A parte autora apresenta réplica à contestação, refutando alegações de incompetência territorial e inépcia da inicial. Reitera o pedido de indenização por danos morais, fundamentando a relação de consumo e a vulnerabilidade da autora, além de solicitar a rejeição das preliminares da ré.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF

 

 

 

 

 

Processo n° Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em desfavor de Razão Social, também qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora habilitada, apresentar 

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – Da Incompetência Territorial

Inicialmente, cumpre salientar que sorte não assiste a parte ré quanto a alegação de incompetência territorial, haja vista que apesar de válida a cláusula de eleição de foro, deve-se ter em mente que tal regra não é absoluta, comportando exceções a depender do caso concreto, podendo ser a competência modificada por fatos e razões supervenientes, conforme já decidiu o e. STJ: 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a constatação de hipossuficiência do contratante se, para tanto, for necessário o reexame do instrumento contratual. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, situação em que deve prevalecer o local do domicílio do devedor para facilitar a defesa do consumidor. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 331.972/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, J. 25/11/2014). 

 

Na hipótese, o contrato estampa relação de consumo entre a autora (pessoa natural) e a ré (fornecedora de toalhas), razão pela qual a competência é a do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I do CDC: 

 

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: 

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 

 

Sendo assim, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes e possibilitar o exercício do direito de ação pela autora, deve-se indeferir a pretensão da ré de ver a demanda processada na Comarca de Informação Omitida (foro eleito pelo contrato). 

II – Da Inépcia da Inicial

Descabido também o pedido de inépcia da inicial formulado pela ré, eis que a ausência de endereço eletrônico não prejudicou a elaboração da sua defesa, tampouco prejudicará o andamento da presente demanda.

 

De qualquer sorte, segue abaixo o endereço eletrônico da autora:

 

Informação Omitida

 

Quanto aos demais requisitos alegados como ausentes pela ré, observa-se que eles se encontram devidamente registrados nos itens “b” e “g” dos pedidos da inicial, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da inicial.

III – Do Mérito

Inicialmente, inafastável reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, adequando-se ao conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90.

 

Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, oportuno discorrer acerca das duas teorias existentes, especialmente nos casos em que se adquire um bem como forma de implementação de sua atividade produtiva.

 

Acerca deste assunto, dividem-se os estudiosos entre duas correntes: a finalista, que restringe a figura do consumidor àquele que adquire um produto para uso próprio, satisfazendo uma necessidade pessoal, e não para revenda, ou para acrescentá-lo à cadeia produtiva - e a maximalista, que propõe que as normas consumeristas possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de mercado, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fito de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço.

 

Ambas as teorias são respeitáveis, porém afigura-se mais justa a corrente opção existente entre as duas correntes, ponderando as peculiaridades de cada caso, impondo-se a observância da vulnerabilidade dos consumidores frente ao fornecedor, mesmo estes tendo adquirido um bem a fim de implementar sua atividade profissional.

 

A doutrinadora Cláudia Lima Marques, entende este posicionamento como uma vertente da corrente finalista, denominando de "teoria finalista aprofundada".

 

Desta forma leciona a doutrinadora (2006, p. 85):

 

Interpretação finalista aprofundada: Como mencionado na Introdução, desde a entrada em vigor do CC/2002, parece-me crescer uma tendência nova entre a jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato (Endverbraucher) e de vulnerabilidade (art. 4º, I), que poderíamos denominar finalismo aprofundado. Observando-se o conjunto de decisões de 2003, 2004 e 2005, parece-me que o STJ apresenta-se efetivamente mais "finalista" e executando uma interpretação do campo de aplicação e das normas do CDC de forma mais subjetiva quanto ao …

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