Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em desfavor de Razão Social, também qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora habilitada, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – Da Incompetência Territorial
Inicialmente, cumpre salientar que não assiste razão à parte ré quanto à alegação de incompetência territorial, haja vista que, embora válida a cláusula de eleição de foro, tal disposição não possui caráter absoluto, admitindo relativização conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente quando evidenciada abusividade ou ausência de vínculo com a relação jurídica discutida.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece expressamente que a cláusula de eleição de foro somente prevalece quando houver conexão com o contrato e ausência de prejuízo às partes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DIANTE DA ABUSIVIDADE. DECISÃO NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, declarou, de ofício, a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para comarca diversa daquela escolhida em cláusula contratual de eleição de foro. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de incompetência relativa de ofício é vedada como regra geral, nos termos da Súmula 33 do STJ, mas admite exceção quando constatada a abusividade da cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC (...) 6. A escolha do foro com base exclusiva na sede da parte, sem conexão concreta com o contrato ou com a parte contrária, caracteriza juízo aleatório e configura prática abusiva (...) 7. O reconhecimento da abusividade preserva os princípios da eficiência, da razoabilidade e da igualdade entre as partes. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e não provido. TJDF, 8ª TURMA CÍVEL, Rel. José Firmo Reis Soub, j. 08/08/2025
Dessa forma, verifica-se que a cláusula de eleição de foro não pode ser aplicada de forma automática, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade, do acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quando sua aplicação implicar desequilíbrio entre as partes ou dificultar o exercício do direito de defesa.
Na hipótese, o contrato estampa relação de consumo entre a autora (pessoa natural) e a ré (fornecedora de toalhas), razão pela qual a competência é a do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I do CDC:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Sendo assim, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes e possibilitar o exercício do direito de ação pela autora, deve-se indeferir a pretensão da ré de ver a demanda processada na Comarca de Informação Omitida (foro eleito pelo contrato).
II – Da Inépcia da Inicial
Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial.
A suposta ausência de endereço eletrônico não ocasionou qualquer prejuízo à defesa da ré, tampouco compromete o regular andamento do feito.
De todo modo, por cautela, informa-se o endereço eletrônico da autora:
Informação Omitida
No que se refere aos demais requisitos apontados pela ré, verifica-se que todos se encontram devidamente atendidos na petição inicial, especialmente nos itens “b” e “g” dos pedidos, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar o reconhecimento de inépcia.
III – Do Mérito
Inicialmente, inafastável reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, adequando-se ao conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90.
Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, oportuno discorrer acerca das duas teorias existentes, especialmente nos casos em que se adquire um bem como forma de implementação de sua atividade produtiva.
Acerca deste assunto, dividem-se os estudiosos entre duas correntes: a finalista, que restringe a figura do consumidor àquele que adquire um produto para uso próprio, satisfazendo uma necessidade pessoal, e não para revenda, ou para acrescentá-lo à cadeia produtiva - e a maximalista, que propõe que as normas consumeristas possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de mercado, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fito de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço.
Ambas as teorias são respeitáveis, porém afigura-se mais justa a corrente opção existente entre as duas correntes, ponderando as peculiaridades de cada caso, impondo-se a observância da vulnerabilidade dos consumidores frente ao fornecedor, mesmo estes tendo adquirido um bem a fim de implementar sua atividade profissional.
A doutrinadora Cláudia Lima Marques, entende este posicionamento como uma vertente da corrente finalista, denominando de "teoria finalista aprofundada".
Desta forma leciona a doutrinadora (2006, p. 85):
Interpretação finalista aprofundada: Como mencionado na Introdução, desde a entrada em vigor do CC/2002, parece-me crescer uma tendência nova entre a jurisprudên…