Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, tempestivamente e com fulcro no art. 895, I da CLT, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
Requerendo sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] região.
Deixa de juntar as guias de custas, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL
DOUTOS JULGADORES
SÍNTESE DO PROCESSO
O Recorrente interpôs demanda trabalhista em face da empresa $[parte_reu_razao_social], postulando o pagamento de horas extras – 50% (cinquenta) e 100% (cem) inteiros por cento – relativas ao último quinquênio com todos seus reflexos, descumprimento do intervalo interjornada e intrajornada e seus respectivos reflexos, não pagamento do adicional noturno e reflexos, bem como, do plus salarial por executar ainda transações e pagamentos de fornecedores em $[geral_informacao_generica], sempre em nome da Reclamada.
Postulou ainda, o pagamento de honorários advocatícios, e o direito de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita, asseverou que sua jornada consistia em deslocar-se de $[geral_informacao_generica] a $[geral_informacao_generica] – capital, três vezes por semana, sendo que na semana que não viajava a $[geral_informacao_generica], deslocava-se para $[geral_informacao_generica] como afirmado à vestibular e confirmado em contestação pela Reclamada.
A Reclamada em sua contestação corroborou integralmente a jornada declinada à peça primígena, contestou o pedido de PLUS salarial pelo fato do Reclamante apenas fazer pagamentos dos fornecedores, não caracterizando novação contratual, assevera ainda que o Reclamante gozava dos intervalos interjornada e intrajornada em sua integralidade, bem como, aduz que o Reclamante era motorista de estrada, estando inserto na exceção do art. 62, I, da CLT, não estando submetido a qualquer controle de jornada.
Tendo em vista a respeitável sentença, a Magistrada entendeu por indeferir o pedido de PLUS salarial, sob fundamento que as atividades desempenhadas e relatadas à inicial eram meramente anexas, sendo totalmente compatíveis com a condição pessoal do Reclamante, citando ainda que tais atividades, sempre fora desenvolvida pelo Reclamante, ou seja, desde o princípio do Contrato Laboral, não restando caracterizada, assim, a novação contratual.
No tocante ao pedido de horas extras, percuciente salientar que a Julgadora a quo, apesar de reconhecer que a tese da Reclamada não encontrava respaldo fático e normativo, ou seja, mesmo tendo fulminado a frágil tese da Reclamada acerca do Reclamante estar ao abrigo do art. 62, I, DA CLT, asseverando que o controle de jornada era sim possível, conforme faculta o art. 74, §3º, da CLT, entendeu, incrivelmente, por indeferir o pedido de horas extras.
Não obstante, a infeliz sentença prolatada pela Juíza a quo, mesmo reconhecendo a possibilidade do controle de jornada, salienta que ocorriam pagamentos de horas extras, e frisa que mesmo não existindo um registro formal de jornada, ocorriam pagamentos de horas extras conforme consta em contracheques colacionados à vestibular, deixando claro que a Reclamada procedia o controle de horários, e conclui, acertadamente, que a ela, Reclamada, competia trazer tais controles a Juízo, ônus do qual não se desincumbiu.
Entrementes, o acerto da Magistrada a quo, infelizmente parou por aí, tendo após concluído de forma quase alienígena que o trabalho do Reclamante, mesmo sendo incontroverso quanto a carga horária, frise-se, pois a jornada descrita à inicial foi ipsis litteris confirmada na contestação da Reclamada, entendeu por dividir a jornada na proporção de 50% (cinquenta inteiros por cento) para cada motorista.
Ora, resta clarificado que o entendimento da Juíza a quo, é personalíssimo e por demais equivocado, pois segundo sua teoria, que fundamentou sua absurda decisão, o fato do Reclamante estar na boleia do caminhão junto ao seu colega enquanto revezavam na direção, “é comparável a estar em casa deitado em seu sofá e aproveitando a companhia da sua família enquanto assiste um programa na televisão, e não tempo a disposição do Empregador”.
Percuciente salientar, que a equivocada sentença proferida pela Douta Magistrada, frise-se, juízo exclusivo seu, não encontra amparo algum no entendimento do Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, muito pelo contrário, vai totalmente de encontro ao já sedimentado entendimento do desse Tribunal nas lides aplainadas à espécie. Merece relevo o deferimento do requerimento de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A Juíza a quo, acertadamente ainda acaba por indeferir o pedido de insalubridade, que realmente o Reclamante não fazia jus, segundo o entendimento do Tribunal do Trabalho do $[geral_informacao_generica], uma vez que, o Reclamante apenas levava o caminhão para a revisão, mas não executava a mesma, apenas acompanhava o procedimento realizado pelo mecânico que prestava o serviço para a Reclamada, não tendo envolvimento com óleos e outros agentes geradores do direito a insalubridade.
Nesta linha, ainda acaba por indeferir os pedidos constantes às linhas “b”, “c”, “h”, “k” e “l”, por serem reflexos das verbas que foram julgadas improcedentes pela Magistrada, bem como todas as verbas decorrentes da improcedência dos pedidos.
Dito isto, mui respeitosamente vem o Recorrente pelas razões que serão expostas, REQUERER a reforma do decisum por esta Colenda Turma, no tocante ao PEDIDO DE HORAS EXTRAS (50% e 100% por cento), DEVENDO SER ENTENDIDO POR ESTE COLENDO TRIBUNAL QUE A EMPRESA RECLAMADA POSSUI, SIM, MEIOS DE CONTROLE DA JORNADA, PORTANTO, DEVE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, COM ADICIONAL NOTURNO, INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA, DEVENDO AINDA, SER DEFERIDO OS REFLEXOS DE RSR, E, AINDA, O DEFERIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DA REFORMA DA SENTENÇA
Pelas razões a seguir expostas e para os fins nelas indicados, a sentença recorrida carece de ser reformada em todos os aspectos aqui debatidos, no intuito de evitar-se tautologias desnecessárias por todo o já exposto, muitos aspectos serão novamente expendidos de modo superficial por já terem sido amplamente debatidos nesse Colendo Tribunal.
Ora, Nobres Julgadores, primeiramente no que concerne a Exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, é entendimento já pacificado pelo Colendo TRT da 4ª Região, que a aplicação da exceção disposta não se dá pela simples ausência de fiscalização da jornada, mas da IMPOSSIBILIDADE de se fazê-lo, o que não restou contestado pela Douta Magistrada, que acertadamente entendeu pela possibilidade e a existência do controle por parte da Reclamada.
Nesta linha, Doutos Julgadores, apesar da Douta Magistrada a quo, ter entendido pela existência e possibilidade de controle de jornada, acabou por indeferir o pedido de horas extras, sob fundamento de que o trabalho do Reclamante deveria ser reduzido em 50% …