Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, nos seguintes aspectos:
I – MÉRITO
1. Do adicional de insalubridade
O juízo de primeiro grau, equivocadamente, acolheu as conclusões do laudo pericial e indeferiu o pedido. A decisão monocrática merece reforma, tendo em vista que o laudo não é conclusivo, além de estar distanciado do melhor direito.
Destaca-se o item 1 do anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE: "as atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho."
O recorrente trabalhou como motorista de ônibus coletivo urbano e esteve exposto, SEM QUALQUER EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIVUAL OU COLETIVA, aos ruídos do motor (localizados ao lado o banco), ao ruído produzido pela campainha (acionada a cada 100 metros) e às vibrações (vindas do motor, do banco...)
O laudo pericial não é conclusivo na medida em que o perito sequer utilizou equipamentos capazes de aferir vibrações, além de desprezar o ruído da campainha e por não fazer todo o trajeto indicado (considerando rodovias não pavimentadas, ruas de relevo que exigem esforço do motor, dentre outros fatores...).
O recorrente insiste que há a necessidade de medição e avaliação quantitativa das vibrações, questão que, embora questionado em quesitos complementares, não foi atendida e, ainda que tenha sido objeto de impugnação, também não foi considerado pelo juízo quando do comando sentencial.
Também o recorrente não se conforma por não ter sido reconhecida insalubridade em razão do ruído.
Conforme fotografias apresentadas pelo perito, o local onde o reclamante permanecia por 8 horas diárias era justamente ao lado do motor do veículo, não podendo ser negado o ruído e vibrações por ele emitidas.
Ainda, quanto ao ruído, é imperioso salientar o barulho emitido pela campainha. Essa, como sabido, é acionada pelos usuários do transporte público coletivo em todas as paradas e produz som ruidoso que foi simplesmente desprezado pelo perito.
Cita-se decisão desse E. Tribunal reconhecendo os ruídos e vibrações como ensejadores do adicional de insalubridade. No caso abaixo, o trabalhador recebia protetor auricular, situação que não se verificou em relação ao ora recorrente:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDOS. A utilização do protetor auricular, ainda que eficiente para reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78. (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, 0000020-24.2012.5.04.0231 RO, em 08/05/2014, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)
No mesmo sentido, o TST já tem reconhecido o …