Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, por seus procuradores infra-assinados, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente e com fulcro no art. 895, I da CLT, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] região, pelo que não necessita comprovar o recolhimento das custas processuais por ser beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADA: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
DOUTOS JULGADORES,
HISTÓRICO PROCESSUAL
O Recorrente interpôs demanda trabalhista em face da Reclamada, postulando o pagamento de horas extras relativas ao último quinquênio, descumprimento do intervalo interjornada e intrajornada, deslocamento para outras localidades com incremento do adicional noturno e extraordinário, tudo com reflexos em férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40% (quarenta inteiros por cento), compensações de parcelas, atualizações monetárias, o benefício da assistência judiciária gratuita, honorários advocatícios e descontos fiscais e previdenciários calculados mês a mês.
Tendo em vista a respeitável sentença, foi dada improcedência em relação ao pedido das horas extras, e, por consequência, todos seus reflexos em verdadeiro efeito cascata, fulminando as pretensões do Reclamante em sede de primeiro grau.
Percuciente salientar, que a equivocada sentença proferida pela Douta Magistrada, frise-se, juízo exclusivo seu, não encontra amparo algum no entendimento do Tribunal do Trabalho da 4ª Região, muito pelo contrário, vai totalmente de encontro ao já sedimentado entendimento do desse Tribunal nas lides aplainadas à espécie. Salienta-se que a Juíza ad quo, entende que os funcionários da RENOMADA $[parte_reu_razao_social], estão ao abrigo da exceção do inciso I, do art. 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas, entendimento totalmente alienígena, e sem precedente, algo impar, nos julgamentos de processos em face da $[parte_reu_razao_social].
Merece relevo o deferimento do requerimento de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Entrementes, a sentença guerreada não observou adequadamente os fatos e o direito pertinentes, tendo de forma equivocada indeferido os pedidos relativos às diferenças às horas extras, com fulcro na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, tendo, portanto, indeferido todos os pedidos inferentes à jornada laboral, por entender que os funcionários da Empresa $[parte_reu_razao_social] não estão submetidos a controle de Jornada.
Salienta-se ainda, que estranhamente a Juíza a quo, ainda entende por indeferir o pedido de honorários advocatícios quando o advogado não é credenciado ao sindicato da categoria, em claro descompasso a farta jurisprudência em sentido contrário ao entendimento já superado de outrora.
Dito isto, mui respeitosamente vem o Recorrente pelas razões que serão expostas, REQUERER a reforma do decisum por esta Colenda Turma, no tocante ao PEDIDO DE HORAS EXTRAS, DEVENDO SER ENTENDIDO POR ESTE COLENDO TRIBUNAL QUE A EMPRESA RECLAMADA POSSUI, SIM, MEIOS DE CONTROLE DA JORNADA, PORTANTO, DEVEM OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, SEREM DEVIDAMENTE ALCANÇADOS PARA O RECLAMANTE, DEVENDO AINDA, SEREM ALCANÇADOS OS VALORES DAS HORAS INTERJORNADA E INTRAJORNADA, O ADICIONAL NOTURNO INFERENTE AS HORAS IN ITINERE, O RSR, E, AINDA, O DEFERIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA
Pelas razões a seguir expostas e para os fins nelas indicados, a sentença recorrida carece de ser reformada em todos os aspectos aqui debatidos, no intuito de evitar-se tautologias desnecessárias por todo o já exposto, muitos aspectos serão novamente expendidos de modo superficial por já terem sido amplamente debatidos nesse Colendo Tribunal.
Ora, Nobres Julgadores, primeiramente no que concerne a Exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, é entendimento já pacificado pelo Colendo TRT da 4ª Região, que a aplicação da exceção disposta não se dá pela simples ausência de fiscalização da jornada, mas da IMPOSSIBILIDADE de se fazê-lo, o que não restou comprovado no feito, ônus que era da empregadora por se tratar de uma exceção à regra geral.
Dito isto, incorre em erro crasso a Douta Magistrada ad quo, por não observar em sua equivocada sentença, tal fundamentação, embora a atividade fosse externa, conforme asseverado à inicial e corroborado pela prova testemunhal, não se vislumbra a incompatibilidade com o controle da jornada, mormente porque o destino e a rota eram pré-determinados pela ré, além de haver prazo para a entrega das mercadorias.
Nesta linha, importante salientar que apesar da Douta Magistrada ter entendimento pessoal favorável a TESE DA RECLAMADA, o que resta clarificado pelos trechos sublinhados pontualmente, por óbvio, escolhidos de forma a fundamentar sua equivocada sentença. Contrariamente a posição adotada por convicção, e não por convencimento, ao que parece pela Douta Magistrada de primeiro grau, resta amplamente debatido e bem fundamentado o entendimento deste Tribunal quanto à matéria aqui ventilada, pois é consabido que os funcionários da Empresa $[parte_reu_razao_social], têm como ordem geral, iniciar o expediente às 07 horas da manhã, como bem salientou a testemunha da Reclamada, e, simplesmente ignorado em sua sentença pela Julgadora.
Para corroborar o supraventilado, basta analisar o testemunho do Sr. $[geral_informacao_generica], nos próprios autos em pauta, salienta-se, apenas mais um dos diversos processos onde o mesmo é convocado pela empresa, basicamente um profissional em audiências trabalhistas.
“(...) que o horário de $[geral_informacao_generica] era semelhante para todos, com chegada no depósito às 07h - sendo este o horário padrão, mas podendo chegar mais tarde, porém, quanto mais cedo se inicia mais cedo se termina - e trabalho até às 17h; que a praxe era de que toda equipe chegasse em torno das 07h; que trabalham de segunda a sexta-feira; que há no mínimo 01 reunião por mês com toda a equipe, em hotel, no sábado pela manhã, das 08h às 12h.(...)”
Em outro …