Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
em face da sentença que julgou procedente a reclamatória trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], nos termos que passa a expor.
Desta forma, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente e com fulcro no art. 895, I da CLT, juntar as anexas razões da sua irresignação para subsidiar o reexame da matéria pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, devidamente acompanhadas dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e depósito recursal.
Obedecida a tramitação mandamental, REQUER a Vossa Excelência se digne determinar a remessa dos autos àquela Corte para apreciação.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
DOUTOS JULGADORES,
HISTÓRICO PROCESSUAL
O Recorrido interpôs demanda trabalhista em face da Recorrente, postulando o pagamento de supostas diferenças salariais pela inobservância do piso normativo; diferenças de comissões; indenização por quilômetros rodados; horas extras; adicional de insalubridade; férias com acréscimo de 1/3; devolução de descontos indevidos a título de férias; indenização por danos morais; reparação de danos de veículo; devolução de descontos relativos a uniforme da empresa; aplicação do art. 467 da CLT e multa do art. 477 da CLT, atribuindo a causa o valor de R$55.550,00 (cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta) reais.
Tendo em vista a respeitável sentença, foi dada improcedência em relação a quase totalidade dos pedidos do Recorrido, tendo a Respeitável Julgadora em sede de primeiro grau fulminado as pretensões aventureiras do Reclamante em questão, conforme se desprende da sentença ora debatida.
No entanto, apesar da defesa pormenorizada lançada pela Empresa Recorrente, conforme pode ser analisada nos autos, bem como de toda a documentação anexada, a Respeitável Magistrada, equivocadamente entendeu por deferir apenas uma das rubricas intentadas pelo Recorrido no tocante as diferenças nas comissões recebidas, o que naturalmente ao analisar-se a documentação juntada aos autos, vai totalmente de encontro aos fatos, não encontrando amparo algum em qualquer documento anexado ao presente processo. Salienta-se que a Juíza ad quo, em seu entendimento salientou que:
“A reclamada não controverte sobre a pactuação de comissões. Diante disso, considerando que incumbe ao empregador o dever de documentação do contrato de trabalho, competia à reclamada trazer aos autos documentos suficientes para a aferição da correção das comissões pagas, o que não faz. Diante disso, defiro ao reclamante diferenças de comissões. Acolho os montantes apontados pelo autor, indicados mês a mês no documento ID – 0abf3c5 - pág. 3. Não há reflexos a serem deferidos, pois o pedido quanto a estes foi genérico.”
Merece relevo o deferimento do requerimento de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Reclamante, ora Recorrido, bem como a procedência em relação ao pedido de honorários advocatícios para o Procurador do Recorrido em 15% (quinze inteiros por cento).
Entrementes, a sentença guerreada não observou adequadamente os fatos e os documentos anexados ao presente processo eletrônico, tendo de forma equivocada deferido os pedidos supracitados, primeiramente em relação a uma suposta diferença de comissões, e sobre essas verbas, os honorários advocatícios, em claro descompasso a farta jurisprudência em sentido contrário ao entendimento já sedimentado em nosso TST em relação aos honorários.
Dito isto, mui respeitosamente vem o Recorrente pelas razões que serão expostas, REQUERER a reforma do decisum por esta Colenda Turma, no tocante as supostas diferenças de comissões, e sobre essas verbas, os honorários advocatícios, devendo prevalecer o entendimento da Douta Magistrada em relação as demais rubricas já indeferidas em sede de primeiro grau. A douta sentença, nos aspectos ora recorridos, em face de estar dissociada da prova dos autos, do princípio da PRIMAZIA DA REALIDADE e do direito, haverá de ser reformada, nos tópicos supraelencados, sem embargo, no entanto, aos dotes pessoais e culturais do Ilustre Juiz Prolator.
DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO
A ilustre Magistrada, entendendo que incumbia a Empresa ora Recorrente o dever de documentação do contrato de trabalho, salientando que seria sua incumbência trazer aos autos documentos suficientes para aferição da correção das comissões pagas, o que no seu entendimento não teria sido feito, tendo por isso a Magistrada deferido o pedido do Reclamante/Recorrido, em relação a esta rubrica.
Entrementes, a respeitável sentença merece reforma, na medida em que ao contrário do entendimento da Ilustre Magistrada, a Empresa Recorrente anexou ao presente feito toda a documentação referente aos percentuais recebidos pelo Reclamante/Recorrido, conforme pode ser observado na documentação de ID - 7$[geral_informacao_generica], donde indelevelmente constam todos os contracheques do período relativo ao pacto laboral reclamados pelo Recorrido/Reclamante, conforme pode ser observado.
Ora, Nobres Julgadores, conforme já mencionado em sua tese defensiva, o Recorrido/Reclamante jamais percebeu os valores percentuais pleiteados em sua tese inicial, basta analisarmos os documentos supracitados de ID - $[geral_informacao_generica], para chegarmos à conclusão que durante todo o período os valores sobre as vendas foram pagos nos percentuais mencionados à tese defensiva. Para corroborar o alegado, peguemos como parâmetro o mês de maio de 2014, citado pelo próprio Recorrido em sua tese.
Neste aspecto, observa-se que o próprio Reclamante junta o documento de ID - 29faf07, …