Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA RELAÇÃO DE TRABALHO
O Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto à Empresa Reclamada, como consubstanciado em suas CTPS, mantendo com esta vínculo de emprego, conforme asseverado por toda a documentação trazida à colação. Preliminarmente, deve-se salientar que o Reclamante conforme CTPS juntada à peça exordial, iniciou a laborar na Reclamada, em 01 de março de 2006, na função de Motorista de Carreta, tendo laborado até 18 de fevereiro de 2012, conforme asseverado no TRCT juntado à peça vestibular.
Percuciente informar que a Reclamada atua no ramo de comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, efetuando a compra de seus produtos no Estado de $[geral_informacao_generica] e revendendo na cidade de $[geral_informacao_generica] e região. Salienta-se que o trabalho realizado pelo Obreiro junto à Reclamada era de buscar os produtos no Estado de $[geral_informacao_generica], uma vez que atuava como motorista de carreta, realizando o trajeto de $[geral_informacao_generica] – $[geral_informacao_generica], três vezes por mês, ou seja, saindo todos os Sábados e retornando na Terça-feira, folgando uma semana por mês, quando ao invés de ir à $[geral_informacao_generica], fazia a Rota $[geral_informacao_generica]– $[geral_informacao_generica].
Para melhor Ilustrar as funções do Reclamante junto à Empresa Empregadora, esmiuçar-se-á o laboro realizado de forma pormenorizada para aclarar a situação em comento, fazendo-se um quadro ilustrativo do itinerário habitual do Reclamante nas 03 (três) semanas em que viajava para o Estado de São Paulo por mês. Nesta linha, Excelência, importante salientar que o Obreiro nunca recebeu as horas extras a que fazia jus de forma correta, bem como, as horas noturnas e seus prolongamentos que simplesmente eram ignorados para efeitos de recebimento, por desconhecimento ou má-fé da empregadora, que apenas alcançava os valores correspondentes ao período das 22 horas de um dia, e às 05 horas do dia ulterior.
No tocante à função exercida, cumpre salientar o desvio de função característico realizado pelo Obreiro, uma vez que era contratado para executar a função de motorista de carreta e acabava desempenhando as funções de negociação, comprando e negociando preços, realizando transações bancárias, efetuando todo o tipo de movimentação financeira em nome da empresa na compra dos produtos que faltavam, lidando diretamente com o dinheiro da empresa, tendo que muitas vezes usar de conhecimento muito além daquilo que sabia, ou estava habilitado para fazer. Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com Início em 01 de março de 2006 e término na data de 18 de fevereiro de 2012. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração de despedida sem justa causa, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre todos os depósitos realizados e sobre as diferenças devidas, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos reflexos das horas extras, bem como, as horas extras noturnas e seus adicionais, além do desvio de função relativo a todo o pacto laboral, devendo ser adimplido os valores faltantes e depositados conforme preleciona a Lei 9.491 de 1997 em conta vinculada ao Obreiro.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela despedida sem justa causa, o Reclamante tem direito à indenização da Reclamada, inferente a verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, devidamente apurada as diferenças decorrentes dos valores das verbas faltantes, conforme requerido nesta peça inaugural, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.
Desta forma, deve a Reclamada, ser condenada a ressarcir ao Reclamante as diferenças decorrentes dos valores relativos ao recebimento do seguro-desemprego de forma incorreta na forma de indenização ulterior, juntamente com todas as demais verbas devidas.
2. DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DO INTERVALO INTERJORNADAS
Como relatado, o Reclamante tinha jornada de trabalho muito acima do limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, tendo laborado até 36 (trinta e seis) horas sem descanso, iniciando o laboro às 05h30min de um dia e laborando até às 18 horas do dia Ulterior. Bem como, inúmeras vezes o Reclamante, em manifesto e claro desvio de função, uma vez que, era motorista de carreta, ao chegar em seu destino em vez de descansar, acabava realizando o trabalho de contabilista/negociador, realizando a compra dos produtos faltantes sem mesmo descansar, e logo saía para viagens intermunicipais em localidades distantes emendando viagens de 15 (quinze) horas.
Desta forma, o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT deixou de ser respeitado, impondo-se à Reclamada a norma: “Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso” (grifos nossos).
Como forma de espancar qualquer sombra de dúvida que paire sobre a interpretação deste dispositivo, recorremos ao decidido pelo TRT4:
Acórdão do processo 01286-2006-333-04-00-8 (AP) Redator: IONE SALIN GONÇALVES Participam: EURÍDICE JOSEFINA BAZO TÔRRES, JOSÉ FELIPE LEDUR Data: 27/09/2007 Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo EMENTA: INTERVALO MÍNIMO ENTRE AS JORNADAS DE TRABALHO - ART. 66 DA CLT. A inobservância do descanso mínimo de 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra, previsto no art. 66 da CLT, impõe o pagamento das horas trabalhadas dentro do período de intervalo como extras, uma vez que não se trata de mera infração administrativa, mas de desrespeito às norma de proteção e duração do trabalho previstas na CLT. Recurso não provido. (grifos nossos)
2.2 - DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Tendo em vista a jornada de trabalho irregular demonstrada, conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinha direito, nem tampouco as horas laboradas em domingos e feriados. As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49).
É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Enunciado nº 264, da Súmula do TST. Nesta linha, seguindo diretriz posta à convenção coletiva da categoria, deve o Reclamante receber as horas extras subsequentes às duas primeiras com adicional de 100% (cem inteiros por cento) sobre a hora diária laborada.
Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las ao seu salário conforme Enunciado nº 291, da Súmula do TST, em contrapartida assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
2.3 – DO ADICIONAL NOTURNO E DO PROLONGAMENTO DO MESMO
Ora, Excelência, basta analisar o itinerário do Reclamante para vislumbrar que laborava em horários que fazem jus ao adicional ventilado, bem como, em rápida analise percebe-se que fazia jus ao prolongamento de todas as horas de laboro na terça feira como se hora noturna fosse.
Dito isto, deve a Empregadora ser condenada a indenizar o Obreiro em 60% (sessenta inteiros por cento) inferente ao adicional noturno, a incidir sobre a hora extra com 100% (cem inteiros por cento) naquelas subsequentes às duas primeiras extras, sobre a hora diária laborada, conforme entendimento doutrinário e jurisprudência pacificada neste sentido.
2.4 - DA HORA INTRAJORNADA
Como já se falou alhures, o Reclamante tinha uma carga horária totalmente ilógica para os padrões trabalhistas, pois lhe era forçado a laborar por mais de 06 (seis) horas em sequência, e de 12 (doze) horas diárias, sem que ao menos lhe fosse concedido o beneplácito de descansar pelo menos uma hora, direito constitucionalmente assegurado.
Ora, Excelência, prova cabal que a hora intrajornada não era alcançada, é o sistema adotado pela empresa, que se aproveita dos funcionários, esticando jornadas e desrespeitando intervalos de descanso, uma vez que, observa-se, que o reclamante assevera que labora às vezes 36 (trinta e seis) horas sem descanso, bem como, alterando o controle de ponto dos funcionários a bel-prazer como já provado na documentação juntada à peça exordial.
Não obstante a todo o explanado, basta analisar os tacógrafos juntados à peça vestibular para entendermos que o Reclamante passava 05 (cinco) ou 06 (seis) horas na estrada, chegava ao destino, descarregava o caminhão e ainda tinha de …