Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e, subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RECLAMADAS
Apenas para elucidação e justificação da situação em epígrafe, apesar das Reclamadas possuírem dois CNPJ diferentes, em verdade são apenas uma empresa, tendo o Reclamante na verdade sempre prestado serviços junto à Empresa $[parte_reu_razao_social]. Tanto o é que a Reclamada $[parte_reu_razao_social] mantém seu estabelecimento dentro da própria empresa $[parte_reu_razao_social], bem como pertence à mesma pessoa, assim sendo, confundem-se, por lógica e zelo o Reclamante resolve por propor a Reclamatória contra ambas às Empresas para assegurar seu direito.
DOS FATOS
O Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto às Empresas Reclamadas, como consubstanciado em sua CTPS, mantendo com aquelas vínculo de emprego, conforme asseverado por toda a documentação trazida à colação. Preliminarmente, deve-se salientar que o Reclamante conforme CTPS juntada à peça exordial, iniciou a laborar na Reclamada, em 02 de janeiro 2012, na função de Motorista, tendo laborado até 28 de novembro de 2012, conforme asseverado no TRCT juntado à peça vestibular.
Deve-se mensurar que diferentemente do asseverado no contrato de trabalho firmado com a renomada Empresa, que deve ser trazido à colação pelas Reclamadas, o horário de trabalho do obreiro nunca foi regular, e tampouco 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Percuciente informar que as Reclamadas atuam no ramo de transportes rodoviários de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, tendo como seu principal foco, o recebimento e armazenamento de produtos, em sua maioria congelados ou resfriados, e posterior distribuição e entrega para atacadões, mercados e hipermercados das marcas que contratam seus serviços.
Para melhor ilustrar o supracitado, as Reclamadas são responsáveis pela distribuição dos produtos das marcas: $[geral_informacao_generica] dentre outras; que são entregues na empresa, ou buscados pelas próprias Reclamadas em portos próximos ou centros de distribuição para posterior armazenamento e redistribuição. Conforme se comprovará pela prova testemunhal e documentos juntados, o trabalho do obreiro não tinha horário certo para iniciar, nem tampouco para terminar, uma vez que, o horário de início ficava dependente da chegada das cargas para armazenagem às câmaras frias, e o término ficava atrelado ao fim das distribuições em hipermercados e mercados da cidade ou da região, dependendo do destino da carga.
No tocante à Função exercida, cumpre salientar que o Reclamante fora contratado como motorista de coleta e entrega dentro da cidade, no entanto desempenhava as funções de auxiliar de motorista, auxiliar de viagem, conferente e descarregador de mercadorias, bem como, distribuía cargas nos estabelecimentos comerciais, como ficará comprovado pela prova testemunhal. Informa ainda, que apesar de constar em sua CTPS a função de motorista de entrega dentro da cidade, em verdade, sempre desempenhou a função de motorista de estrada; fazendo por óbvio jus à diferença salarial entre as funções.
Não bastasse os absurdos narrados, ainda salienta que inúmeras vezes viajava para outras cidades, e ficava duas ou três horas esperando para descarregar o caminhão nos hipermercados; e ao retornar para a empresa, esta se negava a pagar as horas que ele teria ficado parado dentro do caminhão, sob alegação de que ele estaria sentado sem fazer esforço físico, algo totalmente surrealista. Assevera ainda, que como é prática da empresa, o obreiro teria laborado o primeiro mês sem carteira assinada, nem teve assinado contrato de experiência, ferindo a norma trabalhista, e só após um mês de serviço as Reclamadas teriam assinado a CTPS do Reclamante, tendo alcançado o primeiro salário “totalmente por fora”.
Diz ainda o Obreiro que trabalhava em média 12 (doze) horas por dia, e alguns dias na semana, principalmente na quarta-feira e no sábado, chegava ao absurdo de laborar de 14 (quatorze) até 16 (dezesseis) horas, salientando que apenas em alguns meses as Reclamadas resolviam por pagar duas ou três horas de adicional noturno a bel prazer para o Reclamante, sempre suprimindo absurdamente o numero de horas laboradas durante a madrugada.
Assevera ainda nunca ter recebido vale-transporte, ou qualquer tipo de EPI’s, apesar de ingressar com frequência na câmara fria do estabelecimento, tendo somente começado a receber o adicional de insalubridade após vários meses dentro da empresa. Salienta-se que inclusive chegou a contrair pneumonia por ingressar na câmara fria sem equipamentos de segurança, conforme documentação acostada, e assevera que a empresa ainda forçava os funcionários a assinar o recebimento de EPI’s, sem na verdade alcançá-los, algo totalmente absurdo.
Informa ainda o Reclamante, que o livro-ponto da empresa é adulterado constantemente para que não apareça mais do que 10 (dez) horas diárias de trabalho, no entanto os caminhões têm diário de bordo e tacógrafo, que podem comprovar o aqui aduzido, e desde já deve ser totalmente desconsiderado qualquer livro ponto apresentado pelas Reclamadas, por não condizerem em nada com a realidade.
Cita o Reclamante que toda a semana os pontos dos funcionários eram conferidos pelo primo do Sr. $[geral_informacao_generica], sócio das Empresas, que trabalhava no setor de pessoal da Empresa, “Sr. $[geral_informacao_generica]” que quando identificava uma folha-ponto com um horário maior que 10 (dez) horas diárias, o funcionário devia refazer, toda a folha-ponto e adequar o horário como a Empresa havia definido.
De concreto mesmo, era o número de horas extraordinárias cumpridas pelo Reclamante, asseverando-se que a jornada extraordinária é fato incontroverso, baseado unicamente na documentação apresentada, o que merece relevo é o fato da empresa jamais permitir que os funcionários assinassem o livro-ponto com mais que 10 (dez) horas de laboro por dia. Ou seja, o livro-ponto das Empresas Reclamadas, não se presta para qualquer prova, uma vez que, era adulterado ao mínimo erro de preenchimento, sempre a mando dos diretores para encobrir práticas trabalhistas ilícitas, dentre elas, permitir que funcionários laborassem por 15 (quinze) horas num único dia, e se registrassem 10 (dez) horas de laboro, e o pior é que às 05 (cinco) horas extras não eram alcançadas para os funcionários das Reclamadas ao final do mês.
Prova documental da alteração dos livros pontos está anexada à peça exordial, em simples análise observa-se que o Reclamante estava viajando e longe da cidade, e mesmo assim assinava horário de intervalo ao meio-dia quando na verdade o tacógrafo assinalava no mesmo momento que ele estava viajando a 80 km por hora na boleia de um caminhão, distante centenas de quilômetros de $[geral_informacao_generica].
Importante salientar, que apesar do contrato de trabalho das Reclamadas asseverar que o laboro dos funcionários iniciava às 08 horas, a realidade era totalmente diferente; em verdade dependia-se exclusivamente do horário marcado para chegada das cargas de produtos perecíveis para serem acomodados nas câmaras frias da empresa, para posterior distribuição aos mercados da cidade. Ora, Excelência, as Reclamadas possuem cerca de 80 (oitenta) funcionários, por óbvio deveriam possuir um ponto eletrônico em respeito à CLT, algo que não acontece, exclusivamente por má-fé e intuito escorreito de ao arrepio de lei, burlar direitos trabalhistas de seus funcionários.
Dito isto, a título de esclarecimentos e exemplificação, na segunda-feira o laboro nas Reclamadas iniciava entre às 03 e 04 horas da madrugada, horário que chegavam as marcas da $[geral_informacao_generica], e estendia-se até perto das 11 horas o descarregamento e acomodação dos produtos, todos perecíveis; e após o término, o Reclamante saía a distribuir os produtos, junto aos atacados e mercados da cidade, laborando sempre até às 18 ou 19 horas.
Na terça-feira era mais “tranquilo” o trabalho iniciava perto das 05h30min da madrugada com a chegada dos produtos da $[geral_informacao_generica], e estendia-se até perto das 11 horas da manha, horário em que o Reclamante por ser motorista muitas vezes saía em viagem juntamente com os auxiliares, quando tinham, e alguns eram dispensados para voltar para casa, e só retornar às 13h30min para efetuar as entregas ao comércio até às 19 horas. Na quarta-feira era novamente corrida a madrugada dentro das Reclamadas, que iniciavam suas atividades às 05 horas da madrugada, pois chegavam neste dia várias marcas juntas, $[geral_informacao_generica], permanecendo os funcionários da empresa a descarregar até às 11 horas, e após, ainda realizavam a entrega dos produtos até perto das 19 horas e assim nos dias subsequentes da semana.
Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com Início em 05 de dezembro de 2011 e término na data de 28 de dezembro de 2012. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração de despedida sem justa causa, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre todos os depósitos realizados e sobre as diferenças devidas, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos reflexos das horas extras, bem como, do desvio de função relativo a todo o pacto laboral, devendo ser adimplido os valores faltantes e depositados conforme preleciona a Lei 9.491 de 1997 em conta vinculada ao Obreiro.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela despedida sem justa causa, o Reclamante tem direito à indenização pelas Reclamadas da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, devidamente apurada as diferenças decorrentes dos valores das verbas faltantes, conforme requerido nesta peça inaugural, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.
Desta forma, devem as Reclamadas, ser condenadas a ressarcir ao Reclamante as diferenças decorrentes dos valores relativos ao recebimento do seguro-desemprego de forma incorreta na forma de indenização ulterior, juntamente com todas as demais verbas devidas.
2. DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DO INTERVALO INTERJORNADAS
Como relatado, o Reclamante tinha jornada de trabalho muito acima do limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, tendo laborado até 15 (quinze) horas por dia muitas vezes, iniciando o laboro às 04 (quatro) ou 05 (cinco) horas da madrugada, descarregando caixas de produtos dentro das câmaras frias, ou diretamente dentro dos caminhões refrigerados, e distribuindo essas mercadorias até às 18 (dezoito) ou 19 (dezenove) horas em mercados e atacados da cidade. Bem como, inúmeras vezes o Reclamante, em manifesto e claro desvio de função, uma vez que, era motorista de carga e descarga, saia para viagens intermunicipais em localidades distantes e retornava durante a madrugada e tinha que no outro dia às 05 (cinco) ou 06 (seis) horas estar novamente na empresa.
Desta forma, o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT deixou de ser respeitado , impondo-se às Reclamadas a sanção estabelecida no art. 75 da CLT, devendo o valor da multa ser arbitrado segundo os critérios da Delegacia do Trabalho, conforme art. 75, parágrafo único e art. 626 da CLT.
2.2 - DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Tendo em vista a jornada de trabalho irregular demonstrada, conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinham direito. As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Sum. 24 do TST), 13º salário (Sum. 45 TST) FGTS (Sum. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Sum. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Sum. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49).
É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Enunciado nº 264, da Sumula do TST. Nesta linha, seguindo diretriz posta à convenção coletiva da categoria, deve o Reclamante receber as horas extras com adicional de 100% (cem inteiros por cento), a partir da 10ª (décima) hora diária laborada.
Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas …