Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pela reclamada em $[geral_data_generica].
Trabalhou até $[geral_data_generica], quando passou a receber auxílio-doença do INSS e, posteriormente foi aposentado por invalidez, encontrando-se suspenso o contrato de trabalho.
Exercia a função de motorista de carreta e, para tanto, percebia um salário mensal de R$ 1.369,60, acrescido de algumas horas extras e adicional noturno.
II – DO DIREITO
1. Do pagamento extra folha das comissões
A reclamada pagava comissões ao reclamante, no valor de cerca de R$ 1.600,00 por mês, pagas fora do recibo de salário.
No período de 7 (sete) meses em que laborou fazendo entregas para fora do Estado, as comissões subiam para a média R$ 2.400,00 por mês. Desta forma, devem integrar o salário para todos os fins, compondo a remuneração para cálculo de todas as verbas devidas na presente demanda, bem como sobre todas as parcelas pagas durante a contratualidade, como repousos remunerados, férias, 13os salários, horas extras, FGTS com multa de 40% e aviso prévio.
2. Do “prêmio” pago extra folha
A reclamada pagava também extra folha ao reclamante um prêmio no valor mensal de R$ 300,00 pelo uso e cuidados com o uniforme e cuidados e lavagem do caminhão, o qual também deve integrar o salário para todos os fins.
Tais valores deveriam integrar-se ao salário do Reclamante para todos os fins, o que desde já se requer.
3. Adicional de periculosidade/insalubridade
O reclamante ficava exposto a risco em seu local de trabalho, fazendo jus ao adicional de periculosidade, pois ficava ao lado da bomba de óleo diesel para abastecer o caminhão, acompanhando o abastecimento, além de carregar produtos altamente inflamáveis, explosivos e tóxicos.
Além disso, o caminhão ficava, quando estacionado no pátio da empresa $[geral_informacao_generica], em embaixo de fios de alta tensão, tendo o reclamante que ali fazer sua alimentação e “pseudo” descanso.
Ademais, o reclamante tinha que engraxar as rodas do caminhão, entrando debaixo deste para ajustar os engates.
A reclamada não fornecia material de segurança, principalmente luvas, sendo que as que existiam eram velhas e rasgadas. O reclamante tinha então que passar a graxa direto com as mãos.
A reclamada não pagava adicional de insalubridade ou pagava de forma incorreta, sendo que o reclamante trabalhava em contato com agentes insalubres, que ensejam o direito ao adicional em grau máximo, o qual desde já requer seja apurado em perícia técnica.
Não obstante, é devido o adicional de insalubridade sobre a remuneração, e não sobre o salário mínimo como praticava a reclamada, conforme súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, e torna inconstitucional o artigo 192 da CLT.
Outrossim, tal questão é recente e inovadora perante os Tribunais, conforme artigo recentemente publicado no site www.segurançanotrabalho.eng.br, da autoria do Prof. Dárcio Guimarães Andrade, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, in verbis:
“O excelso STF decidiu afastar, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelas instâncias ordinárias e determinou o retorno do processo ao TRT, a fim de que se decida qual o critério legal substitutivo do adotado e aplicável ao caso. O processo em referência é o de nº RE - 236.396-MG, e foi relatado pelo douto Ministro Sepúlveda Pertence. A inovadora decisão é recente, foi proferida em 2 de outubro do ano em curso e, ao fixar que o Tribunal Regional é que irá decidir acerca do critério legal a ser aplicado para cálculo do adicional, abre campo a amplos debates. Poderá ser determinada, por exemplo, a incidência sobre o salário profissional ou piso salarial da categoria a que pertence o trabalhador, ou ainda, sobre o seu salário integral. Qualquer interpretação, hoje, é válida, a teor do julgado acima referido, pois, se incabível a aplicação do disposto no art. 192, da CLT, por força do art. 7º, IV, da CF, inexiste, no mundo jurídico, qualquer norma legal a reger a matéria. De minha parte, sempre preconizei que o cálculo do adicional de insalubridade deveria ser feito sobre a remuneração, como sugeriu o constituinte no art. 7º, XXIII, em avanço social espetacular e para o qual o Judiciário tem se mostrado lento. Com efeito, o cálculo sobre o salário mínimo, na forma estabelecida pelo Enunciado 228/TST, não podia mesmo vingar, porque, além de ínfimo, violava a Carta Política de 1988. Sabidamente, não é bom, nem recomendável, que Enunciado prevaleça sobre a Carta Magna, intitulada Lei Maior e sobre a qual nada pode preponderar. A reparação, diante da decisão do STF, será compatível com o dano à saúde dos obreiros."
Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade, este em grau máximo, optando pelo que for mais vantajoso após o laudo pericial, com reflexos em DSR, horas extras, 13º salário, férias com 1/3 constitucional e FGTS.
4. Das horas extras
O reclamante, nos primeiros 06 meses de trabalho, efetuava viagens de longa distância para o interior do Estado, iniciando às 07:30/8h e retornando as 21/21h.
Em média de 03 a 04 vezes por semana não retornava para casa, ficava na sede da empresa dormindo no caminhão, por que não havia transporte coletivo neste horário e a empresa não lhe pagava transporte de táxi nem mesmo vale-transporte.
Neste período, trabalhava no sistema "bate e volta", sem descanso aos domingos e feriados, sem folga semanal, como também ficava em sistema "de prontidão", aguardando ordens e chamados da empresa mesmo nos momentos de descanso, através de telefone nextel, quando tinha que informar o local do caminhão e para resolver questões relacionadas à carga.
Após, nos próximos 07 meses, nos mesmos horários passou a trabalhar como carreteiro, viajando pelo interior do Estado, pernoitando no interior após as viagens, dormindo em filas de espera ou postos de gasolina, e carregando o caminhão por volta das 02h30 ou 03h00 da madrugada.
Depois, a partir de 01/2011, passou a prestar seus serviços exclusivamente para o $[geral_informacao_generica], trabalhando das 19h às 7h do dia seguinte, sendo que nas quartas feiras era obrigado a ficar até as 10h30/11h, aguardando o motorista do próximo turno chegar, pois neste dia deveriam ir na empresa fazer o acerto financeiro da semana.
Em todos os períodos trabalhava de domingo a sexta, com folga apenas no sábado à noite.
Assim, ultrapassava a jornada legal de 8hs diárias e 44hs semanais, e antes da lei referida nunca recebeu as horas extras devidas. Após, passou a receber parte das horas extras laboradas, pois não era permitido o registro de toda a jornada.
Por fim, importa ainda ressaltar que o caminhão era equipado com sistema do tipo "auto-track", e dotado de tacógrafo, e que a reclamada fornecia um telefone para controlar as entregas efetuadas pelo reclamante.
Mantinha sempre contato com ele através do aparelho, para saber onde estava e se já tinha efetuado as entregas, e não podia ser desligado à noite.
A reclamada exigia que carga e descarga ocorressem nos prazos previamente estabelecidos. Recebia advertência se não os cumpria e também se não atendia o celular de madrugada.
O reclamante também era obrigado a ficar com o rádio ligado aguardando ordens da empresa para prestar socorro para os colegas motoristas.
Requer sejam consideradas como extras as horas em que o reclamante ficava em viagem ainda que com o caminhão parado, pois não podia dispor de seu tempo livremente, seja à noite ou em finais de semana, domingos e feriados.
Seguindo o disposto na Lei 13.103/15, que regula a jornada de trabalho dos motoristas, a reclamada adotava planilhas denominadas "diário de bordo", para que o reclamante preenchesse para posterior apresentação à fiscalização. Porém, tal planilha não representava o real horário laborado pelo reclamante.
A empresa orientava e exigia que os motoristas preenchessem o diário de bordo de tal forma que fosse respeitado, aparentemente, o intervalo de 11 horas interjornadas.
Mesmo após parar o caminhão no final da jornada, quando o sistema do rastreador era desligado, a reclamada exigia que o empregado ficasse à disposição até as 24hs, a fim de atender alguma ordem de carga ou descarga, quando então a empresa reativava o sistema para o reclamante ligar o caminhão e fazer as manobras no pátio das filiais para carga e descarga.
Assim, referidas planilhas, acaso juntadas aos autos, são desde já impugnadas, por não refletirem o real horário laborado.
Requer a condenação do Reclamado ao pagamento de XX horas extras, com os devidos reflexos em DSR, horas extras, 13º salários, adicional de periculosidade/insalubridade, férias com 1/3 constitucional e FGTS.
5. Horas de prontidão/tempo de espera
Para o motorista profissional, as horas de prontidão chamam-se tempo de espera, de acordo com a Lei 13.103/2015, onde dispõe no artigo 235-C, §8º, in verbis:
Art. 235-C (...) § 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
O chamado era feito a qualquer dia e horário, através de aparelho que tinha que estar sempre ligado, à espera.
O reclamante NÃO PODIA SE AFASTAR do caminhão à noite, seja por ficar na fila de espera da descarga, seja por simplesmente ficar zelando pela mercadoria.
Assim, desde a Lei 2.619/2012, faz jus o reclamante, às horas de prontidão/ tempo de espera, o importe de 30% do salário hora normal, mesmo nos períodos de suposto descanso em que ficava no caminhão à noite e aos finais de semana, domingos e feriados.
Portanto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento de XX horas a título de tempo de espera, com adicional de 30% sobre o valor normal do salário hora, com os devidos reflexos em DSR, horas extras, 13º salários, adicional de periculosidade/insalubridade, férias com 1/3 constitucional e FGTS.
6. Horas de pernoite
Subsidiariamente, acaso não entenda o MM. Julgador serem as horas em que o reclamante pernoitava no caminhão como horas de prontidão devidas horas de prontidão/tempo de espera em 30% sobre o valor da hora normal de trabalho, requer sejam consideradas como "horas de pernoite", conforme jurisprudência do TRT/RS:
PROCESSO nº 0022376-85.2016.5.04.0000 (AR) AUTOR: PIETROBON & CIA. LTDA. RÉU: ALDONIR NEPOMUCENO RELATOR: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO ART. 4º DA CLT. PERNOITE DE MOTORISTA DENTRO DO VEÍCULO UTILIZADO EM SERVIÇO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Empresta interpretação razoável ao art. 4º da CLT - e, assim, não o viola manifestamente - o acórdão que, examinando contrato de trabalho findo antes da inclusão dos arts. 235-E, §10, e 235-D, §4º, à CLT, reconhece como tempo à disposição do empregador o período de pernoite do motorista de caminhão dentro do veículo que utiliza para a prestação de serviços.
Assim, requer seja condenado o Reclamado ao pagamento de XX hora de pernoite, com adicional de 30% sobre o valor da hora normal de trabalho com os devidos reflexos em DSR, horas extras, 13º salários, adicional de periculosidade/insalubridade, férias com 1/3 constitucional e FGTS.
7. Descanso semanal de 36 horas
Também prevê a CLT, no art. 235-D, que o descanso semanal é de 35 horas nas viagens de longa distância (superiores há uma semana), o que não era obedecido pela reclamada, pois o reclamante tinha folga apenas no sábado à noite, e suas viagens eram sempre de longa distância. Vejamos o que determina a lei:
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
Assim, restam devidos os repousos de 35 horas não concedidos, em dobro, o que desde já se requer, com os devidos reflexos em DSR, horas extras, 13º salários, adicional de periculosidade/insalubridade, férias com 1/3 constitucional e FGTS.
8. Horas extras decorrentes da infringência ao intervalo de 11 horas entre jornadas
Conforme jornada declinada, a reclamada não respeitou o intervalo …